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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3218433 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3218433 (202600946207)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual M M ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 347/350): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. DISCRICIONA

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual M M ORIGINAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 347/350): ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIAS DE PROVAS A ELIDIREM AS AUTUAÇÕES. 1. A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) possui atribuição regulatória relacionada às atividades de comercialização de combustíveis e afins, conforme determinação constitucional dos artigos 5º, inciso XXXII, 174 e 177, §2º, inciso III da Constituição da República. 2. A Lei n. 9.847, de 26/10/1999, dispõe sobre a fiscalização, a cargo da ANP, com relação a diversas atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis, estabelecendo as sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das De acordo com o texto legal, dentre as atribuições de natureza civil e penal. regulatórias da ANP, destacam-se às de fiscalização, com o escopo de dar efetivação à regulação da atividade econômica, assim como à defesa do consumidor, em consonância com os preceitos constitucionalmente estabelecidos, além de estar autorizada a editar atos normativos infralegais. 3. É relativa a presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração, podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus da produção compete à parte interessada, consoante o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). 4. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. Não compete, portanto, ao Poder Judiciário - salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder - apreciar o mérito dos atos praticados pela Administração Pública, sobrepondo-se ou substituindo a autoridade administrativa. 5. No caso em concreto, a executada, ora apelada, foi autuada por ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra (artigo 3º, XV, da Lei n. 9.847/1999 e artigo 11, §2º, II, da Portaria ANP n. 116/2000), bem como por fornecer combustível a revendedor varejista que exibe a marca de outra distribuidora (artigo 3º, II, da Lei n. 9.847/1999 e artigo 16-A, parágrafo primeiro, da Portaria ANP n. 29/1999). 6. Em que pese em autuações anteriores a executada tenha logrado comprovar a desatualização de cadastro das empresas no site da ANP, à ocasião das autuações em questão, ocorridas em 19/01/2010 e 20/01/2010, não foram acostados aos autos quaisquer documentos que comprovem que seus cadastros no site da agência reguladora se encontravam desatualizados ou que sua empresa e a revendedora sejam de "bandeira branca", para que pudessem comercializar os combustíveis descritos nas notas fiscais. 7. Ao contrário, a exequente acostou aos autos cadastro da executada, atualizado em 19/01/2010, com seu registro de posto revendedor da bandeira distinta dos combustíveis que estava comercializando. Além disso, em sua primeira defesa perante à ANP, a executada confessou ter comercializado combustível distinto da sua bandeira. 8. Nesse contexto, verifica-se que os autos de infrações descrevem adequadamente as infrações cometidas, enquadrando-as corretamente nos termos da legislação em vigor. Não obstante também os atos de imposição de penalidades encontram-se fundamentados, em atendimento ao princípio do devido processo legal, a que a Administração está igualmente vinculada, havendo de ser considerada também a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Há que ser considerada ainda a presunção de constitucionalidade e legitimidade dos atos administrativos, não havendo qualquer prova que indique que a autoridade tenha agido de forma indevida. 9. Nesse compasso, não se vislumbra a ocorrência de nulidade na lavratura dos autos de infrações, havendo prova suficiente do cometimento da infração. 10. O artigo 4º da Lei n. 9.748/1999, estabelece que "a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes". 11. No tocante ao quantum de penalidade aplicada, em relação à multa descrita no auto de infração n. 118.301.2010.34.301533, emitido em 19/01/2010, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra prevista no artigo 3º, XV, da Lei n. 9.847/1999 e artigo 11, §2º, II da Portaria ANP n. 116/2000. 12. Em relação à multa descrita no auto de infração n. 118.301.2010.34.301535, emitido em 20/01/2010, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se encontra prevista no artigo 3º, II, da Lei n. 9.748/1999, estabelece que "a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes". 11. No tocante ao quantum de penalidade aplicada, em relação à multa descrita no auto de infração n. 118.301.2010.34.301533, emitido em 19/01/2010, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra prevista no artigo 3º, XV, da Lei n. 9.847/1999 e artigo 11, §2º, II da Portaria ANP n. 116/2000. 12. Em relação à multa descrita no auto de infração n. 118.301.2010.34.301535, emitido em 20/01/2010, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) se encontra prevista no artigo 3º, II, da Lei n. 9.847/1999 e artigo 16-A, parágrafo único, da Portaria ANP n. 29/1999. 13. Em vistas ao processo administrativo observa-se que, após as impugnações da executada, ao prolatar a decisão, a ANP consignou que não ficou demonstrado que tenha auferido algum ganho econômico em consequência da prática das infrações, não foi localizada ocorrência de processo administrativo com trânsito em julgado anterior ao cometimento da nova infração e que gozava de boas condições econômicas. 14. Outrossim, foram arbitrados agravamentos de 100% ao valor mínimo determinado para as autuações das referidas infrações, ao argumento de que a irregularidade de comercializar combustíveis de outra bandeira, por si só, configura elemento de natureza grave. Além disso, quanto ao auto de infração de infração n. 118.301.2010.34.301535 foi acrescido de mais 100% em razão da executada reunir condições econômicas para suportar o pagamento da multa, de forma que as multas foram arbitradas em R$ 10.000,00 e R$ 60.000,00. 15. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade ou infração à proporcionalidade e razoabilidade do ato discricionário da autoridade administrativa, uma vez que os valores atribuídos às multas não se mostram excessivos e se encontram em parâmetro próximo aos mínimos legais estabelecidos para as infrações em questão, de forma que incabível a revisão judicial dos valores das penalidades. Precedente do C. STJ. 16. Nessa senda, não compete ao Poder Judiciário, em inobservância aos critérios legais, reduzir o valor de multa, validamente fixada, aquém do mínimo legal, e desprovida de caráter confiscatório, bem como de ofensa a razoabilidade e proporcionalidade. 17. Incabível a condenação do embargante na verba honorária, tendo em vista o encargo legal previsto no artigo 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, sob pena de configurar indevido "bis in idem". 18. Apelação e remessa oficial providas. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes (fls. 380/389). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 489, I, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 13 da Lei 9.847/1999. Defende que o acórdão recorrido deixou "de se manifestar sobre as nulidades que comprometiam o prosseguimento do feito" (fl. 403). Dispõe que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, "reconhece que o fundamento legal apenas foi apontado posteriormente no processo administrativo" (fl. 404), mas que, "mesmo descrevendo a nulidade, deixa de declará-la, caracterizando assim a ofensa ao art. 1022 do CPC" (fl. 404). Ressalta, ainda, "que ao reconhecer a decisão que a ANP deixou de descrever, no momento em que notifica a empresa da instauração do auto de infração, qual teria sido o inciso do art. 3º da Lei n. 9.847/99 que teria sido violado, ensejou em ofensa ao art. 13 da Lei 9.847/1999" (fls. 404/405). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 424/427). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a esta questão: "as nulidades que comprometiam o prosseguimento do feito" (fl. 403). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que, embora o auto de infração não citasse o inciso correspondente do art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a esta questão: "as nulidades que comprometiam o prosseguimento do feito" (fl. 403). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que, embora o auto de infração não citasse o inciso correspondente do art. 3º da Lei 9.847/1999, mencionara a constatação de irregularidade devido à aquisição de combustível de distribuidora diferente daquela cujo revendedor exibia a marca comercial ("infidelidade à bandeira"). Nesse contexto, a Corte local resolveu que essa menção seria compatível com a infração descrita posteriormente (art. 3º, XV, da Lei 9.847/1999), qual seja, deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável ou fornecê-las em desacordo com a legislação. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ainda ressaltou que, ao escolher atuar no mercado regulado de combustíveis, a distribuidora estaria submetida às exigências da AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP), inclusive quanto à verificação da regularidade da relação contratual com os postos abastecidos, sob pena de sanções administrativas, civis e mesmo penais. Reconheceu que a responsabilidade da distribuidora seria contratual, objetiva e derivada de sua posição jurídica no mercado regulado dos combustíveis, cabendo-lhe o dever de verificar, previamente, se o posto com o qual negociasse se encontrava devidamente cadastrado e em conformidade com os contratos de bandeira vigentes. Ao fim, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade da atuação fiscalizatória da ANP e da imposição de sanções decorrentes do descumprimento dos deveres regulatórios. Por ser oportuno, transcrevo o seguinte trecho, extraído do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 385/387): No que tange à alegada nulidade do procedimento administrativo, diante ausência da disposição legal do auto de infração, que apenas cita genericamente a violação ao artigo 3º da Lei n. 9.847/1999 sem fazer referência ao inciso, não há que se acolher a insurgência do embargante, porquanto embora o auto de infração não cite o inciso, menciona que foi constatada irregularidade devido à aquisição de combustível de distribuidora diferente daquela cujo revendedor exibe a marca comercial ("infidelidade à bandeira"), como se observa do trecho extraído do documento (ID 101829473, pág. 55): .. Aludida menção é compatível à infração descrita posteriormente (artigo 3º, XV, da Lei n. 9.847/1999), ou seja, deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação. Com relação à alegação da embargante no sentido de que lhe seria "ilegalmente" atribuído o ônus de fiscalizar os postos revendedores, para verificar se atuam sob a bandeira cadastrada ou se se encontram em conformidade com a legislação, não merece prosperar. Inicialmente, é necessário esclarecer que o regime jurídico do setor de combustíveis, especialmente após a edição da Lei n. 9.478/1997 e da Resolução ANP n. 41/2013 (atualmente substituída pela Resolução ANP n. 858/2021), estrutura-se sob um modelo regulatório que impõe deveres de conduta e de informação a todos os agentes da cadeira de comercialização - distribuidoras, transportadoras e revendedoras -, precisamente com o escopo de garantir a transparência e a proteção ao consumidor final. Nesse contexto, tal obrigação não constitui "ônus fiscalizatório indevido", mas sim consequência direta dos deveres regulatórios inerentes à atividade econômica explorada. Ao escolher atuar no mercado regulado de combustíveis, a distribuidora submete-se às exigências da ANP, inclusive quanto à verificação da regularidade da relação contratual com os postos abastecidos, sob pena de sanções administrativas, civis e até penais. Não se trata, portanto, de atribuir função típica de poder de polícia à empresa, mas de exigir comportamento diligente, preventivo e compatível com os riscos e responsabilidades do setor, c0nsoante impõe o princípio da boa-fé objetiva e da função social da atividade empresarial (artigos 113, §1º, e 421, do Código Civil). Nesse contexto, tal obrigação não constitui "ônus fiscalizatório indevido", mas sim consequência direta dos deveres regulatórios inerentes à atividade econômica explorada. Ao escolher atuar no mercado regulado de combustíveis, a distribuidora submete-se às exigências da ANP, inclusive quanto à verificação da regularidade da relação contratual com os postos abastecidos, sob pena de sanções administrativas, civis e até penais. Não se trata, portanto, de atribuir função típica de poder de polícia à empresa, mas de exigir comportamento diligente, preventivo e compatível com os riscos e responsabilidades do setor, c0nsoante impõe o princípio da boa-fé objetiva e da função social da atividade empresarial (artigos 113, §1º, e 421, do Código Civil). Com efeito, a omissão quanto à verificação da conformidade dos postos abastecidos implica violação da norma regulatória, responsabilizando a distribuidora que fornece combustível a posto que ostenta bandeira diversa daquela com a qual está contratualmente vinculada, reconhecendo-se, inclusive, a gravidade da infração pelo potencial lesivo à ordem econômico e à confiança de mercado. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a responsabilidade da distribuidora não é de natureza fiscalizatória estatal, mas sim contratual, objetiva e derivada de sua posição jurídica no mercado regulado dos combustíveis, cabendo-lhe o dever de verificar, previamente, se o posto com o qual negocia se encontra devidamente cadastrado e em conformidade com os contratos de bandeira vigentes. Portanto, o argumento da embargante não se sustenta, sendo plenamente legítima a atuação fiscalizatória da ANP e a imposição de sanções decorrentes do descumprimento dos deveres regulatórios acima delineados. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quanto ao cerne da insurgência recursal, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 342/344): No caso em concreto, a executada, ora apelada, foi autuada por ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra (artigo 3º, XV, da Lei n. 9.847/1999 e artigo 11, §2º, II, da Portaria ANP n. 116/2000), bem como por fornecer combustível a revendedor varejista que exibe a marca de outra distribuidora (artigo 3º, II, da Lei n. 9.847/1999 e artigo 16-A, parágrafo primeiro, da Portaria ANP n. 29/1999). .. Com efeito, é relativa a presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração, podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus da produção compete à parte interessada, consoante o artigo 333, I, do CPC1973. Ademais, verifica-se que os autos de infrações supracitados descrevem adequadamente as infrações cometidas, enquadrando-as corretamente nos termos da legislação em vigor. Pelo que se constata dos autos, as infrações foram plenamente delineadas, bem como os atos de imposições de penalidades encontram-se fundamentados, em atendimento ao princípio do devido processo legal, a que a Administração está igualmente vinculada, havendo de ser considerada também a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Não obstante, há que ser considerada ainda a presunção de constitucionalidade e legitimidade dos atos administrativos, não havendo qualquer prova que indique que a autoridade tenha agido de forma indevida. Observa-se que o auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado a demonstração de sua irregularidade. Não compete, portanto, ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, apreciar o mérito dos atos praticados pela Administração Pública, sobrepondo-se ou substituindo a autoridade administrativa. Isto posto, não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar as informações constantes nos autos de infrações lavrados. Nesse compasso, não se vislumbra a ocorrência de nulidade na lavratura dos autos de infrações, havendo prova suficiente do cometimento da infração. Conforme acima reproduzido, quando julgou os embargos de declaração, o Tribunal de origem também consignou o seguinte (fls. 385/386): No que tange à alegada nulidade do procedimento administrativo, diante ausência da disposição legal do auto de infração, que apenas cita genericamente a violação ao artigo 3º da Lei n. Não compete, portanto, ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, apreciar o mérito dos atos praticados pela Administração Pública, sobrepondo-se ou substituindo a autoridade administrativa. Isto posto, não há nos autos qualquer elemento capaz de afastar as informações constantes nos autos de infrações lavrados. Nesse compasso, não se vislumbra a ocorrência de nulidade na lavratura dos autos de infrações, havendo prova suficiente do cometimento da infração. Conforme acima reproduzido, quando julgou os embargos de declaração, o Tribunal de origem também consignou o seguinte (fls. 385/386): No que tange à alegada nulidade do procedimento administrativo, diante ausência da disposição legal do auto de infração, que apenas cita genericamente a violação ao artigo 3º da Lei n. 9.847/1999 sem fazer referência ao inciso, não há que se acolher a insurgência do embargante, porquanto embora o auto de infração não cite o inciso, menciona que foi constatada irregularidade devido à aquisição de combustível de distribuidora diferente daquela cujo revendedor exibe a marca comercial ("infidelidade à bandeira"), como se observa do trecho extraído do documento (ID 101829473, pág. 55): .. Aludida menção é compatível à infração descrita posteriormente (artigo 3º, XV, da Lei n. 9.847/1999), ou seja, deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação. O Tribunal de origem reconheceu que não havia nos autos nenhum elemento capaz de afastar as informações constantes nos autos de infrações lavrados. Resolveu que não existia nulidade na sua lavratura, e que havia prova suficiente do cometimento da infração. A Corte regional concluiu, ainda, que, embora o auto de infração não citasse o inciso do art. 3º da Lei 9.847/1999, mencionava que fora constatada irregularidade devido à aquisição de combustível de distribuidora diferente daquela cujo revendedor exibira a marca comercial ("infidelidade à bandeira"), e que essa menção seria compatível com a infração descrita posteriormente (art. 3º, XV, da Lei n. 9.847/1999). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA APLICADA PELA ANP. RESOLUÇÃO ANP N. 44/2013. DESCUPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. REGULARIDADE DO AUTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. .. 2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que o auto de infração lavrado pela ANP no exercício de sua competência regulamentar, atende às exigências previstas na Lei n. 9.847/1999, contendo descrição detalhada das infrações cometidas. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.092.464/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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