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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3189037 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3189037 (202600568012)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), deflagrado por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto nos autos de cumprimento de sentença promovido por MARIA ANTONIETA CHEBABI MATTIESEN em face da ora insurgente, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), deflagrado por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto nos autos de cumprimento de sentença promovido por MARIA ANTONIETA CHEBABI MATTIESEN em face da ora insurgente, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 42): "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Executada devidamente intimada para o cumprimento da obrigação imposta em sentença condenatória. Erro material constante da sentença do qual a executada não pode se aproveitar para descumprir a obrigação. Violação à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação. Executada que se considera intimada do cumprimento da obrigação. Multa por descumprimento que deve incidir em seus termos originalmente determinados pelo Juízo até a data da efetiva apresentação da documentação necessária à baixa da hipoteca. Desnecessidade de nova intimação da executada. Decisão reformada. Recurso provido." Opostos embargos de declaração pela recorrente, foram rejeitados pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 52/55). Em suas razões de recurso especial, a recorrente apontou violação aos arts. 11, 489, § 1º, 502, 507 e 537 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese: a) nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, ante a falta de enfrentamento da tese de impossibilidade de cobrança de astreintes sem prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410/STJ; b) ofensa à coisa julgada e à preclusão, pois a sentença exequenda reconhecera expressamente o cumprimento da obrigação de fazer, capítulo não impugnado pela parte exequente; c) inexigibilidade da multa cominatória, por jamais ter sido a executada intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer; d) divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da imprescindibilidade da prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido se encontra adequadamente fundamentado, de que não foi demonstrada a alegada ofensa aos dispositivos de lei federal, de que as razões recursais buscam o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, e de que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC (e-STJ fls. 111/114). Interposto agravo em recurso especial, a agravante sustentou: a) nulidade da decisão de inadmissão, por fundamentação genérica e por usurpação da competência desta Corte Superior; b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito; c) adequada demonstração das violações aos dispositivos de lei federal e do dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Primeiramente, assinala-se que o agravo em recurso especial será conhecido, para, desde logo, conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial, conforme tópicos que seguem. 2. Não há violação aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC. Consoante relatado, a insurgente sustenta a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria enfrentado a tese de impossibilidade de cobrança das astreintes sem a prévia intimação pessoal do devedor. No particular, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a questão, tendo assentado, de forma expressa, tanto a ciência inequívoca da executada quanto a existência de intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer no âmbito do cumprimento de sentença. O acórdão fundamentou suficientemente sua decisão ao consignar que "a intimação feita após o início do cumprimento de sentença é expressa ao determinar a apresentação da documentação referida na sentença (fls. 14 dos autos de origem)" (e-STJ fl. 45). Assentou, ainda, que "a decisão comporta reforma, para que a executada seja considerada intimada da obrigação de fazer desde a publicação da decisão de fls. 14 do Processo nº 0000347-53.2025.8.26.0100, devendo incidir a multa por descumprimento em seus termos originalmente fixados" (e-STJ fl. 45). No particular, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a questão, tendo assentado, de forma expressa, tanto a ciência inequívoca da executada quanto a existência de intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer no âmbito do cumprimento de sentença. O acórdão fundamentou suficientemente sua decisão ao consignar que "a intimação feita após o início do cumprimento de sentença é expressa ao determinar a apresentação da documentação referida na sentença (fls. 14 dos autos de origem)" (e-STJ fl. 45). Assentou, ainda, que "a decisão comporta reforma, para que a executada seja considerada intimada da obrigação de fazer desde a publicação da decisão de fls. 14 do Processo nº 0000347-53.2025.8.26.0100, devendo incidir a multa por descumprimento em seus termos originalmente fixados" (e-STJ fl. 45). Quanto à conduta processual da executada, o Tribunal local registrou que "a menção ao cumprimento da obrigação consiste em evidente erro material, do qual a executada não pode se aproveitar, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação que devem ser observados no processo, por todas as partes" e que se trata "de medida que a executada sabe não ter adotado, e, mesmo assim, busca se beneficiar de erro material constante da sentença, conduta que não deve ser prestigiada pelo Poder Judiciário" (e-STJ fls. 44/45). No julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual reiterou que "constou claramente do V. Acórdão o entendimento desta C. Câmara no sentido de que a r. sentença incorreu em erro material ao considerar o cumprimento da obrigação imposta à embargante, aliás, dada a ela oportunidade de apresentar a documentação necessária a baixa da hipoteca logo no início do cumprimento de sentença, somente depois de publicada a decisão agravada tomou tal providência" (e-STJ fl. 54). Nesse quadro, observa-se que a questão posta em discussão foi dirimida pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, não se divisando a alegada omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Portanto, não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, assim, a tese de afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC. 3. No que tange às alegadas violações aos arts. 502, 507 e 537 do CPC, incidem as Súmulas 283 e 284/STF, aplicáveis por analogia aos recursos especiais. A Súmula 283/STF dispõe que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A Súmula 284/STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.1. Com efeito, o acórdão recorrido fundamentou-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes, quais sejam: a) a caracterização de erro material na sentença exequenda quanto à menção ao cumprimento da obrigação de fazer, do qual a executada não pode se aproveitar, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual, na medida em que a própria executada, nas razões finais da fase de conhecimento, sequer alegara ter disponibilizado a documentação necessária à baixa da hipoteca (e-STJ fls. 44/45); b) a existência de intimação expressa, já no cumprimento de sentença, para a apresentação da documentação referida na sentença, considerando-se a executada intimada da obrigação de fazer desde a publicação da decisão de fls. 14 dos autos de origem (e-STJ fl. 45). Com efeito, o acórdão recorrido fundamentou-se em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes, quais sejam: a) a caracterização de erro material na sentença exequenda quanto à menção ao cumprimento da obrigação de fazer, do qual a executada não pode se aproveitar, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual, na medida em que a própria executada, nas razões finais da fase de conhecimento, sequer alegara ter disponibilizado a documentação necessária à baixa da hipoteca (e-STJ fls. 44/45); b) a existência de intimação expressa, já no cumprimento de sentença, para a apresentação da documentação referida na sentença, considerando-se a executada intimada da obrigação de fazer desde a publicação da decisão de fls. 14 dos autos de origem (e-STJ fl. 45). A análise das razões recursais revela, todavia, que a recorrente concentrou sua argumentação na tese de imprescindibilidade da prévia intimação pessoal do devedor, nos moldes da Súmula 410/STJ, deixando de impugnar especificamente o fundamento relativo à vedação ao aproveitamento do erro material, calcado na boa-fé objetiva e no dever de cooperação, tampouco demonstrando por que tal fundamento não seria suficiente, por si só, para sustentar a conclusão do julgado. A manutenção do referido fundamento é suficiente, individualmente, para sustentar a conclusão do acórdão recorrido, independentemente do acolhimento ou da rejeição da tese sobre a necessidade de intimação pessoal. Nesse sentido, é consolidado o entendimento desta Corte: "A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1791138/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/5/2021). E ainda: "A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF" (AgInt no AREsp 1517980/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12/5/2021). 3.2. Ademais, no tocante à tese de inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal, as razões recursais partem de premissa dissociada daquela efetivamente assentada pelo Tribunal de origem. Enquanto a recorrente sustenta que "jamais foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer", o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, a existência de intimação específica no cumprimento de sentença, determinando a apresentação da documentação referida na sentença, bem como a ciência inequívoca da executada quanto à obrigação que lhe incumbia (e-STJ fls. 44/45). A argumentação recursal construída em descompasso com os fundamentos do acórdão recorrido revela deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, na medida em que não permite identificar quais aspectos específicos do julgado estariam sendo efetivamente questionados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Não bastasse a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, assentou que a executada foi devidamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer no âmbito do cumprimento de sentença e que tinha plena ciência da providência que lhe incumbia e que sabia não ter adotado. Para acolher a pretensão recursal e concluir pela ausência de intimação apta a deflagrar a incidência da multa cominatória seria necessário infirmar tais premissas fáticas, mediante o amplo revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, circunstância vedada em sede de recurso especial. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Por fim, registre-se que, em face da deficiência de fundamentação ora verificada, o recurso também não pode ser conhecido pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), porquanto a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo impede a exata compreensão da controvérsia e a adequada realização do cotejo analítico entre os julgados, nos termos da Súmula 284/STF. Acrescente-se que os arestos apontados como paradigmas partem de moldura fática diversa, pois neles se assentou a inexistência de qualquer intimação apta ao cumprimento da obrigação de fazer, ao passo que, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente a existência de intimação da executada no cumprimento de sentença, o que evidencia a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 6. Por fim, registre-se que, em face da deficiência de fundamentação ora verificada, o recurso também não pode ser conhecido pela divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), porquanto a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo impede a exata compreensão da controvérsia e a adequada realização do cotejo analítico entre os julgados, nos termos da Súmula 284/STF. Acrescente-se que os arestos apontados como paradigmas partem de moldura fática diversa, pois neles se assentou a inexistência de qualquer intimação apta ao cumprimento da obrigação de fazer, ao passo que, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente a existência de intimação da executada no cumprimento de sentença, o que evidencia a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 6. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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