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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110842 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110842 (202602685690)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE WILSON DE LIMA JUNIOR, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2157217-67.2026.8.26.0000. Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33,

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE WILSON DE LIMA JUNIOR, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2157217-67.2026.8.26.0000. Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e encontra-se foragido. O impetrante aponta a existência de constrangimento ilegal derivado do indeferimento de participação em audiência de instrução e julgamento agendada para 17 de agosto de 2026, às 13h45min, por videoconferência, sem que seja informada a localização do paciente. Diz que há violação do direito de autodefesa, tendo em vista a inviabilidade do depoimento pessoal do réu. Aponta deficiência de fundamentação da decisão indicada como ato coator, uma vez que amparada em jurisprudência conflitante com precedente do Supremo Tribunal Federal. Pretende a mitigação do enunciado 691 da Súmula do STF, sob o argumento de que há julgados que admitem a oitiva a distância de réu foragido. Requer, liminarmente e no mérito, seja viabilizada a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento designada para 17 de agosto de 2026. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos. ) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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