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STJ — DECISÃO PUIL 6444 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO PUIL 6444 (202602484209)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por JONAS RODRIGUES BARBOSA MOTA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fls. 139/140): RECURSO INOMINADO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO TRIBUTÁRI

DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por JONAS RODRIGUES BARBOSA MOTA, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fls. 139/140): RECURSO INOMINADO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - INTERPRETAÇÃO LITERAL - OVERRULING - RESERVA REMUNERADA NÃO EQUIPARADA A APOSENTADORIA OU REFORMA - DECISÃO DO STF E STJ. 1. Ação ajuizada por policial militar na reserva remunerada com o intuito de obter a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de reserva recebidos, alegando que a moléstia ocupacional (tendinite crônica) o enquadra na categoria de beneficiário da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 2. O recurso interposto visa a revisão da sentença que julgou improcedente o pedido de isenção, com a restituição dos valores de imposto de renda já descontados, com base na equiparação dos proventos de reserva remunerada aos de aposentadoria ou reforma . 3. A Turma Recursal, em análise à matéria e promovendo a revisão e aperfeiçoamento de seus entendimentos anteriores, adota a interpretação restritiva e literal da norma tributária , conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que isenta do Imposto de Renda apenas os proventos de aposentadoria ou reforma. 4. Overruling : Em decisão de modificação do entendimento anterior , a Turma Recursal afasta o posicionamento adotado em julgamentos anteriores que equiparavam os proventos de reserva remunerada aos de aposentadoria ou reforma , passando a seguir a linha jurisprudencial consolidada pelo STF e STJ, que preveem interpretação estrita da isenção tributária, sem extensão a situações não explicitamente previstas em lei. 5. A reserva remunerada, por se tratar de uma inatividade provisória , não pode ser equiparada à aposentadoria ou à reforma , que configuram inatividade definitiva. O policial militar na reserva remunerada ainda permanece sujeito à possibilidade de convocação para o retorno ao serviço ativo, diferentemente da aposentadoria ou reforma, que são condições permanentes e irrevogáveis. 7. Precedentes: O STF, na ADI 6.025/DF, e o STJ, no REsp 1.836.091/PI (Tema 1.037) , reafirmam a interpretação literal e restritiva da norma de isenção tributária, não sendo possível estender o benefício a situações não previstas diretamente no texto da Lei nº 7.713/1988. Tese de Julgamento: A isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma, não abrangendo os proventos percebidos por policial militar na reserva remunerada, por não configurarem situação de inatividade definitiva, conforme a distinção expressa no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980). A interpretação das normas isentivas deve ser feita de forma estrita, não sendo possível ampliar o alcance da isenção do Imposto de Renda por analogia ou equiparação judicial, em respeito ao princípio da legalidade e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 6.025/DF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.037. A reserva remunerada, embora implique em uma condição de inatividade - expressão não utilizada pela LF 7.712/1988 - não se equipara à aposentadoria ou reforma, visto que o servidor pode ser convocado para o serviço ativo, o que caracteriza uma situação de inatividade provisória, e não definitiva. Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de decisão judicial, estender a isenção do Imposto de Renda para situações não expressamente previstas na legislação, devendo a isenção ser restrita às hipóteses taxativas previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 150, § 6º; Código Tributário Nacional, art. 111, II; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 6.880/1980, art. 3º, § 1º, "b". Jurisprudência relevante: STF, ADI nº 6.025/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 20/04/2020); STJ, REsp 1.836.091/PI, Tema 1.037 (24/06/2020); 2ª Turma Recursal TJRO - Gabinete 01, Processo nº 7033019-12.2025.8.22.0001, Relator Juiz ENIO SALVADOR VAZ. A parte requerente alega que a Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo decide de modo divergente quanto à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, reconhecendo a isenção do imposto de renda também para os proventos de quem se encontra em reserva remunerada, por equiparação à aposentadoria ou reforma. Lei nº 6.880/1980, art. 3º, § 1º, "b". Jurisprudência relevante: STF, ADI nº 6.025/DF (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 20/04/2020); STJ, REsp 1.836.091/PI, Tema 1.037 (24/06/2020); 2ª Turma Recursal TJRO - Gabinete 01, Processo nº 7033019-12.2025.8.22.0001, Relator Juiz ENIO SALVADOR VAZ. A parte requerente alega que a Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo decide de modo divergente quanto à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, reconhecendo a isenção do imposto de renda também para os proventos de quem se encontra em reserva remunerada, por equiparação à aposentadoria ou reforma. Afirma ser policial militar em reserva remunerada e portador de moléstia profissional, sustentando a aplicação literal do rol de doenças graves do inciso XIV e a equiparação da reserva remunerada à condição de inatividade para fins da isenção (fls. 159/164). Requer a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os proventos da reserva remunerada e a restituição dos valores descontados, bem como a uniformização da interpretação da Lei 7.713/1988 em sentido favorável (fl. 165) . A parte adversa apresentou impugnação (fls. 168/174). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 185/192). É o relatório. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. .. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.462), e foi assim delimitada: Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma. (PUILs n. 6.113/RO, 6.166/RO e 6.153/RO, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela.) Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Por fim, friso que a Primeira Seção deste Tribunal entende que se aplica ao pedido de uniformização de interpretação de lei a sistemática processual referente à devolução dos autos à origem para juízo de conformação quando houver precedente vinculante em tramitação: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF. .. 2. O colegiado paranaense compreendeu que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS mudaria a natureza jurídica da obrigação, pelo que afastou a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e tratou a questão como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, objeto do Tema 905/STJ. .. 4. Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". 5. Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS. 6. Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". 5. Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS. 6. Nesse contexto, para se evitar a prolação, pelo STJ, de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF. 7. PUIL parcialmente provido. (PUIL n. 1.212/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021.) Na mesma linha, estas decisões: PUIL 4.530, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/12/2025; PUIL 5.254, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 1º/9/2025; e PUIL 5.449, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 14/10/2025. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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