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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3293542 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3293542 (202601983369)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA FATIMA CORDEIRO AGUIAR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 192): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPRO

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARIA FATIMA CORDEIRO AGUIAR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 192): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para anular ato administrativo de arquivamento de processo de registro de arma de fogo e obter o registro de um revólver Smith & Wesson, Calibre .32. A impetrante alegou que o requerimento de registro, feito em 2009, foi arquivado sem fundamentação ou comunicação, e que a divergência na numeração da arma era mero erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questões em discussão: (i) a validade do ato administrativo de arquivamento do processo de registro de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A divergência na indicação da numeração de arma de fogo não configura mero erro material, mas compromete a identificação e individualização do objeto do requerimento administrativo, conforme esclarecido pela autoridade impetrada, o que inviabiliza o registro. 4. A impetrante não indicou, de maneira suficiente, um canal de comunicação pessoal para intimação, o que impossibilitou a regularização de seu pedido. Não cabe à autoridade impetrada diligenciar para localizar a residência da parte. 5. A inércia da impetrante em não buscar informações sobre o andamento de seu processo administrativo por 15 anos configura comportamento contraditório, não sendo razoável atribuir à Administração a responsabilidade pela não obtenção da tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 26, 28, 39 e 48 da Lei 9.784/1999, ao art. 30 da Lei 10.826/2003 e ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que a administração pública tinha o dever de decidir explicitamente o processo administrativo, motivar o arquivamento e promover a intimação para a efetivação de diligências e da apresentação de provas, notadamente por se tratar de atos que implicavam restrição ao exercício de direitos (fls. 198/201). Afirma que buscou o registro em 2009, sob a égide da Lei 10.826/2003, tendo cumprido os requisitos da época. Defende que deveria ser oportunizada a correção de erro material na numeração da arma, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (fls. 200/201). Pondera sobre a anulação do ato de arquivamento por vício de legalidade e por ausência de motivação. Argumenta sobre a violação ao direito adquirido e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 207/216). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Em relação à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal (CF), é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Nessa mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. .. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.) O art. 30 da Lei 10.826/2003 (e a tese recursal a ele vinculada, segundo a qual a parte recorrente preencheria os requisitos para o registro vigentes à época), não foi apreciado pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC, tampouco houve oposição dos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Quanto ao cerne da insurgência recursal, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 189/190): A diferença de números de série apresentados (521479 e 521497) não se trata de mera divergência numérica entre as armas de fogo, mas compromete o processo de identificação e individualização da arma, objeto do requerimento administrativo, conforme esclareceu a autoridade impetrada ao prestar informações. Ainda que a divergência pudesse ser sanada, como alega a apelante, destaca-se que a própria não apresentou, de maneira suficiente, nenhum canal de comunicação pessoal para contato que possibilitasse sua intimação para eventual regularização de seu pedido. Ressalta-se, também, que a impetrante ao longo de 15 (quinze) anos, em nenhum momento buscou obter quaisquer informações sobre o andamento de seu processo junto à Unidade de Armas da DPF/GPB/PR. Não se mostra razoável atribuir à Administração a responsabilidade pela não obtenção da tutela pretendida, diante da patente inércia da impetrante. Portanto, à míngua de elementos que possam alterá-la, mantenho a sentença: .. Nesta medida, caberia à parte impetrante, por ocasião da realização deste requerimento, indicar de maneira suficiente algum endereço para sua intimação para regularização de seu pedido, o que não ocorreu. Não cabe à autoridade impetrada a suposta diligência de ter de se deslocar até a localidade em que se encontrava a parte impetrante para então conseguir identificar e localizar sua residência. Não se mostra razoável atribuir à Administração a responsabilidade pela não obtenção da tutela pretendida, diante da patente inércia da impetrante. Portanto, à míngua de elementos que possam alterá-la, mantenho a sentença: .. Nesta medida, caberia à parte impetrante, por ocasião da realização deste requerimento, indicar de maneira suficiente algum endereço para sua intimação para regularização de seu pedido, o que não ocorreu. Não cabe à autoridade impetrada a suposta diligência de ter de se deslocar até a localidade em que se encontrava a parte impetrante para então conseguir identificar e localizar sua residência. Não se pode perder de vista ainda a inércia da parte impetrante em não realizar qualquer diligência acerca de seu requerimento administrativo durante 15 anos para, posteriormente, invocar esta situação em seu favor, em claro contexto de comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (ne venire contra factum proprium). Ademais, assiste razão à autoridade impetrada ao destacar a inércia da parte impetrante em também providenciar administrativamente, durante este longo período, o pedido de renovação do registro de sua arma. Desse modo, não há como a parte impetrante sustentar que entendia que a posse da arma de fogo estaria regular até o presente momento. Portanto, o indeferimento administrativo de seu pleito se afigura regular, ou seja, não houve qualquer falha por parte da autoridade coatora no presente caso concreto. O Tribunal de origem reconheceu que a diferença de números de séries apresentados não se trataria de mera divergência numérica entre as armas de fogo, e que isso comprometeria o processo de identificação e de individualização da arma, objeto do requerimento administrativo, na forma do esclarecimento apresentado pela autoridade impetrada. Ressaltou, ainda, que, mesmo que a divergência pudesse ser sanada, a própria parte ora recorrente não apresentara, de maneira suficiente, nenhum canal de comunicação pessoal para contato que possibilitasse sua intimação para eventual regularização de seu pedido. A Corte regional resolveu que a parte ora recorrente, ao longo de quinze anos, não buscara obter quaisquer informações sobre o andamento de seu processo junto à Unidade de Armas, e concluiu que não seria razoável atribuir à administração a responsabilidade pela não obtenção da tutela pretendida, diante da inércia da parte então impetrante. Nesse cenário, manteve a sentença de denegação da segurança, registrando, ainda, a conclusão do Juízo a quo no sentido de que (1) não caberia à autoridade impetrada a suposta diligência de identificar e de localizar a residência da parte recorrente; (2) a parte impetrante não realizara nenhuma diligência acerca de seu requerimento administrativo durante quinze anos, e posteriormente invocara essa situação em seu favor (vedado pelo ordenamento o comportamento contraditório); e (3) durante esse longo período, a parte impetrante manteve-se inerte, não providenciando administrativamente o pedido de renovação do registro de sua arma. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. .. III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. .. VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Além disso, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, apenas a transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. TEMA N. 1.199/STF. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADES PROCESSUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICO. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 17, CAPUT, 17-D E 12, CAPUT, DA LEI N. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. .. VII - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. .. X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, exclusivamente para afastar a condenação por dano moral coletivo, mantidos os demais termos do acórdão recorrido (AREsp n. 1.987.837/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. .. 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5. 1.987.837/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 4/5/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXAME INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. .. 4. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial não conhecido. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025, sem destaque no original.) No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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