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Cuida-se de recurso especial interposto por VALQUIRIA DE FÁTIMA DA SILVA VARELA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls. 293-294):
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. DÍVIDA COMPROVADA. PARTE REQUERIDA QUE LOGROU EVIDENCIAR A CONTRATAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. EMBORA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1846649/MA (TEMA Nº 1061), NO SENTIDO DE QUE ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO BANCÁRIO É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NEM MESMO A DISCIPLINA DO ART. 429, II, DO CPC, NA HIPÓTESE, DESCABE A APLICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO, ANTE A PROVA ANEXADA QUE DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, INCLUSIVE COM DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, DESTOANDO DOS CASOS DE FRAUDE. SIMPLES NEGATIVA DO DÉBITO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA ENSEJAR JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. DIANTE DA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DESCABE FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA, COM INTUITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA FORMA DOS ARTIGOS 77, I E II, E 80 INCISOS II E V, TODOS DO CPC, CARACTERIZADA. MULTA APLICADA APÓS VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR CORSSAC, DESPROVENDO O APELO, O DESEMBARGADOR CABRAL LANÇOU DIVERGÊNCIA PARCIAL PARA PROVER
PARCIALMENTE. O DESEMBARGADOR MARASCHIN VOTOU COM O RELATOR. SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ART. 942 DO CPC, O DESEMBARGADOR ALTAIR ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA E O DESEMBARGADOR CAIRO VOTOU COM O RELATOR. RESULTADO: POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDOS PARCIALMENTE OS DESEMBARGADORES CABRAL E ALTAIR. REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR CORSSAC. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente aduz que o acórdão estadual contrariou os artigos 77, 80 e 429, II, do Código de Processo Civil, bem como a tese firmada no Tema 1061 do STJ. Sustenta, em síntese, que a condenação por litigância de má-fé é indevida, porquanto inexistente prova de dolo processual ou de conduta temerária. Alega que não é suficiente, para a aplicação da penalidade, a mera improcedência da demanda. Argumenta que a existência de voto divergente no julgamento do recurso de apelação evidencia a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo. Afirma que o acórdão recorrido desrespeitou o art. 429, II, do CPC e a tese firmada no Tema n. 1.061/STJ, segundo a qual compete à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura impugnada. Diz que a recorrida não se desincumbiu do respectivo ônus probatório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a condenação por litigância de má-fé ou, sucessivamente, reconhecer a inexistência do débito. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 310-312), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 315-320). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 322-327). Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 363-365). É, no essencial, o relatório. Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, mantendo a sentença e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A desconstituição das premissas fixadas soberanamente nas instâncias ordinárias para afastar o dolo e a conduta temerária atestados não consubstancia hipótese de revaloração jurídica, demandando inegável incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. Cito nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF. 1.
A desconstituição das premissas fixadas soberanamente nas instâncias ordinárias para afastar o dolo e a conduta temerária atestados não consubstancia hipótese de revaloração jurídica, demandando inegável incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. Cito nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017). 3. No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC. Súmula n. 83/STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 5. Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80 DO CPC). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, constatou que as agravantes detinham ciência prévia das dívidas no momento da promessa de compra e venda e agiram com dolo processual ao inovar os argumentos fáticos apenas em grau de apelação, razão pela qual manteve a multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). 2. A desconstituição das premissas fixadas soberanamente nas instâncias ordinárias para afastar o dolo e a conduta temerária atestados não consubstancia hipótese de revaloração jurídica, demandando inegável incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado pelo rigor logístico da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.721.567/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz. Fixada a tese nesse sentido:
"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Nos casos em que a contratação digital pode ser provada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude, mostra-se válida a contratação impugnada. Cito a propósito:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSÁRIA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.061, firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 5.
1.061, firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, por outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 5. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.773.994/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
No presente caso, o Tribunal de origem entendeu que, "diante da prova documental, não há como se presumir, baseando-se abstratamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pela inexistência de débito, tampouco a falha na prestação de serviços" (fl. 290). O entendimento adotado pelo Corte local está, pois, em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, rever a autenticidade da contratação implicaria reexame de matéria fática, o que é inviável na via do recurso especial, conforma a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que manteve decisão monocrática em agravo interno na apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.097,50. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou os honorários de 10% sobre o valor da causa, com multa por litigância de má-fé de 2%. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática em agravo interno, confirmou a regularidade da contratação e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em enfrentar a impugnação da autenticidade da assinatura, a distribuição do ônus da prova e a aplicação do Tema n. 1.061 do STJ; (ii) saber se a ausência de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do contrato bancário impugnado implica violação do regime probatório previsto nos arts. 428, 436 e 429 do CPC; e (iii) saber se o contrato bancário impugnado é nulo de pleno direito, nos termos do art. 169 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte estadual analisou suficientemente a matéria e rejeitou os embargos de declaração por mero inconformismo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de provas quanto à autenticidade da assinatura e à validade do contrato, tornando inviável o conhecimento das teses fundadas nos arts. 428, 436 e 429 do CPC e 169 do Código Civil. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.061 do STJ, não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia grafotécnica. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta suficientemente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório relativo à autenticidade de assinatura, ônus da prova e nulidade contratual. 3. A jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.061 do STJ, não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, incidindo a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 428, 429 e 436; CC, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83. (REsp n.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta suficientemente a controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório relativo à autenticidade de assinatura, ônus da prova e nulidade contratual. 3. A jurisprudência desta Corte, firmada no Tema n. 1.061 do STJ, não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, incidindo a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 428, 429 e 436; CC, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83. (REsp n. 2.222.818/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2269977 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2269977 (202504731734)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VALQUIRIA DE FÁTIMA DA SILVA VARELA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos termos da seguinte ementa (fls. 293-294): APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
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