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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1101899 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1101899 (202602139241)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de RICARDO LOPES ARAUJO. Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação: Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por RICARDO LOPES ARAUJO com pedido semelhante ao apresentado no HC 1100340/MG (2026/0

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de RICARDO LOPES ARAUJO. Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação: Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por RICARDO LOPES ARAUJO com pedido semelhante ao apresentado no HC 1100340/MG (2026/0205355- 5), em relação ao qual a Defensoria Pública da União apresentou manifestação no sentido de que sejam solicitadas informações ao TJMG sobre a existência de pedidos de habeas corpus pendentes de julgamento que tenham como paciente o ora impetrante/paciente RICARDO LOPES ARAUJO, relacionados ao processo 5207928- 47.2025.8.13.0024, e o respectivo andamento processual, e que, em caso positivo, em sendo constatada a demora no julgamento devido à ausência de deliberação sobre a competência para o respectivo julgamento por qualquer das Câmaras do TJMG, que lhe fosse concedida ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, para responder ao processo em liberdade. Ante o exposto, por se tratar de impetração repetida a Defensoria Pública da União se manifesta pelo arquivamento do presente writ, haja vista a defesa do impetrante paciente ter sido contemplada em manifestação no writ anteriormente impetrado (fl. 17). É o relatório. Decido. Nos termos da manifestação da Defensoria Pública da União o writ não pode prosperar. Com efeito, a matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.100.340/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, "a", da Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. .. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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