Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF6, assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL RECONHECIDA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de não estar comprovada sua condição de segurada especial. A recorrente alega que o laudo pericial atestou sua incapacidade para o trabalho e que exerceu atividades rurais durante toda a vida, pleiteando, assim, a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões a serem resolvidas consistem em: (i) verificar eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) examinar a existência de início de prova material do labor rural para caracterização da condição de segurada especial; e (iii) analisar a presença de incapacidade laboral e de qualidade de segurada, ainda que sob outra categoria, para fins de concessão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. A prova testemunhal foi regularmente produzida, conforme se extrai dos autos, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. A concessão do benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da incapacidade laboral, nos termos da Lei nº 8.213/91. No caso do segurado especial, a lei exige início de prova material corroborado por prova testemunhal. 5. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a atividade rural (Súmula 149/STJ e Súmula 6/TNU). 6. O conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, por ausência de início de prova material contemporânea, conforme exige o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. 7. O CNIS revela que a autora realizou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, na ocupação de costureira, o que descaracteriza a condição de segurada especial, mas demonstra o reingresso no RGPS em 2003, com período contributivo suficiente à carência exigida. 8. Reconhecida a qualidade de segurada contribuinte individual e comprovada a incapacidade total e permanente por laudo pericial, faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial. 2. É possível a concessão de benefício por incapacidade mediante comprovação de recolhimento previdenciário como contribuinte individual na DII e demonstração de incapacidade laboral."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões, a Autarquia alega ofensa ao art. 1022, II, do CPC, sustentando omissão quanto ao argumento deduzido nos aclaratórios e relativo à concessão de aposentadoria por idade, em decisão sem trânsito em julgado, benefício inacumulável com o benefício de aposentadoria por invalidez, deferido pelo acórdão impugnado e que poderia resultar em conflito. Com contrarrazões, o recurso especial foi admitido. É o relatório. Decido. Sem razão o INSS. Não identifico nos autos omissões ou vícios de fundamentação, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente. Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam.
Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024). O voto condutor dos embargos de declaração consignou, especificamente sobre o benefício de aposentadoria por idade, que a requerente optou por receber o benefício mais vantajoso, ora deferido - a aposentadoria por incapacidade. Confiram-se estes trechos:
(..) No presente caso, o embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se manifestado acerca de fato superveniente, consistente na sentença proferida nos autos nº 6003174- 33.2025.4.06.3815, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade. - Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando os vícios alegados. - Ressalta-se, ainda, que em sede de contrarrazões, a parte autora optou pelo benefício mais vantajoso, e a manutenção do benefício deferido no presente processo, de forma que não há vícios constantes no acórdão proferido. Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule. E se extrai das contrarrazões dos aclaratórios :
(..) Ínclitos Desembargadores, o segurado, tem sempre o direito de optar pelo benefício que lhe for mais benéfico. Conforme se observa o benefício ora concedido para autora nos presente autos é mais benéfico que o benefício concedido nos autos 6003174-33.2025.4.06.3815. Embora o valor mensal do benefício seja o mesmo, ou seja, 01 salário-mínimo, o presente benefício que ora foi objeto do v. Acórdão prolatado por esta Colenda Turma, é mais benéfico uma vez que gera atrasados em favor da autora a serem pagos desde 2007, conforme se observa do evento 13, RELVOTO1, ACORD2. (..)
Assim, a autora opta pelo recebimento do benefício ora concedido nesta apelação julgada por esta colenda Turma. Como se vê, não houve omissão, no ponto (opção pelo benefício mais vantajoso), capaz de macular o acórdão impugnado, que se manifestou de forma integral e fundamentada. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ACÓRDÃO QUE RESOLVEU A CONTROVÉRSIA INTEGRALMENTE E DE FORMA FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2281732 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2281732 (202602568947)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRF6, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADA CONTRIBUIN
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