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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110983 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110983 (202602699676)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISLANE SOUZA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8039125-13.2026.8.05.0000. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente em decorrência da suposta prática dos delitos de homi

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISLANE SOUZA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8039125-13.2026.8.05.0000. Consta dos autos a prisão preventiva da paciente em decorrência da suposta prática dos delitos de homicídio duplamente qualificado e sequestro. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto haveria excesso de prazo para formação da culpa, com base no art. 10 do Código de Processo Penal e no art. 648, II, do mesmo diploma. Argumenta que, desde a captura em 23.5.2026, esgotaram-se os prazos de 10 (dez) e 30 (trinta) dias sem relatório conclusivo ou prorrogação judici al, que a autoridade policial recusou-se a receber a notificação judicial e que persiste a ausência de conclusão do Inquérito ou de distribuição de Ação Penal, inclusive segundo informações do Juízo a quo. Alega que é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser a paciente mãe de duas crianças de 8 (oito) e de 3 (três) anos, nos termos dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal e do precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 143.641, como medida subsidiária ao relaxamento da custódia. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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