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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO Rcl 51715 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO Rcl 51715 (202602694121)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por FINAMAX S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de liminar, contra decisão do Juízo Titular II do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Buritama - SP. A parte reclamante alega que o Juízo reclamado deixou de determinar o sobrestamento do Processo n. 4000415-41.2025.8.26.0097, mesmo após expressa provocação mediante Embargos de Decl

DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por FINAMAX S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com pedido de liminar, contra decisão do Juízo Titular II do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Buritama - SP. A parte reclamante alega que o Juízo reclamado deixou de determinar o sobrestamento do Processo n. 4000415-41.2025.8.26.0097, mesmo após expressa provocação mediante Embargos de Declaração, permitindo o regular prosseguimento da demanda revisional, o que contrariaria a decisão da Segunda Seção do STJ de afetação do Tema Repetitivo n. 1.378, determinando a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a matéria. Requer, liminarmente, a suspensão do Processo n. 4000415-41.2025.8.26.0097, e, no mérito, a procedência da Reclamação para que seja cassada a decisão reclamada e determinado o imediato sobrestamento do processo diante da afetação do Tema Repetitivo n. 1.378 do STJ. É o relatório. Decido. O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe que é da competência dos tribunais de justiça estaduais o processamento e julgamento das Reclamações "destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". Ademais, nos termos do art. 105, I, f, da CF, cabe Reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões. A Reclamação , contudo, não é via adequada para combater decisão que supostamente descumpre ordem de sobrestamento dos processos em razão de afetação de matérias sob o rito dos Recursos Repetitivos, em face da ausência de expressa previsão legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO RECURSO NA ORIGEM. NÃO CABÍVIMENTO. .. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento de feito em razão de recurso especial repetitivo. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 45.481/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 5/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. AFETAÇÃO DE TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.085. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INICIAL INDEFERIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível a propositura de reclamação constitucional contra decisão que descumpre ordem de sobrestamento dos processos em razão de afetação de matérias sob o rito dos recursos repetitivos, face a ausência de expressa previsão legal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 44.234/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe de 19/10/2023) Ante o exposto, indefiro liminarmente a Reclamação. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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