Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ AUGUSTO MACHADO DE CASTRO e MYRIAM SUELI SANTIAGO DE CASTRO contra decisão deste relator que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e, quanto a matérias não enfrentadas na origem, a Súmula 211/STJ (fls. 753-759).
Sustenta a parte embargante (fls. 762-768) que houve contradição interna e omissão, ambas relativas ao tema da prescrição tratada como inovação recursal, em contraste com sua natureza de matéria de ordem pública
Aponta omissão quanto ao enfrentamento da compatibilidade entre inovação recursal e prescrição cognoscível de ofício; e contradição por reconhecer deliberação do Tribunal de origem sobre inovação recursal e, ao mesmo tempo, aplicar ausência de prequestionamento.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para conhecer integralmente do recurso especial e dar-lhe provimento.
A parte embargada não se manifestou (fl. 772).
É, no essencial, o relatório.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando ao reexame da controvérsia ou à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Não há contradição na decisão embargada.
Ao afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão apenas reconheceu que o Tribunal de origem examinou suficientemente a controvérsia devolvida, explicitando as razões pelas quais deixou de conhecer da alegação de prescrição, por entendê-la configuradora de inovação recursal.
Diversamente, ao apreciar a admissibilidade do recurso especial, consignou-se que a Corte de origem não examinou, sob o enfoque dos dispositivos federais invocados no recurso especial, a tese segundo a qual a prescrição, por constituir matéria de ordem pública, não estaria sujeita ao óbice da inovação recursal. Essa ausência de pronunciamento específico acerca da questão federal atraiu a incidência da Súmula 211 do STJ.
Trata-se, portanto, de fundamentos distintos e compatíveis entre si. O primeiro diz respeito à suficiência da prestação jurisdicional prestada pelo Tribunal de origem, enquanto o segundo refere-se à inexistência do indispensável prequestionamento da matéria federal veiculada no recurso especial. Não há incompatibilidade lógica entre tais conclusões.
Também não se verifica a alegada omissão.
A decisão embargada enfrentou expressamente a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e explicitou as razões pelas quais concluiu que o Tribunal de origem apreciou as questões necessárias ao julgamento da causa. Ademais, registrou que determinadas teses jurídicas suscitadas no recurso especial não foram objeto de deliberação específica pela Corte local, circunstância suficiente para justificar a incidência da Súmula 211/STJ.
Na realidade, a pretensão da embargante consiste em obter novo exame da controvérsia, especialmente para afastar o óbice do prequestionamento e permitir o conhecimento do recurso especial, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
Os precedentes invocados pela embargante não alteram essa conclusão, porquanto a decisão embargada não afirmou que a questão federal relativa à natureza de ordem pública da prescrição havia sido examinada pelo Tribunal de origem. Ao contrário, consignou expressamente que a Corte local limitou-se a não conhecer da alegação de prescrição por reputá-la inovação recursal, sem enfrentar a tese federal posteriormente deduzida no recurso especial, circunstância que impede o conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula 211/STJ.
Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3257670 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3257670 (202601825883)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ AUGUSTO MACHADO DE CASTRO e MYRIAM SUELI SANTIAGO DE CASTRO contra decisão deste relator que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, afastando negativa de prestação jurisdicional, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e, quanto a matérias não enfrentadas na origem, a Súmula 211/STJ (fls. 753-7
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