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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110891 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110891 (202602690736)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLESIO WALLACE SILVA PALES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0818101-91.2026.8.10.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 1

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLESIO WALLACE SILVA PALES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0818101-91.2026.8.10.0000. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por fato ocorrido em 21.7.2019, tendo o Ministério Público oferecido a denúncia somente em 19.1.2026. Argumenta que a investigação prolongada por 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses em caso de lesão corporal leve, cuja pena máxima é de 3 (três) anos, configuraria constrangimento ilegal, por manifesta desproporcionalidade e por desídia estatal exclusiva. Afirma que impetrou Habeas Corpus no Tribunal de origem, cuja medida liminar foi indeferida. Assevera que a decisão impugnada teria confundido o objeto da impetração, porquanto a controvérsia não versaria sobre o mérito da investigação, mas, sim, sobre a aferição objetiva do excesso de prazo na fase investigativa. Alega, ainda, que a decisão impugnada fundamentou o indeferimento da liminar no entendimento de que o oferecimento da denúncia afastaria o alegado excesso de prazo, com base em precedente relativo à formação da culpa de réu preso. Argumenta, contudo, que tal precedente não se aplica ao caso, uma vez que o paciente responde ao feito em liberdade e que a tese deduzida refere-se à violação do direito fundamental à duração razoável do processo na fase investigativa. Sustenta, por fim, ser cabível a superação da Súmula n. 691 do STF, em razão da alegada teratologia e flagrante ilegalidade da decisão impugnada, porquanto o indeferimento da liminar no Habeas Corpus originário teria permitido o prosseguimento de ação penal manifestamente abusiva, em afronta ao direito fundamental à duração razoável do processo. Defende a necessidade de concessão de liminar, por estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último evidenciado pela proximidade da audiência de instrução, o que agravaria o constrangimento ilegal e acarretaria dispêndio inútil de recursos judiciais em processo fadado ao trancamento. Requer, em caráter liminar, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 0008732-16.2020.8.10.0001 e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o trancamento da referida ação. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos. ) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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