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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3205360 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3205360 (202600942317)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA METALÚRGICA PRADA à decisão de fls. 860/861, que rejeitou os embargos anteriores (fls. 874/876). Sustenta a parte embargante que (fl. 882) Nos embargos de declaração de fls. 864/867, a Embargante demonstrou que o Agravo em Recurso Especial de fls. 468/485 continha tópico específico destinado a afastar a incidência da Súmula 83/

DECISÃO Cuida-se de NOVOS Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA METALÚRGICA PRADA à decisão de fls. 860/861, que rejeitou os embargos anteriores (fls. 874/876). Sustenta a parte embargante que (fl. 882) Nos embargos de declaração de fls. 864/867, a Embargante demonstrou que o Agravo em Recurso Especial de fls. 468/485 continha tópico específico destinado a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. Na mesma oportunidade, apontou que a decisão de inadmissão do AR Esp não indicou jurisprudência específica acerca da incidência da referida súmula no caso dos autos, limitando-se a invocar precedente genérico, sem demonstrar sua efetiva aderência às particularidades do caso concreto e à controvérsia submetida a julgamento. Todavia, os referidos aclaratórios foram rejeitados pela decisão de fls. 874/876, a qual deixou de examinar tais alegações e de esclarecer as razões pelas quais entendeu insuficiente a impugnação apresentada para afastar a incidência da Súmula 83/STJ. Com efeito, a decisão embargada limitou-se a afirmar que "nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ", sem enfrentar o fato de que a questão foi expressamente abordada nos §§ 33 a 37 do Agravo em Recurso Especial. Cumpre esclarecer que a Embargante não pretende rediscutir o mérito da decisão. Busca-se, tão somente, o enfrentamento de questão expressamente suscitada e relevante para o deslinde da controvérsia, a qual permaneceu sem apreciação. Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. O ora embargante, mais uma vez, repisa todos os argumentos antes utilizados, insistindo na mesma tese e se utilizando, basicamente, das mesmas palavras, frases e conclusões apresentadas nos aclaratórios anteriores. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e, outra conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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