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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2279230 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2279230 (202602323630)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por REDECARD S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 16/3/2026. Concluso ao gabinete em: 22/6/2026. Ação: reparação de danos materiais, ajuizada por VACCARO COMERCIO DE PERFIS ACESSÓRIOS E ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA, em face de REDECARD S/A, na qual requer o pagamento dos valores das vend

DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por REDECARD S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 16/3/2026. Concluso ao gabinete em: 22/6/2026. Ação: reparação de danos materiais, ajuizada por VACCARO COMERCIO DE PERFIS ACESSÓRIOS E ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA, em face de REDECARD S/A, na qual requer o pagamento dos valores das vendas realizadas via link de pagamento retidos sob alegação de chargeback. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida a pagar à autora o montante de R$ 99.372,00 (noventa e nove mil trezentos e setenta e dois reais). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por REDECARD S/A, nos termos da seguinte ementa: BANCÁRIO. Ação de reparação por danos materiais. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Serviço de intermediação de pagamento eletrônico. Retenção do valor de vendas realizadas sem cartão presente, em razão de contestação de consumidores (cláusula de "chargeback"). Entrega das mercadorias comprovada pelo vendedor. Responsabilidade objetiva do réu pelo risco da atividade e do negócio (CC, art. 927, parágrafo único). Indenização por dano material devida. Precedentes. Apelo desprovido. (e-STJ fl. 343) Embargos de Declaração: opostos por REDECARD S/A, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 186, 188, I, 421 e 927 do CC; e 2º e 3º do CDC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão interfere indevidamente na autonomia contratual e na intervenção mínima estatal ao afastar cláusula regularmente pactuada. Aduz que atuou em exercício regular de direito ao aplicar o chargeback, inexistindo ilícito e dever de indenizar. Argumenta que a relação não se submete ao CDC por não se tratar de destinatário final. Assevera que há divergência com julgado que reconhece a necessidade de analisar a conduta do estabelecimento na venda sem cartão presente. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022, II, do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da inexistência da relação de consumo entre as partes (e-STJ fl. 343); da não configuração de irregularidades no agir do recorrida (e-STJ fl. 344); e do afastamento da cláusula chargeback no caso concreto (e-STJ fl. 344), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequesitonamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186, 188, I, 421 do CC; e 2º e 3º do CDC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que a responsabilidade exclusiva do lojista por chargebacks é admitida apenas quando sua conduta foi decisiva para o sucesso do ato fraudulento (REsp 2.077.680/TO, Terceira Turma, DJe 27/11/2025; REsp 2.174.724/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2025; e REsp 2.180.780/SP, Terceira Turma, DJe 14/2/2025. O TJ/SP, contudo, assim se manifestou a respeito da não configuração de irregularidade no agir da recorrida: O réu não demonstrou fundamento legítimo para retenção dos valores devidos pelas vendas feitas pela autora e pagas com cartão de crédito, em especial a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da autora, que comprovou a entrega das mercadorias vendidas. O réu aprovou a venda com cartão de crédito, a autora cumpriu os requisitos de segurança, as mercadorias foram entregues e o réu responde, objetivamente, pela adequação e segurança dos seus serviços de intermediação de pagamento eletrônico com cartões. Não demonstrou o réu culpa exclusiva ou concorrente da autora ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior, de modo que há reparar os danos advindos do cancelamento da operação que aprovou. A responsabilidade civil é objetiva, pelo risco da atividade e do negócio (CC, art. 927, parágrafo único), o que afasta aplicação da cláusula de "chargeback" (e-STJ fl. 344). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 927, parágrafo único), o que afasta aplicação da cláusula de "chargeback" (e-STJ fl. 344). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 345) para 14% (catorze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de reparação de danos materiais. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.

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