Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Reclamação ajuizada por EDIJANE FERREIRA CAVALCANTE, com pedido de liminar, contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais - Grupo Jurisdicional de Uberaba.
A parte reclamante alega que a decisão reclamada, ao manter a sentença de culpa exclusiva da vítima, contrariou diretamente a Súmula 479 do STJ.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos do acórdão reclamado e seja determinado o depósito judicial do valor dos danos materiais. No mérito, pugna pela cassação da decisão reclamada a fim de que seja julgado procedente o Recurso Inominado para condenar a parte reclamada à restituição do dano material e ao pagamento de danos morais.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento desta Reclamação.
O art. 1º da Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016 dispõe que é da competência dos Tribunais de Justiça estaduais o processamento e o julgamento das Reclamações:
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada e m incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enuncia dos das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROLATADO POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS DOS TRIBUNAIS DAS UNID ADES DA FEDERAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA.
1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl n. 48.798/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, diante da incompetência desta Corte, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO Rcl 51723 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO Rcl 51723 (202602721312)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada por EDIJANE FERREIRA CAVALCANTE, com pedido de liminar, contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais - Grupo Jurisdicional de Uberaba. A parte reclamante alega que a decisão reclamada, ao manter a sentença de culpa exclusiva da vítima, contrariou diretamente a Súmula 479 do STJ. Requer, liminarmente, sejam suspensos os
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