Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO LUIZ DE MEDEIROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 61-62):
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. CAUSA DE PEDIR. ENUNCIAÇÃO FALHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. OPORTUNIDADE DE RETIFICAÇÃO. ART. 321 DO CPC. NÃO ATENDIDA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta de sentença que indeferiu a petição inicial, em que o autor buscou sua aposentação, com efeitos funcionais a contar da protocolização do pedido administrativo, tendo o julgador monocrático indeferido a petição inicial. 2. Está em questão saber se deve ser mantido o indeferimento da inicial, considerando ausência de documento essencial à propositura da ação e falha na enunciação da causa de pedir. 3. Segundo a narrativa do autor, é titular do cargo de Agente da Polícia Federal e afirma ter cumprido os requisitos do artigo 1º, II, a da LC 51/1985, com alteração da LC n. 144/2014, para se aposentar, ainda que tenha sido afastado preventivamente do cargo por certo período. 4. Além da narrativa lacunosa, a impossibilitar a ampla defesa pela União, nenhuma das alegações do autor conta com prova mínima nos autos, não tendo sido juntada a documentação essencial (cópia do processo administrativo em que indeferido o pedido de aposentadoria, razões do afastamento preventivo do exercício do cargo), desatendida a oportunidade do art. 321 do CPC. 5. Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos declaratórios, foram estes parcialmente acolhidos, em aresto assim ementado (fl. 89):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROVAS INSUFICIENTES. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. VALOR DA CAUSA. TEMA DA APELAÇÃO. OMISSÃO. PROVEITO ECONÔMICO QUANTIFICÁVEL. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O caso é de embargos de declaração apresentados pelo autor, diante de acórdão que, analisando sua apelação, manteve a sentença de inépcia da petição inicial por não expor suficientemente a causa de pedir, tampouco apresentar provas a respaldar o pedido. 2. Sobre o segundo ponto, a sentença recorrida e o acórdão embargado foram claros ao expor que faltou maior clareza à causa de pedir e que as provas apresentadas, atos (comunicados de decisão) produzidos no processo administrativo de aposentadoria, são insuficientes para respaldarem a pretensão de aposentação especial - não há obscuridade ou contradição. 3. Há, de fato, omissão quanto à alteração do valor da causa de ofício na sentença recorrida, sendo que o autor, ao levantar o tema em apelação, afirma ter requerido a aposentação, com efeitos apenas funcionais, a contar da protocolização do pedido administrativo, pretensão sem proveito econômico aferível. 4. Todavia, o pedido foi deduzido assim: "(..) que seja ao final julgada procedente a presente ação judicial, mantendo a antecipação da tutela eventualmente concedida, com a finalidade para determinar a aposentação do autor, com efeitos a contar da protocolização do pedido administrativo, pelas razões ora apresentadas, sob pena de multa diária pessoal a ser arbitrada pelo juízo e sanções penais cabíveis", isto é, a pretensão é de efeitos em geral (funcionais e financeiros). 5. O pagamento de proventos retroativamente à data do requerimento é efeito financeiro da aposentadoria do servidor, perfeitamente quantificável, bastando fazer a operação aritmética simples expressamente prevista no art. 292, § 1º e 2º, do CPC, sendo dado ao juiz, por força do terceiro parágrafo do dispositivo, proceder à alteração de ofício. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para negar provimento à apelação também quanto à irresignação a respeito da alteração de ofício do valor da causa. Foram opostos segundos embargos de declaração, sendo estes rejeitados, conforme ementa in verbis (fls. 113-114):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 4º, § 2º, DA LEI 11.419/06. QUINZE DIAS. DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de segundos embargos de declaração pelo qual o autor afirma ter havido contradição no mesmo acórdão que manteve o indeferimento de sua petição inicial, ao considerar que não houve a adequada emenda do processo, mas não considerou a necessidade de intimação pessoal para suprir a ausência documental em cinco dias (art. 485, III, § 1º, do CPC). 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 4º, § 2º, DA LEI 11.419/06. QUINZE DIAS. DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de segundos embargos de declaração pelo qual o autor afirma ter havido contradição no mesmo acórdão que manteve o indeferimento de sua petição inicial, ao considerar que não houve a adequada emenda do processo, mas não considerou a necessidade de intimação pessoal para suprir a ausência documental em cinco dias (art. 485, III, § 1º, do CPC). 2. O autor afirma que não foi intimado a suprir a falta documental que levou à extinção o processo, sem resolução do mérito, que, no seu entender, deveria ter ocorrido com fundamento no art. 485, III, do CPC (não promover atos e diligências que lhe incumbir, abandonando por trinta dias a causa). 3. Ocorre que a sentença ratificada pelo colegiado extinguiu o processo pelo art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, incisos I e IV, ambos do CPC, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4. Ainda assim, o julgador monocrático deu ensejo à reparação da petição inicial (Id 79229023), concedendo não 5 (cinco), mas quinze dias úteis para a respectiva providência, não cumprida. Observe-se que a intimação feita no PJe, por meio eletrônico, é intimação pessoal (Lei nº 11.419/06, art. 4º, § 2º). 5. O que se observa é a interposição dos embargos de declaração fora do escopo do art. 1.022 do CPC, denotando intento meramente procrastinatório. 6. Embargos de declaração não conhecidos. Multa aplicada (art. 1.026 do CPC). Em seu recurso especial, às fls. 126-142, a parte recorrente sustenta que:
A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1.022, 1.025 e 1.026 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o juízo a quo deixou de se manifestar sobre questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, há violação aos artigos 1.025 e 1.026 do CPC, quando a instância a quo, de forma infundada, deixa de conhecer dos embargos de declaração tempestivamente opostos, incorrendo em cerceamento do direito dos recorrentes. (fl. 128)
Aduz, ainda, que o Juízo a quo "extinguiu o processo tendo em vista que esta parte autora, ora recorrente, não promoveu os atos que lhe competia, entretanto, deixou de observar o §1º, do art. 485, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" (fl. 140), violando, dessa maneira, o citado dispositivo legal. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 148):
(..)
A teor do dispositivo ao final lançado, tem-se que o recurso não merece trânsito pelo não-atendimento integral aos seus pressupostos admissionais, notadamente porque há aparente necessidade de revolver probatório, vedado pela SÚMULAS 07/STJ e 279/STF, e/ou tentativa de superação de jurisprudência atual do STJ e/ou não-demonstração de que tenha havido, em tese, frontal violação ao sentido evidente de norma(s) federal(is) infraconstitucional(is); há aparente manejo do Recurso Especial como se 3ª Instância Recursal ordinária fosse. Prestigia-se, pois, o acórdão do colegiado do TRF1, também aqui invocado, por sua ampla fundamentação, julgado que não aparenta ostentar, ademais, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2025 nem se apresentou hipótese real de divergência jurisprudencial qualificada. Em seu agravo, às fls. 152-158, a parte agravante afirma que:
A decisão agravada obstou o seguimento do recurso especial sob a alegação de que a pretensão recursal demandaria o revolvimento probatório, o que seria vedado pelas Súmulas nº 7 do STJ e 279 do STF. Tal óbice se revela inadequado, uma vez que as teses jurídicas sustentadas no recurso especial são de estrito direito processual federal, limitando-se à revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão de origem, sem ingressar no mérito da controvérsia fática. (fl. 154)
Ademais, alega que "o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, ao deixar de enfrentar questões essenciais para a adequada solução da controvérsia" (fl. 155). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.
Tal óbice se revela inadequado, uma vez que as teses jurídicas sustentadas no recurso especial são de estrito direito processual federal, limitando-se à revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão de origem, sem ingressar no mérito da controvérsia fática. (fl. 154)
Ademais, alega que "o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, nos termos do art. 1.022, ao deixar de enfrentar questões essenciais para a adequada solução da controvérsia" (fl. 155). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3225050 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3225050 (202600989993)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO LUIZ DE MEDEIROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 61-62): PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. CAUSA DE PEDIR. ENUNCIAÇÃO FALHA. AUS
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