Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3169171 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3169171 (202600369496)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 126 do STJ (fls. 491-492). O recurso especial tem por objeto a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso de

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 126 do STJ (fls. 491-492). O recurso especial tem por objeto a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso de TECNOMÉDICA COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA HOSPITALAR LTDA para impedir o levantamento, pela Recuperanda, de valores depositados em execução na 2ª Vara da Fazenda Pública de Palmas/TO, sob fundamento de tratar-se de "recursos vinculados, à semelhança dos créditos definidos no § 3º do art. 49 da LREF, com previsão constitucional". A ementa do acórdão recorrido está assim lançada (fl. 318): RECUPERAÇÃO JUDICIAL Associação Civil sem fins lucrativos Extinção dos autos de origem já determinada em 2º Grau, pendente de recurso especial, com efeito suspensivo concedido pela E. Presidência deste Tribunal Determinação da Juíza de Primeiro Grau ao levantamento de valores que se encontram depositados na Vara da Fazenda Pública em Palmas, oriundos de repasses de recursos orçamentários com destinação vinculada a pagamento de créditos decorrentes da "operacionalização da gerência e execução dos serviços de saúde nas unidades hospitalares daquele Estado; ao pagamento das despesas de custeio durante a transição contratual, notadamente remuneração dos empregados e fornecedores e aquisição de equipamentos e ao pagamento da taxa de administração da recuperanda" Recursos vinculados, à semelhança dos créditos definidos no § 3º do art. 49 da LREF, com previsão constitucional Não submissão aos efeitos do peculiar pedido recuperatório Recurso do credor visando obstar esse levantamento Depósitos que devem ser mantidos à decisão do Juízo Estadual da Fazenda Pública de Palmas Recurso provido. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação dos arts. 6º, II e III, 47, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, alega divergência jurisprudencial e requer, em síntese, a reforma do acórdão para autorizar o levantamento dos depósitos judiciais e sua destinação ao cumprimento do plano de recuperação judicial (fls. 363-381). Ocorre que, conforme consignado nas contrarrazões, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.159.844/SP, proclamou resultado negando provimento ao recurso especial da Recuperanda, "definindo pela impossibilidade de utilização do instituto da recuperação judicial" por associação civil sem fins lucrativos (fls. 437-438). A partir dessa decisão, reconheceu-se a ilegitimidade da PRÓ-SAÚDE para requerer recuperação judicial, com a consequente extinção do processo recuperacional, tornando insubsistente a base fática e jurídica do presente agravo em recurso especial. Com efeito, o tema em discussão neste agravo em recurso especial - levantamento e destinação, no âmbito do juízo universal, de valores judicialmente depositados em execução contra a Fazenda Pública do Estado do Tocantins - pressupõe a existência e a continuidade da recuperação judicial, bem como a eficácia do plano e da competência do juízo recuperacional para centralizar a destinação dos ativos da devedora. Extinta a recuperação judicial por força do julgamento do REsp n. 2.159.844, resta esvaziado o interesse recursal na definição sobre: a) a competência do juízo da recuperação judicial para dispor sobre atos de constrição e destinação dos bens e valores da Recuperanda, inclusive a liberação de depósitos judiciais (alegações vinculadas aos arts. 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005); b) a sujeição concursal dos valores e créditos à universalidade da recuperação e à novação decorrente do plano (alegações vinculadas aos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005); c) a preservação da empresa e a função social como fundamentos para viabilizar a execução do plano mediante utilização dos depósitos judiciais (alegação vinculada ao art. 47 da Lei n. 11.101/2005). Sem processo recuperacional em curso, todas essas questões perdem utilidade prática e jurídica, porque a definição sobre destinação de valores e centralização de decisões no juízo universal deixa de existir como premissa do pedido recursal. Aplica-se, assim, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: .. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Aliás, a orientação desta Corte é firme no sentido de que a superveniência de fatos que esvaziam a utilidade da prestação jurisdicional acarreta a perda do objeto do recurso. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Conforme o entendimento consolidado do STJ, a superveniência de fatos que esvaziam a utilidade da prestação jurisdicional enseja a perda de objeto do recurso, devendo ser reconhecida de ofício ou por provocação da parte. 2. Comprovado o encerramento da recuperação judicial, não há mais razões que justifiquem o prosseguimento do recurso, sendo, portanto, prejudicado por perda de objeto. .. (EDcl nos EDcl no REsp n. 2.204.363/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Diante do prejuízo superveniente, impõe-se não conhecer do agravo em recurso especial, pelas razões expostas retro. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial por perda superveniente de seu objeto e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 932, III, do mesmo diploma. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento