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STJ — DECISÃO PUIL 6394 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO PUIL 6394 (202602405182)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por MANUEL ARNOBIO TEIXEIRA ALVES, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fls. 202/203): DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO INOMINAD

DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado por MANUEL ARNOBIO TEIXEIRA ALVES, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado (fls. 202/203): DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL DAS NORMAS ISENTIVAS. DISTINÇÃO ENTRE RESERVA REMUNERADA E REFORMA. PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STF (ADI 6.025/DF) E STJ (TEMA 1.037). OVERRULING. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso inominado, reformou sentença de improcedência dos pedidos de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de reserva remunerada e de restituição de indébito tributário, formulados por policial militar inativo, portador de moléstia profissional, em face do Estado de Rondônia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração, com caráter infringente, devem ser acolhidos diante de error in judicando; (ii) estabelecer se os proventos percebidos por policial militar na reserva remunerada se enquadram na isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, destinada aos proventos de aposentadoria ou reforma de portadores de moléstia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Reconhece-se a existência de equívoco na interpretação anterior da jurisprudência aplicável, admitindo-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, observada a prévia intimação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. As normas que concedem isenção tributária submetem-se à interpretação literal, conforme dispõe o art. 111, II, do CTN, sendo vedada a ampliação do benefício por analogia ou equiparação. 3. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta exclusivamente os proventos de aposentadoria (civis) ou de reforma (militares), não abrangendo, em sua literalidade, os proventos da reserva remunerada. 3. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) distingue a reserva remunerada, caracterizada como inatividade não definitiva e passível de convocação, da reforma, que representa inatividade definitiva, opção expressamente adotada pelo legislador tributário. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.025/DF, afirmou a constitucionalidade da interpretação restritiva do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, vedando a ampliação judicial das hipóteses de isenção do imposto de renda. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.037), consolidou a orientação de que a isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não se aplica a rendimentos percebidos fora das hipóteses legais expressas, reforçando a impossibilidade de atuação do Judiciário como legislador positivo. 6. Precedentes antigos que equiparavam a reserva remunerada à aposentadoria ou reforma foram superados (overruling) diante dos precedentes qualificados posteriores do STF e do STJ, impondo a uniformização da jurisprudência no sentido restritivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de declaração acolhidos. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aplica-se exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou de reforma, não alcançando os proventos percebidos por policial militar na reserva remunerada. 2. As normas isentivas em matéria tributária devem ser interpretadas literalmente, sendo vedada a ampliação judicial de seus beneficiários, à luz do art. 111, II, do CTN e dos precedentes qualificados do STF e do S T J . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 150, § 6º; CTN, art. 111, II; CPC, art. 1.023, § 2º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 6.880/1980, art. 3º, § 1º, "b"; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.025/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020, DJe 26.06.2020; STJ, REsp nº 1.836.091/PI (Tema 1.037), Primeira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020. A parte requerente alega divergência entre turmas recursais de diferentes estados quanto à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Afirma que o colegiado recursal negou a isenção do imposto de renda sobre proventos de reserva remunerada de militar com moléstia profissional, enquanto a Turma Recursal de Fazenda Pública do Estado de São Paulo reconheceu que a reserva remunerada equivalia à inatividade para fins da isenção. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.025/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20.04.2020, DJe 26.06.2020; STJ, REsp nº 1.836.091/PI (Tema 1.037), Primeira Seção, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020. A parte requerente alega divergência entre turmas recursais de diferentes estados quanto à interpretação do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. Afirma que o colegiado recursal negou a isenção do imposto de renda sobre proventos de reserva remunerada de militar com moléstia profissional, enquanto a Turma Recursal de Fazenda Pública do Estado de São Paulo reconheceu que a reserva remunerada equivalia à inatividade para fins da isenção. Indica similitude fática e jurídica: ambos tratam de militar na reserva remunerada, com laudo médico que atesta doença grave, postulando isenção sobre proventos de inatividade, com base no mesmo dispositivo legal. Transcreve a ementa do acórdão rondoniense, que, em embargos de declaração com efeitos infringentes, fixou tese restritiva e negou provimento ao recurso, e reproduz trechos do acórdão paulista proferido no Processo 1001373-88.2024.8.26.0590, que manteve a isenção por entender que "reserva remunerada equivale à inatividade" à luz de precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 223/228). Sustenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.025 do Supremo Tribunal Federal (STF) e a tese firmada para o Tema 1.037 do STJ, que tratam de contribuintes em atividade laboral, enquanto no presente caso há inatividade remunerada. Defende que o termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico médico especializado e aponta laudo ortopédico de março de 2025 como marco temporal (fls. 226/227). Requer o conhecimento do pedido, o reconhecimento e a sanção da divergência e a reforma do acórdão da Turma Recursal de Rondônia para aplicar a isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 a seus proventos de reserva remunerada, fixando o termo inicial na data do diagnóstico, com restituição dos valores indevidamente retidos (fls. 229/230). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 233/239). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do pedido de uniformização, com reconhecimento do direito à isenção e fixação do termo inicial na data do diagnóstico, além da restituição dos valores com taxa Selic, destacando que a ADI 6.025 e o Tema 1.037 não incidiam sobre militar inativo e que a reserva remunerada se equiparava à inatividade para fins tributários, à luz de julgados deste Tribunal (fls. 322/327). É o relatório. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. .. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.462) , e foi assim delimitada: Definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma. (PUILs n. 6.113/RO, 6.166/RO e 6.153/RO, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela. ) Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Por fim, friso que a Primeira Seção deste Tribunal entende que se aplica ao pedido de uniformização de interpretação de lei a sistemática processual referente à devolução dos autos à origem para juízo de conformação quando houver precedente vinculante em tramitação: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Por fim, friso que a Primeira Seção deste Tribunal entende que se aplica ao pedido de uniformização de interpretação de lei a sistemática processual referente à devolução dos autos à origem para juízo de conformação quando houver precedente vinculante em tramitação: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF. .. 2. O colegiado paranaense compreendeu que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS mudaria a natureza jurídica da obrigação, pelo que afastou a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e tratou a questão como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, objeto do Tema 905/STJ. .. 4. Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". 5. Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS. 6. Nesse contexto, para se evitar a prolação, pelo STJ, de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF. 7. PUIL parcialmente provido. (PUIL n. 1.212/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021.) Na mesma linha, estas decisões: PUIL 4.530, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/12/2025; PUIL 5.254, relator Ministro Francisco Falcão, DJEN de 1º/9/2025; e PUIL 5.449, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 14/10/2025. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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