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Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por VIVIANE THOMAZI, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, com apoio na Súmula 7/STJ, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos movida por RICARDO VARISCO GRAZZIOTIN em face da ora agravante e de LUCAS PREUSSLER. O apelo extremo desafia acórdão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. 2. O autor requer a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos em 04.2020 e 12.2020 e das despesas condominiais vencidas em 11.2020 e 12.2020, acrescidos de encargos moratórios previstos no contrato, sob a alegação de que estes foram quitados com atraso. Postula também o redimensionamento dos ônus de sucumbência, com fundamento no art. 86 do CPC, e/ou, subsidiariamente, a modificação da base de cálculo da verba honorária sucumbencial fixada em favor dos procuradores dos réus. 3. A ré requer a concessão da gratuidade judiciária, sob a tese de que é economicamente hipossuficiente, e a redução do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor das procuradoras do autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ré faz jus ao benefício da gratuidade judiciária; (ii) saber se os réus devem ser condenados ao pagamento de aluguéis vencidos em 04.2020 e 12.2020 e dos condomínios vencidos em 11.2020 e 12.2020, além dos encargos moratórios, conforme alegado pelo autor; (iii) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, como pretendido pelo autor, e, em caso negativo, se os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Deferida a benesse da gratuidade judiciária à requerida, porquanto ficou demonstrada a insuficiência de recursos desta para arcar com os custos processuais. A gratuidade judiciária concedida, contudo, produz efeitos apenas ex nunc. 6. Improvido o pedido do autor de condenação dos réus por aluguéis, condomínios e encargos moratórios já quitados, pois isso configuraria cobrança em duplicidade e enriquecimento ilícito. Os encargos moratórios também foram considerados pagos, conforme comprovantes anexados. 7. Os ônus de sucumbência foram redimensionados com base no princípio da causalidade (CPC, art. 86), condenando-se os réus ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 8. Prejudicada a análise das demais questões debatidas. IV. DISPOSITIVO 9. PREJUDICADO O RECURSO DA RÉ. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente apontou violação aos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (a) que, dos seis pedidos formulados na petição inicial, cinco foram rejeitados ou extintos sem resolução de mérito, de modo que sucumbiu em parte mínima da demanda, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, e não a sua condenação à integralidade das custas e honorários; (b) que o princípio da causalidade foi aplicado de forma genérica e absoluta, em detrimento da regra da sucumbência recíproca e do decaimento mínimo previstos na legislação processual; (c) que a fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação ocorreu sem motivação concreta à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em cenário de procedência limitada e perda superveniente parcial do objeto. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial. A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por entender que a reforma do acórdão recorrido, com a desconstituição de suas premissas, demandaria o reexame de circunstâncias fáticas peculiares à causa, vedado pela Súmula 7/STJ. No agravo, a parte sustenta que o óbice foi indevidamente aplicado, pois as premissas fáticas relevantes já estariam expressamente estabelecidas no acórdão recorrido, de modo que a controvérsia devolvida se limitaria ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1.
A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por entender que a reforma do acórdão recorrido, com a desconstituição de suas premissas, demandaria o reexame de circunstâncias fáticas peculiares à causa, vedado pela Súmula 7/STJ. No agravo, a parte sustenta que o óbice foi indevidamente aplicado, pois as premissas fáticas relevantes já estariam expressamente estabelecidas no acórdão recorrido, de modo que a controvérsia devolvida se limitaria ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento probatório. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Do conhecimento do agravo
O agravo impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo à exigência do art. 1.042 do CPC e afastando o óbice da Súmula 182/STJ. Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ. 2. Da alegada violação ao art. 86 do CPC
A recorrente sustenta que o Tribunal de origem, ao redimensionar os ônus de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, negou vigência ao art. 86 do CPC, pois desconsiderou a sucumbência recíproca e o decaimento mínimo que alega ter experimentado. De fato, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade. O princípio da causalidade encontra-se devidamente consagrado na jurisprudência desta Corte. Contudo, a definição de quem deu causa ao processo demanda necessariamente a análise das circunstâncias fáticas específicas de cada caso concreto. No caso dos autos, o Tribunal de origem não afastou a regra do art. 86 do CPC. Ao contrário, aplicou o princípio da causalidade diante das particularidades da causa, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"No que toca aos ônus de sucumbência, necessário referir que os alugueres vencidos em 04/2020 e 12/2020 e as despesas condominiais vencidas em 11/2020 e 12/2020, objetos dos presentes autos, foram quitados tão-somente no curso do feito, em 29/12/2020 e 30/12/2020 (o que se extrai dos próprios comprovantes de pagamento e também dos encargos moratórios incidentes), o que acarretou, em relação a tais alugueres e condomínios, a perda superveniente do objeto na lide. Com base em tais premissas e considerando a condenação dos demandados ao pagamento do aluguel vencido em 06/2020, bem como em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, tenho que é caso de redimensionar os ônus de sucumbência, como pretendido pelo autor, para condenar os réus ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência às procuradoras do autor, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação."
Como se vê, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação do princípio da causalidade em premissas fáticas específicas:
(i) os aluguéis e as despesas condominiais objeto da demanda foram quitados apenas no curso do processo; (ii) a quitação tardia acarretou a perda superveniente parcial do objeto da lide; (iii) subsistiu condenação dos réus ao pagamento do aluguel vencido em 06/2020; (iv) foram os réus que, pelo inadimplemento, deram causa ao ajuizamento da ação. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, notadamente para (i) redefinir qual das partes efetivamente deu causa à instauração do processo; (ii) reavaliar a existência ou não de resistência dos réus à pretensão deduzida; (iii) mensurar a proporção em que cada litigante saiu vencedor e vencido na demanda; e (iv) aferir a configuração de sucumbência mínima ou recíproca. Tal providência é vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, em julgados recentes de ambas as Turmas de Direito Privado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HONORÁRIOS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sucumbência fixada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material;
Nesse sentido, em julgados recentes de ambas as Turmas de Direito Privado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HONORÁRIOS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sucumbência fixada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) o acórdão deixou de enfrentar pontos essenciais sobre causalidade e honorários; (iii) é possível, nos aclaratórios, afastar a sucumbência pelo art. 85, § 10, do CPC ou reduzir honorários com base no § 2º. 3. A revisão da causalidade e da dosimetria de honorários, à luz dos arts. 85, § 10 e § 2º, do CPC, demanda reexame de fatos e provas sobre responsabilidade pela instauração/extinção do processo, extensão e efetividade da tutela provisória e critérios concretos de mensuração, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.093.766/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 6. A pretensão de revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da dinâmica processual, da concorrência das partes e do princípio da causalidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a Súmula 7/STJ, porém o agravante não demonstrou, de forma objetiva, que a controvérsia prescinde de revolvimento probatório ou que os fatos estabilizados melhor se enquadram em outra moldura jurídica. (AgInt no AREsp n. 3.095.646/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no direito pátrio, rege-se pelo princípio da causalidade, ou seja, apenas aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas dela decorrentes. 2. Para afastar a conclusão do julgado quanto a quem deu causa à ação, seria imprescindível a análise das particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. .. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.536.402/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. .. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. .. 2. Em observância ao princípio da causalidade, esta Corte entende que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos por quem tornou o processo necessário ou por quem seja responsável pela causa que ensejou a extinção do mesmo. .. 4. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, tanto para afastar os ônus de sucumbência atribuídos ao Banco quanto para reduzir o valor dos mesmos, sem recair na reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, providência que esbarra na incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.128.058/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE. SÚMULA 7, DO STJ. .. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 4. É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. .. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESSA CORTE. SÚMULA 7, DO STJ. .. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. 4. É inviável, no caso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, porquanto demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. .. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.061.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)
Ainda no mesmo sentido, especificamente quanto à mensuração da proporção de vitória e derrota de cada litigante, a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, demanda a incursão no suporte fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.046.116/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/3/2018). Constata-se, portanto, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise sobre quem deu causa ao processo, quando fundada em premissas fático-probatórias específicas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não pode ser revista em sede de recurso especial. 3. Da alegada violação ao art. 85, § 2º, do CPC
Melhor sorte não socorre a recorrente quanto à pretensão de redução da verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a revisão do percentual de honorários advocatícios arbitrado pelas instâncias ordinárias, porque decorrente da análise concreta do trabalho desenvolvido pelo patrono, da complexidade da causa e dos demais critérios do art. 85, § 2º, do CPC, encontra óbice na Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, em que a verba foi fixada dentro dos limites percentuais estabelecidos pelo próprio dispositivo legal invocado. A recorrente alega violação ao artigo 21 do CPC/73, porquanto o aresto impugnado considerou recíproca a sucumbência e distribuiu as despesas entre as partes. Conforme a jurisprudência desta Corte superior, a decisão acerca da ocorrência de sucumbência, decadência em parte mínima do pedido e o arbitramento dos honorários advocatícios exige o exame do conjunto fático-probatório dos autos, não sendo suscetível de revisão em sede de recurso especial, por força do óbice enunciado na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. .. 3. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 600.417/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOJA NÃO ENTREGUE. DANOS EMERGENTES. PROCEDÊNCIA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 393 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. PEDIDOS DOS AUTORES PLENAMENTE ACOLHIDOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. .. 5. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios e da existência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 712.815/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Citam-se, ainda, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1376361/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016; EDcl no AgInt no REsp 1591194/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; AgRg no REsp 1220766/RS, Rel.
A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios e da existência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 712.815/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Citam-se, ainda, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1376361/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016; EDcl no AgInt no REsp 1591194/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; AgRg no REsp 1220766/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016. Inviável, portanto, admitir o recurso no ponto. 4 . Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto fixados na origem no patamar máximo de 20% sobre o valor da condenação, sendo vedado ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Observe-se, em qualquer caso, a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte agravante (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3207796 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3207796 (202600959384)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial, interposto por VIVIANE THOMAZI, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial, com apoio na Súmula 7/STJ, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos movida por RICARDO VARISCO GRAZZIOTIN em face d
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