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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110858 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110858 (202602686928)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIELSON DOS SANTOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância. Consta dos autos que, em 14/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do CTB, permanecendo sem realização de audiência de custódia e sem apreciação judicial da legalidade

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIELSON DOS SANTOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância. Consta dos autos que, em 14/6/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do CTB, permanecendo sem realização de audiência de custódia e sem apreciação judicial da legalidade ou necessidade da prisão. Sustenta a defesa que o decurso de mais de quinze dias sem a realização de audiência de custódia configuraria constrangimento ilegal, por afronta aos arts. 5º, LXII, LXVI e LXV, da Constituição Federal e 310 do Código de Processo Penal e à Resolução CNJ n. 213/2015. Afirma que a pendência de conflito de jurisdição entre os juízos de primeiro grau não poderia ser oposta ao paciente para retardar o controle judicial imediato da prisão, devendo o relator do conflito designar um dos juízos conflitantes para a prática de medidas urgentes, nos termos do art. 955, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Argumenta, em caráter subsidiário, que, caso não se entenda pelo relaxamento da prisão em flagrante, deveria ser concedida liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), destacando a existência de fiança arbitrada pela autoridade policial, endereço fixo, ocupação lícita do paciente e a natureza do delito de trânsito, sem violência ou grave ameaça. Requer, liminarmente, a designação, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de um dos juízos conflitantes para realizar, em vinte e quatro horas, a audiência de custódia do paciente; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja relaxada a prisão em flagrante. Subsidiariamente, requer a concessão de liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão . É o relatório. Decido. Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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