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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3181578 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3181578 (202600571430)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO VITOR AMARAL BECCO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 621, III, do Código de Processo Penal; 315, § 2º, do Có

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO VITOR AMARAL BECCO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa dissídio jurisprudencial e violação dos artigos 621, III, do Código de Processo Penal; 315, § 2º, do Código de Processo Penal; e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. Alega que houve erro de direito na negativa de conhecimento da revisão criminal prevista no art. 621, III, do CPP, pois a tese vinculante superveniente firmada pelo Supremo no Tema 506 configuraria "prova jurídica" nova apta a autorizar a revisão. Sustenta que a condenação se apoiou, essencialmente, em depoimentos policiais e circunstâncias não corroboradas por elementos materiais, quadro que, à luz do Tema 506, exigiria reexame para eventual atipicidade ou desclassificação. Aponta, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por falta de enfrentamento específico do Tema 506 e da alegação de "prova jurídica" superveniente, em ofensa direta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e 315, § 2º, do CPP. Por fim, indica dissídio jurisprudencial quanto à admissibilidade da revisão criminal diante de tese vinculante superveniente; exigência de fundamentação concreta na apreciação das nulidades; e insuficiência de depoimentos exclusivamente policiais para sustentar condenação por tráfico, sem outros elementos de corroboração. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a admissibilidade da revisão criminal e o retorno dos autos para julgamento do mérito; subsidiariamente, pugna pelo julgamento imediato da revisão com reclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, com aplicação do Tema 506 (e-STJ, fl. 56). Contrarrazões às fls. 58-63 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 64-65). Daí este agravo (e-STJ, fls. 67-73). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou improvimento do agravo (e-STJ, fls. 95-96). É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: Súmula 83 do STJ (quanto ao não cabimento da revisão criminal para rediscutir matéria já julgada, quando utilizada como nova apelação); Súmula 284 do STF (deficiência de fundamentação); análise da divergência jurisprudencial prejudicada. Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, ao afirmar apenas, em relação à Súmula 83 do STJ, que esta não incidiria na hipótese dos autos (e-STJ, fls. 69-71). Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se). Afinal, "Para se evitar a negativa de seguimento do recurso por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese"(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025, grifou-se.). Corrobora: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) AGRAVO DE A M. CRIMES DO ART. 333 DO CP. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 387, VI DO CP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 2) AGRAVO DE O F. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. .. 5. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 6. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. .. 5. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 6. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida (AgRg nos Edcl no Aresp n. 1.096.124/SP) demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte (ut, AgInt no AREsp n. 1.566.560/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/2/2020). 7. Agravo de A M conhecido para negar provimento ao recurso especial a não conhecido o agravo de O F." (AREsp n. 3.012.529/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025, com destaque.) Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se). A Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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