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STJ — DECISÃO AREsp 3138873 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3138873 (202504868312)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 113): TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE S

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 113): TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PARCELA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença para discussão de matérias defensivas capazes, por si sós, de extinguir a integralidade da obrigação, afasta a possibilidade de existência de parcela incontroversa. 2. No caso examinado, em sede de impugnação, a União (Fazenda Nacional) suscitou a incompetência, ilegitimidade ativa e litispendência, matérias que, se acolhidas, têm o condão de atingir a exigibilidade da dívida como um todo, tornando-a controversa. 3. Agravo de instrumento não provido. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 149): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pelos embargantes, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 152-166, a parte recorrente sustenta a existência de violação aos artigos 535, §§ 3º e 4º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Em síntese, a parte recorrente argumenta que (fl. 161): Com efeito, a decisão firmada pela Corte Regional Federal viola, à evidência, dispositivo legal, infraconstitucional, além de divergir do entendimento firmado pelas Cortes Superiores desafiando, pois, a interposição deste Apelo Especial. Ademais, o Acórdão proferido viola frontalmente o que preconiza o art. 535, §§ 3º e 4º da Lei 13.105/2015, a despeito de haver expressa rejeição das preliminares e matérias desconstitutivas suscitadas pela União. Trata-se de incoerência que não desafia raciocínio apurado: se a parte reconhece o valor devido, não pode afirmar, simultaneamente, que ele não é devido. Ademais, a parte recorrente colaciona julgados desta Corte Superior no sentido de ser possível a expedição de precatório quanto ao valor incontroverso em ações contra a Fazenda Pública. Na mesma linha, cita o Recurso Extraordinário n. 1.205.530/STF (Tema 28), cujo posicionamento adotado é similar. Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta que (fl. 160): A despeito da relevância das questões invocadas, o acórdão recorrido limitou-se a rejeitar os embargos com fundamento genérico, afirmando que a matéria já fora examinada e que não haveria omissão a ser sanada, sem, no entanto, enfrentar especificamente os pontos centrais indicados pela parte embargante. Tal conduta contraria diretamente a finalidade precípua dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do CPC, e enseja a admissibilidade do presente recurso especial. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 196): Trata-se de REsp interposto pelo município, com fundamento no art. 994 do CPC/2015, contra julgado de órgão fracionário deste TRF1, que indeferiu a expedição de precatório do valor incontroverso cobrado pelo município a título de FUNDEF/FUNDEB ao fundamento de que inexistente tal parcela, haja vista a União ter impugnado todo o crédito. O enquadramento nas hipóteses do art. Tal conduta contraria diretamente a finalidade precípua dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do CPC, e enseja a admissibilidade do presente recurso especial. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 196): Trata-se de REsp interposto pelo município, com fundamento no art. 994 do CPC/2015, contra julgado de órgão fracionário deste TRF1, que indeferiu a expedição de precatório do valor incontroverso cobrado pelo município a título de FUNDEF/FUNDEB ao fundamento de que inexistente tal parcela, haja vista a União ter impugnado todo o crédito. O enquadramento nas hipóteses do art. 1.030 do CPC/2015 demanda apreciação da presença ou não dos pressupostos recursais gerais e específicos, devendo a petição, quanto às formalidades e seus saneamentos, atender aos comandos daquele Código e às orientações jurisprudenciais. No concreto, tem-se não se tratar de caso que comporte negativa de seguimento, sobrestamento ou juízo de retratação, devendo-se, portanto, como ora se faz, providenciar o exame do juízo de admissibilidade. Nas razões recursais alega-se, em suma, a incidência do art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, pois o julgado recorrido violou o §4º do art. 535 do CPC/2015, e o Tema 28/STF, haja vista ser possível a expedição de precatório da parcela dita incontroversa. O recurso não deve ser admitido porque, para afastar o fundamento do acórdão recorrido, de que todo o crédito está sendo impugnado pela União, inexistindo valor incontroverso a ensejar a expedição de precatório, inafastável a necessidade de reexame de matéria fático-probatória dos autos, hipótese que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Pelo exposto, pelas razões acima, NÃO ADMITO o REsp, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e nos arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015. Em seu agravo, às fls. 201-209 , a parte agravante alega que: A decisão que inadmitiu o Recurso Especial baseou-se na aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Tal premissa, contudo, não se sustenta à luz da matéria devolvida à instância superior, tampouco se coaduna com a jurisprudência consolidada do próprio STJ. Com efeito, a controvérsia jurídica instaurada nos autos não versa sobre a existência ou não de parcela incontroversa do crédito exequendo com base em valoração probatória ou análise de elementos instrutórios. Ao revés, trata-se de debate estritamente jurídico acerca da aplicação do art. 535, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, diante da rejeição integral da impugnação apresentada pela Fazenda Pública. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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