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STJ — DECISÃO AREsp 3258530 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3258530 (202601831210)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 184): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO C

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 184): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu a responsabilidade objetiva do Município de São José de Ribamar por inscrição indevida em cadastro imobiliário, condenando-o ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa; (ii) há responsabilidade do ente público por erro administrativo que vinculou a autora indevidamente a imóvel alheio. III. Razões de decidir O direito de acesso ao Judiciário independe da prévia provocação administrativa, salvo disposição legal específica, inexistente no caso. A documentação nos autos comprova erro administrativo do Município ao vincular a parte autora a obrigação tributária de terceiro, gerando dano moral indenizável. Comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, caracteriza-se a responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. O valor da indenização se mostra proporcional e razoável diante do contexto dos autos. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 211-225). No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 17 e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil e 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que inexiste interesse de agir, pois não houve pretensão resistida ou prévio esgotamento da via administrativa. Alega que o acórdão recorrido incorreu em equívoco na distribuição do ônus da prova, porquanto exigiu prova negativa de inexistência de recusa ou omissão na correção da inscrição imobiliária indevida e concedeu indenização por danos morais sem que a autora comprovasse esse fato constitutivo de seu direito. Afirma que os fatos narrados pela parte autora - a existência de inscrição imobiliária em duplicidade, decorrente de fraude cometida por terceiro - configuram mero dissabor, não tendo o condão de ensejar reparação pecuniária por dano moral. Argumenta, sucessivamente, que o quantum fixado a esse título - R$ 2.000,00 - é exacerbado e desproporcional à gravidade dos fatos, violando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 255-262). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 264-266), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 282-287). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia à configuração do interesse de agir, ante a alegação de inexistência de pretensão resistida e de prévio esgotamento da via administrativa, à distribuição do ônus probatório, à ocorrência de dano moral indenizável e à adequação de seu quantum. Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o recurso especial carece do indispensável prequestionamento, pois a tese de equívoco na distribuição do ônus da prova - pela imputação ao recorrente do ônus de produzir prova negativa da inexistência de recusa ou omissão na correção da inscrição imobiliária indevida - não foi deduzida na apelação, tampouco foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento colegiado. Considerando que o recurso especial possui fundamentação vinculada, a falta de debate prévio sobre o preceito normativo indicado como violado atrai o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Inicialmente, no que se refere à alegada ofensa ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o recurso especial carece do indispensável prequestionamento, pois a tese de equívoco na distribuição do ônus da prova - pela imputação ao recorrente do ônus de produzir prova negativa da inexistência de recusa ou omissão na correção da inscrição imobiliária indevida - não foi deduzida na apelação, tampouco foi debatida pelo Tribunal de origem no julgamento colegiado. Considerando que o recurso especial possui fundamentação vinculada, a falta de debate prévio sobre o preceito normativo indicado como violado atrai o óbice das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido na origem, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, na qual se alegava abusividade de cláusulas contratuais e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados; (ii) estabelecer se houve inovação recursal nas alegações apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento. 4. A falta de oposição de embargos de declaração para suprir omissão impede o acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. O prequestionamento é exigido inclusive para matérias de ordem pública, sendo inviável o exame originário pelo STJ. 6. A apresentação de teses não ventiladas na origem caracteriza inovação recursal, o que inviabiliza sua análise em recurso especial. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.113.540/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Quanto à alegada ofensa ao artigo 17 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem reconheceu a existência de interesse de agir com base nos seguintes fundamentos (fl. 186): Inicialmente, no que tange à alegada ausência de interesse de agir, por suposto não esgotamento da via administrativa, razão não assiste ao agravante. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, garante o direito de acesso ao Judiciário independentemente da prévia provocação da Administração, salvo quando expressamente exigido por norma legal específica, o que não se verifica na hipótese em exame. No caso, a própria sentença de primeiro grau reconheceu a juntada de requerimento administrativo por parte da autora, embora não tenha havido demonstração de negativa formal por parte do ente público. Ainda assim, não se pode exigir da parte lesada mais do que a tentativa de solução administrativa, sobretudo diante da omissão ou inércia da Administração Pública em resolver a situação apresentada. Nesse particular, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, salvo previsão legal expressa, o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com o resultado desfavorável não configura omissão ou contradição. 2. A petição inicial que permite identificar o pedido e a causa de pedir, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com o resultado desfavorável não configura omissão ou contradição. 2. A petição inicial que permite identificar o pedido e a causa de pedir, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, não pode ser considerada inepta. 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso à justiça sem necessidade de esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. A resistência das rés à pretensão autoral confirma a necessidade de intervenção judicial. 4. A revisão das conclusões do tribunal local sobre inépcia da inicial e interesse de agir demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte, e não provido. (AREsp n. 2.858.659/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tratou de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 17, 319, IV, e 1.022, II, e parágrafo único c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à falta de pedido específico e ausência de demonstração do interesse processual. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de inépcia da petição inicial, entendendo que a peça inicial permitia a compreensão da controvérsia e possibilitava a defesa e o contraditório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem decidiu que a petição inicial não é inepta, pois permite a compreensão da controvérsia e possibilita a defesa e o contraditório, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A alegação de falta de interesse de agir foi afastada, pois não é necessário o esgotamento da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.754.930/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Ademais, o Tribunal de origem consignou que a autora formulou requerimento administrativo, concluindo que não lhe era exigível adotar outras providências além da tentativa de solução na via administrativa, diante da omissão da recorrente em solucionar a questão. Alterar esse entendimento exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. No que se refere à responsabilidade do recorrente e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a decisão monocrática do relator registrou que a inclusão indevida da recorrida como titular de imóvel que não lhe pertencia lhe impôs ônus financeiros e transtornos psicológicos, configurando ato ilícito passível de reparação (fl. 154). O Tribunal de origem, ao manter a decisão, assim se manifestou (fls. 186-187): No que se refere à responsabilidade civil, o conjunto probatório evidencia que a autora foi vinculada indevidamente a uma inscrição imobiliária de imóvel que não lhe pertencia, em razão de erro administrativo imputável à municipalidade, o que a levou a arcar com custos para desvincular-se da obrigação. Assim, restou caracterizada a conduta administrativa, o dano e o nexo causal, suficientes à configuração da responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse cenário, alterar o referido entendimento, para afastar a configuração do dano moral, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: 2. 186-187): No que se refere à responsabilidade civil, o conjunto probatório evidencia que a autora foi vinculada indevidamente a uma inscrição imobiliária de imóvel que não lhe pertencia, em razão de erro administrativo imputável à municipalidade, o que a levou a arcar com custos para desvincular-se da obrigação. Assim, restou caracterizada a conduta administrativa, o dano e o nexo causal, suficientes à configuração da responsabilidade objetiva do ente público, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse cenário, alterar o referido entendimento, para afastar a configuração do dano moral, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito: 2. A revisão do acórdão recorrido, que, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de prejuízo concreto apto a configurar dano moral indenizável, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. (AREsp n. 3.096.489/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/5/2026.) 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à violação do dever de informação ao consumidor e à configuração do dano moral no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.(AgInt no AREsp n. 3.136.806/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) 1. A revisão, em recurso especial, da existência de ato ilícito, nexo causal e configuração do dano moral em demandas de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço médico-hospitalar esbarra na Súmula 7/STJ, quando as conclusões das instâncias ordinárias se assentam no acervo fático-probatório dos autos. (AgInt no AREsp n. 3.076.292/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) 4. A revisão da configuração ou não do dano moral demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 3.137.577/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) A respeito do quantum indenizatório, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que o valor fixado - R$ 2.000,00 - era razoável e proporcional (fl. 187): Nesse contexto, a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não ensejando revisão, por inexistir desvio do padrão usualmente adotado em hipóteses similares. No mesmo sentido, confiram-se os precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS FINANCEIROS DIGITAIS. ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as matérias submetidas; a indicação genérica de vícios de fundamentação atrai óbice por deficiência nas razões. Súmula 284/STF. 2. Constatada a falha na prestação do serviço na abertura de conta em plataforma digital e nas transações subsequentes, impõe-se a responsabilidade objetiva das fornecedoras, em linha com o regime do CDC e com o risco do empreendimento (fortuito interno). Súmula 83/STJ. 3. É entendimento desta Corte Superior que "a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima" (REsp 2.248.813/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). 4. No caso, a Corte de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso, concluiu que a fraude de que a parte autora foi vítima lhe causou transtornos que superam o mero aborrecimento, razão pela qual está configurado o dever de indenizar. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. A revisão do quantum fixado a título de indenização por dano moral em recurso especial somente é cabível quando o valor é irrisorio ou exorbitante; o montante fixado (R$ 5.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto. 6. No caso, a Corte de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso, concluiu que a fraude de que a parte autora foi vítima lhe causou transtornos que superam o mero aborrecimento, razão pela qual está configurado o dever de indenizar. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 5. A revisão do quantum fixado a título de indenização por dano moral em recurso especial somente é cabível quando o valor é irrisorio ou exorbitante; o montante fixado (R$ 5.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.193.758/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. EQUIDADE. EXCEÇÃO. TEMA 1.076/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. 3. Ausente manifesta excessividade ou irrisoriedade do montante arbitrado a título de danos morais, incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em observância à seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Indenização por danos morais: R$ 3.000,00. AREsp n. 2.756.408/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Conforme se nota, no caso dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo a justificar a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. Por fim, verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente não apontou qual artigo de lei a que teria sido dada interpretação divergente, tampouco realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem -se. EMENTA

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