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STJ — DECISÃO AREsp 3206783 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3206783 (202600992236)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 336/337): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕE

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 336/337): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária para reconhecer a ilegitimidade passiva do agente marítimo quanto à infração administrativa e declarar a insubsistência do auto de infração, anulando o crédito tributário correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à definição da legitimidade passiva do agente marítimo para responder pela infração administrativa decorrente da ausência ou intempestividade na prestação de informações sobre carga transportada, conforme disposto no Decreto-Lei 37/66. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei 37/66 estabelece, em seu art. 37 e §§ 1º e 2º, que não apenas o transportador, mas também o agente de carga e o operador portuário devem prestar informações à Receita Federal acerca das operações que executem e das respectivas cargas. Assim, a norma não restringe a responsabilidade exclusivamente ao transportador, mas a estende aos demais intervenientes na operação aduaneira. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que o agente marítimo, quando atua como representante do transportador e presta informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), equipara-se ao transportador para fins de responsabilização pela prestação de informações aduaneiras. Assim, no caso concreto, restou caracterizada a legitimidade passiva da parte autora para responder pela autuação fiscal. 5. A penalidade aplicada decorre do descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária, que, nos termos dos arts. 113 e 136 do CTN, converte-se em obrigação principal quando inobservada. Assim, não há que se falar em exclusão da penalidade com fundamento na denúncia espontânea, que não se aplica às obrigações acessórias autônomas. 6. Não há ilegalidade no auto de infração impugnado, pois está devidamente fundamentado e encontra amparo na legislação aplicável. O ato administrativo, dotado de presunção de legalidade e legitimidade, não apresenta vícios formais ou materiais que justifiquem sua anulação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 37, §§ 1º e 2º; Código Tributário Nacional, arts. 113 e 136; Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP 1.719/ES (2018/0254659-6), Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26/3/2019; STJ, REsp 1.817.679/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; TRF1, AGTAG 1003910- 18.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, PJe 20/10/2021. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 360/367). A parte recorrente alega violação dos arts. 37, § 1º, e 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966, 121 do Código Tributário Nacional (CTN) e 663 do Código Civil (CC), bem como do art. 32, parágrafo único, II, do Decreto-Lei 37/1966, sustentando a ilegitimidade do agente marítimo para responder por penalidade dirigida pela lei ao transportador ou ao agente de carga (fls. 383/389). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial cotejando julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais regionais federais nos quais se afirma que o agente marítimo não pode ser responsabilizado por infrações relativas a deveres legais impostos ao transportador ou ao agente de carga, inclusive com transcrição de ementas (fls. 389/394). Contrarrazões apresentadas às fls. 405/409. O recurso não foi admitido (fls. 410/412), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 414/426). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória cujo pedido principal é a declaração de ilegitimidade do agente marítimo e a anulação do auto de infração/multa aplicada por atraso de informação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial cotejando julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais regionais federais nos quais se afirma que o agente marítimo não pode ser responsabilizado por infrações relativas a deveres legais impostos ao transportador ou ao agente de carga, inclusive com transcrição de ementas (fls. 389/394). Contrarrazões apresentadas às fls. 405/409. O recurso não foi admitido (fls. 410/412), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 414/426). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação anulatória cujo pedido principal é a declaração de ilegitimidade do agente marítimo e a anulação do auto de infração/multa aplicada por atraso de informação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido em ação ordinária reconhecendo a ilegitimidade passiva do agente marítimo para responder pela infração administrativa, declarando a insubsistência do auto de infração, e, por conseguinte, anulou o crédito tributário. Houve a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 - dois mil reais (fls. 248/258). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar a apelação, deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva da parte autora como agente marítimo para responder pela infração administrativa, bem como pela validade do crédito tributário nos seguintes termos (fls. 339/343, sem destaques no original): Quanto à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 37/66, assim determinam: .. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória, pela ausência ou atraso de informações sobre veículo ou carga transportada, bem como a responsabilidade pela infração, como no caso concreto, tem fundamento legal nos arts. 113, §§ 1º, 2º e 3º e art. 136, do Código Tributário Nacional, conforme seguem: .. Dessa forma, constata-se, portanto, a legitimidade passiva da empresa autora, na qualidade de representante ou mandatária do transportador, responder pela autuação, pois restou comprovada a ocorrência do ilícito para a lavratura do auto de infração, pois atuou como representante legal do transportador, sendo possível, portanto, ser responsabilizado pelo ilícito administrativo, mesmo quando se discuta apenas a retificação dos dados originalmente prestados, pois foi feita intempestivamente. .. Também, na espécie, ressalte-se que por se tratar de penalidade de natureza moratória, não está albergada pelo instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, pois não se estendem às obrigações acessórias autônomas convertidas em penalidade pecuniária. .. Destarte, nos termos do art. 37 do Decreto-Lei 37/66 a prestação de informações sobre os bens transportados às autoridades aduaneiras é de responsabilidade tanto da agência marítima como do transportador, pois se trata de equiparação, assim, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade tributária da parte autora e, por consequência, a sua legitimidade passiva, sendo legítima, portanto, a autuação fiscal. O ato fiscal está devidamente fundamentado, motivado, e não houve desrespeito a ampla defesa e ao contraditório, inexistindo qualquer vício formal que resulte na necessidade de o Poder Judiciário revisar o ato, o que afasta o reconhecimento da alegada violação ao direito. A intervenção do Poder Judiciário em atos realizados pela Administração Pública é medida excepcional, sendo permitida apenas nos casos de ilegalidade, sob pena de adentrar no mérito dos atos administrativos e afrontar ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal. Diante da presunção de legalidade e legitimidade de que gozam os atos administrativos, o ato administrativo impugnado não pode ser considerado ilegal, pois encontra amparo na legislação constitucional e infraconstitucional. Portanto, conclui-se que o ato administrativo está devidamente fundamentado e amparado em lei, não se verificando a existência de violação aos comandos do art. 5º, da Constituição Federal, bem como ao princípio da segurança jurídica. Em relação aos arts. 121 do Código Tributário Nacional (CTN) e 663 do Código Civil (CC), verifico que esses dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, conclui-se que o ato administrativo está devidamente fundamentado e amparado em lei, não se verificando a existência de violação aos comandos do art. 5º, da Constituição Federal, bem como ao princípio da segurança jurídica. Em relação aos arts. 121 do Código Tributário Nacional (CTN) e 663 do Código Civil (CC), verifico que esses dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância devido à falta do requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. .. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). .. 4. Agravo interno de que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Quanto ao mérito, da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem afastou a alegada nulidade da multa imposta em razão da equiparação do agente marítimo ao agente de carga, responsável pelas obrigações acessórias. No que se refere ao agente marítimo, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que não se pode imputar responsabilidade tributária por infração prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966 às agências marítimas em razão do descumprimento da obrigação acessória de prestar informação contida no art. 37 do Decreto-Lei 37/1966 pelo armador/transportador. Vejamos o que estabelecem os arts. 37 e 107, IV, e, ambos do Decreto-Lei 37/1966: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: .. IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): .. e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; A recente jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agente marítimo não se responsabiliza por infrações administrativas cometidas pela inobservância de dever legal imposto ao transportador ou agente de cargas, não havendo equiparação entre tais figuras. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR OU AGENTE DE CARGA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O acórdão de origem encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, mesmo após as alterações legislativas, o agente marítimo não se responsabiliza por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador ou agente de cargas, não havendo equiparação entre tais figuras. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.173.412/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO AGENTE DE CARGA OU DO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. 1. O acórdão de origem encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, mesmo após as alterações legislativas, o agente marítimo não se responsabiliza por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador ou agente de cargas, não havendo equiparação entre tais figuras. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.173.412/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO AGENTE DE CARGA OU DO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. À luz dos arts. 37 e 107, inc. IV, alínea "e", do DL n. 37/1966, a penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária acessória só pode ser aplicada à transportadora ou ao agente de carga, mas não ao agente marítimo. Precedentes. 3. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente menciona que a parte agravada atuou como agente marítimo, razão pela qual é de rigor o afastamento da aplicação da sanção contestada na lide. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.140/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 5/11/2025, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO AGENTE DE CARGA OU DO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. À luz dos arts. 37 e 107, inc. IV, alínea "e", do DL n. 37/1966, a penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária acessória só pode ser aplicada à transportadora ou ao agente de carga, mas não ao agente marítimo. Precedentes. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.062.734/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, sem destaques no original.) Dessa forma, não se deve admitir a responsabilização do agente marítimo por infração administrativa cometida pelo descumprimento de dever que a lei impôs ao ao agente de carga ou transportador. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na exordial para afastar a multa imposta e anular o crédito tributário, bem como condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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