Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEUDSON GARCIA MONTALI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5019599-04.2026.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 5000169-77.2024.4.03.6130, em trâmite na 2ª Vara Federal de Osasco - SP, instaurada a partir de denúncia originalmente oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pela suposta prática de 17 crimes de peculato relacionados a contrato de manutenção de ar-condicionado do Hospital Geral de Carapicuíba, tendo o Juízo federal reconhecido a competência, ratificado os atos estaduais e recebido a denúncia.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão de origem teria ratificado, de forma global e indeterminada, os atos praticados na Justiça estadual e recebido a denúncia sem identificar o objeto, a origem e a licitude das provas, em afronta ao dever de motivação e ao controle judicial mínimo exigido.
Alega que é inaplicável, no caso, a teoria do juízo aparente de modo automático, porque a incompetência da Justiça estadual seria cognoscível desde o início das investigações, à vista da conexão com operações federais e do envolvimento de verbas do SUS, exigindo-se exame concreto do aproveitamento de atos.
Argumenta que há vício de titularidade da Ação Penal pela ausência de ato inequívoco de adoção/ratificação da denúncia pelo Ministério Público Federal, não sendo o recebimento judicial suficiente para suprir manifestação expressa do órgão constitucionalmente competente.
Defende quebra da cadeia de custódia e inadmissibilidade das provas digitais, telemáticas e compartilhadas, por inexistir documentação que permita verificar origem, integridade, trajetória e autenticidade dos vestígios, o que inviabiliza o contraditório efetivo.
Expõe que a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta do paciente nas 17 imputações e por fragilidade do parâmetro técnico de superfaturamento, resultando em ausência de justa causa e necessidade de trancamento da Ação Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 5000169-77.2024.4.03.6130. No mérito, a anulação da ratificação genérica e do recebimento da denúncia, com determinação de nova deliberação fundamentada pelo juízo competente. Subsidiariamente, pugna pelo trancamento da Ação Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1111024 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1111024 (202602702140)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEUDSON GARCIA MONTALI, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5019599-04.2026.4.03.0000. Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 5000169-77.2024.4.03.6130, em trâmite na 2ª Va
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