Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIZ GUILHERME MOLEDO DE CARVALHO e JOANA CAROSO COTRIM FARIAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 71):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e rejeitou a impugnação à penhora sobre os direitos dos executados (devedores fiduciantes) relativo ao imóvel de moradia. Alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, bem como a inaplicabilidade do artigo 3º, II da Lei 8.009/90, por se tratar de bem financiado por instituição financeira que integra relação jurídica diversa. Gratuidade Processual. Os documentos apresentados apontam a insuficiência de recursos financeiros, o que justifica a concessão da gratuidade de justiça. O valor do imóvel, por si só, não afasta a condição alegada pelos agravantes, pois, além de financiado, situa- se na capital, onde naturalmente há maior valorização. A constituição de advogado particular não é impedimento para a obtenção da benesse (CPC, art. 98, § 4º). Impenhorabilidade, contudo, que não pode ser reconhecida. A constrição impugnada não é sobre o imóvel, mas sobre os direitos aquisitivos de alienação fiduciária em garantia. O imóvel só será bem de família quando pago o credor fiduciário e os devedores fiduciantes, ora agravantes, levantarem a alienação. Precedentes. Ao direito expectativo não se aplica a impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90. Recurso parcialmente provido, somente para conceder os benefícios da justiça gratuita aos Agravantes. Recurso prejudicado em relação ao agravo interno. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 141-144). No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990. Sustenta, em síntese, com base no acórdão e no voto, que a decisão do Tribunal de origem violou a legislação apontada, por negar a proteção do bem de família aos direitos do devedor fiduciante e por não enfrentar adequadamente argumentos e provas relevantes. Descreve que, em execução de Cédulas de Crédito Bancário movida pelo Banco Bradesco S.A., houve penhora dos direitos aquisitivos do recorrente sobre a unidade objeto dos autos, imóvel alienado fiduciariamente ao Banco Itaú Unibanco S.A. (fls. 95-96). Argumenta que a impenhorabilidade do bem de família se estende aos direitos do devedor fiduciante, por estarem afetados à aquisição da propriedade plena do único imóvel utilizado para moradia da entidade familiar (fls. 98-100). Destaca que o próprio voto do 3º Desembargador reconhece a orientação do STJ no sentido de aplicar a Lei n. 8.009/1990 ao devedor fiduciante, mas concluiu pela ausência de prova de moradia no imóvel, entendimento que reputa equivocado diante dos documentos apresentados: contas de consumo (gás e energia); boletos de condomínio, IPTU e escola da filha menor, em nome dos recorrenes, além de certidão municipal e relatórios condominiais, todos vinculados à unidade objeto do litígio. Alega, ainda, que requereu a conversão do julgamento dos embargos em diligência, com visita de Oficial de Justiça ao imóvel, e que o Tribunal não apreciou esse pedido. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 148-153). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 154-156), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 177-182). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O ponto central da controvérsia é definir se a impenhorabilidade do bem de família incide sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária do imóvel descrito nos autos, indicado como a única residência dos recorrentes, e se há prova suficiente dessa condição de moradia para afastar a penhora determinada na execução movida pelo Banco Bradesco S.A. No caso em exame, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de direito expectativo, não se aplica a impenhorabilidade e que faltam provas de residência (fl. 96).
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O ponto central da controvérsia é definir se a impenhorabilidade do bem de família incide sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária do imóvel descrito nos autos, indicado como a única residência dos recorrentes, e se há prova suficiente dessa condição de moradia para afastar a penhora determinada na execução movida pelo Banco Bradesco S.A. No caso em exame, o Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de direito expectativo, não se aplica a impenhorabilidade e que faltam provas de residência (fl. 96). O recorrente sustenta a proteção legal, aponta documentação comprobatória de moradia, esclarece a transitoriedade dos endereços antigos mencionados no acórdão, registra que a execução é promovida por terceiro não fiduciário (Banco Bradesco S.A.) o que afastaria a exceção do art. 3º da Lei 8.009/1990. O Tribunal rejeitou os embargos de declaração sob o argumento de "pretensão infringente", limitando-se a afirmar que o acórdão embargado foi expresso ao fundamentar que "o imóvel em questão não é de propriedade dos recorrentes, haja vista que está gravado com a alienação fiduciária e, portanto foi transmitido, de forma resolúvel, ao credor fiduciário, Itaú Unibanco S/A (fls. 132 dos autos principais)" (fl. 143)" e, ainda, "enfático ao registrar que "o imóvel só será bem de família quando pago o credor fiduciário e os devedores fiduciantes, ora agravantes, levantarem a alienação" (fl. 144), deixando de enfrentar pontualmente os elementos de prova invocados, a tese jurídica vinculada à alienação fiduciária em sede de bem de família, a incidência do art. 435 do CPC e o pedido de diligência. Com efeito, no caso concreto, o acórdão dos embargos de declaração apresenta nítida falta de fundamentação. O Tribunal foi omisso sobre pontos essenciais para a solução da causa, embora estes tenham sido expressamente suscitados pela parte embargante. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990) protege os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, impedindo a penhora ou averbação quando o imóvel é comprovadamente destinado à moradia familiar. Nesse sentido, cito:
.. 7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei. 8. Salvo comprovada má-fé e ressalvado o direito do titular do respectivo crédito, a proteção conferida por lei ao "imóvel residencial próprio" abrange os direitos do devedor pertinentes a contrato celebrado para a aquisição do bem de família, ficando assim efetivamente resguardado o direito à moradia que o legislador buscou proteger". (REsp 1.629.861/DF, relator Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/8/2019, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve a penhora dos direitos do imóvel e rejeitou a alegação de impenhorabilidade por bem de família, negando provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de bem de família e manteve a penhora sobre os direitos do imóvel. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que afastou a proteção do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, à luz dos arts. 832 e 833, I, do CPC e dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6.
A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que afastou a proteção do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, à luz dos arts. 832 e 833, I, do CPC e dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia são dotados de expressão econômica e, portanto, penhoráveis para a satisfação de créditos do devedor fiduciante, bem como a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar. .. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido. .. (REsp n. 2.124.302/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025, grifo nosso.)
O Tribunal de origem baseou sua decisão na regra geral de que direitos expectativos podem ser penhorados. No entanto, deixou de aplicar o entendimento jurisprudencial do STJ que proíbe essa penhora quando os direitos envolvem o bem de família. Com efeito, a comprovação da moradia depende da análise das provas que já estão no processo. O recorrente apresentou diversos documentos recentes e diretos sobre o imóvel (apartamento 124). Inclusive, juntou novas contas de consumo junto com os embargos de declaração, o que é permitido pelo artigo 435 do CPC, para contrapor novos fatos ou reforçar argumentos já apresentados. Nesse sentido, cito:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para responsabilizar a construtora pelo pagamento das despesas condominiais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas de condomínio com pedido de condenação ao pagamento da dívida, juros legais, correção monetária e multa sobre o débito. .. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão no acórdão recorrido, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é admissível a juntada de documento novo na fase recursal, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da lide, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão (art. 1.022, II, do CPC). 7. Incide o art. 435, parágrafo único, do CPC: a juntada posterior de documento é admitida, inclusive na fase recursal, desde que não indispensável à propositura da demanda, ausente má-fé e observado o contraditório. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao não conhecer do documento como novo. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido. .. (REsp n. 2.216.098/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, grifo nosso.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. BOA-FÉ. OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, I, e 938, § 3º, do CPC, conferem aos Tribunais autorização para a complementação da prova. Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à prerrogativa do magistrado de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Precedentes. 2. Admite-se a apresentação de documentos supervenientes, inclusive em grau recursal, desde que não constituam peça indispensável à propositura da demanda, não haja ocultação dolosa e se respeite o princípio do contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
932, I, e 938, § 3º, do CPC, conferem aos Tribunais autorização para a complementação da prova. Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica quanto à prerrogativa do magistrado de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição. Precedentes. 2. Admite-se a apresentação de documentos supervenientes, inclusive em grau recursal, desde que não constituam peça indispensável à propositura da demanda, não haja ocultação dolosa e se respeite o princípio do contraditório, nos termos do art. 435 do CPC. Precedentes. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.445.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Além disso, o Tribunal não analisou o pedido alternativo para que um oficial de justiça fosse ao local confirmar a moradia (mandado de constatação). Essa medida era necessária para esclarecer a dúvida dos julgadores sobre os endereços antigos e buscar a verdade dos fatos. O Tribunal de origem foi omisso porque se apegou apenas a cadastros antigos, deixando de avaliar as provas recentes e de decidir se aceitava ou não os novos documentos trazidos com base no artigo 435 do CPC. Assim, rejeitar os embargos de declaração sem corrigir essa falha incorreu em error in procedendo, prejudicando o direito da parte de prequestionar a matéria no Tribunal de origem, além de negar uma decisão completa. Por fim, o STJ não pode analisar essas novas provas diretamente em recurso especial, pois isso caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento completo dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem -se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3238227 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3238227 (202601442322)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIZ GUILHERME MOLEDO DE CARVALHO e JOANA CAROSO COTRIM FARIAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 71): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍ
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