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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111079 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111079 (202602706546)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDA APARECIDA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 171, caput (duas

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDA APARECIDA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 171, caput (duas vezes) e 155 § 4º, II e IV, do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão condenatória por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos que depende de seus cuidados. Defende a impetrante que a paciente é mãe de 6 crianças, sendo 3 menores de 12 (doze) anos, dependentes de seus cuidados e cumpre pena em regime semiaberto pelos crimes de furto e estelionato, sem violência ou grave ameaça. Sustenta que, à luz da proteção integral da criança, tais circunstâncias autorizariam a prisão domiciliar humanitária. Requer a concessão da liminar para determinar o imediato restabelecimento da pena restritiva de direitos, com a consequente expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela imediata concessão de liberdade, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela concessão definitiva da ordem para que seja garantida à paciente a prisão domiciliar humanitária. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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