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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3268537 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3268537 (202601935232)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 256-257): DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZ

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 256-257): DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBESIDADE MÓRBIDA. FILA DE ESPERA DO SUS. ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer para a realização de cirurgia bariátrica no âmbito do SUS, alegando-se a necessidade de atendimento prioritário em razão da obesidade mórbida da paciente. A sentença considerou que a paciente se encontrava em lista de espera e que não havia demonstração de urgência médica. Não foi dispensado o duplo grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode determinar a realização de cirurgia bariátrica antes da vez da paciente na fila de espera do SUS, ponderando o direito à saúde com o princípio da isonomia entre os pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é fundamental e o Estado tem o dever de garantir o acesso a serviços de saúde, inclusive cirurgias bariátricas quando indicadas. 4. Entretanto, a existência de lista de espera, organizada com critérios técnicos, visa garantir a isonomia no acesso aos serviços, evitando-se o atendimento prioritário arbitrário de determinados pacientes em detrimento de outros. A ausência de comprovação de urgência médica impossibilita a interferência judicial na ordem estabelecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Remessa necessária não conhecida. A sentença é mantida. "1. O direito à saúde, embora fundamental, não autoriza a quebra do princípio da isonomia no acesso a serviços do SUS, quando não comprovada a urgência e a prioridade do atendimento. 2. A organização de listas de espera no SUS, baseada em critérios técnicos, deve ser respeitada pelo Poder Judiciário, salvo em casos de comprovada urgência e risco de vida." Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fls. 300-301): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. LISTA DE ESPERA DO SUS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e não conheceu da remessa necessária, mantendo sentença que indeferiu pedido de realização de cirurgia bariátrica pelo SUS fora da ordem da fila de espera, em razão da ausência de comprovação de urgência no quadro clínico da paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da urgência do caso clínico da substituída e à aplicação do Enunciado 93 da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais no julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que expressamente analisou os fundamentos apresentados pelo embargante, inclusive quanto à gravidade do quadro clínico e à manifestação do NATJUS sobre a natureza eletiva da cirurgia. 5. A existência de fila de espera para procedimentos no SUS é instrumento legítimo de gestão e deve ser respeitada na ausência de comprovação inequívoca de urgência, a fim de garantir o princípio da isonomia. 6. A simples menção ao Enunciado 93 não implica omissão, pois o acórdão enfrentou o argumento relativo à demora no atendimento, considerando ausente o risco de vida ou urgência que justificasse quebra da fila. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa sobre enunciado de jornada não configura omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos fáticos e jurídicos suscitados. 2. A exigência de respeito à ordem da fila do SUS para cirurgia eletiva se mantém válida na ausência de prova inequívoca de urgência ou risco de vida." Em seu recurso especial, às fls. 311-325, a parte recorrente sustenta que "a permanência da paciente em fila de espera por prazo indeterminado, mesmo diante de quadro clínico grave e progressivo, constitui violação manifesta ao art. 2º da Lei nº 8.080/1990, que impõe ao Estado o dever de garantir condições efetivas para a proteção da saúde" (fl. 322). Aponta, ainda, ofensa ao art. A ausência de manifestação expressa sobre enunciado de jornada não configura omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos fáticos e jurídicos suscitados. 2. A exigência de respeito à ordem da fila do SUS para cirurgia eletiva se mantém válida na ausência de prova inequívoca de urgência ou risco de vida." Em seu recurso especial, às fls. 311-325, a parte recorrente sustenta que "a permanência da paciente em fila de espera por prazo indeterminado, mesmo diante de quadro clínico grave e progressivo, constitui violação manifesta ao art. 2º da Lei nº 8.080/1990, que impõe ao Estado o dever de garantir condições efetivas para a proteção da saúde" (fl. 322). Aponta, ainda, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou as omissões constantes do acórdão recorrido. Requer, em suma, que "seja outorgada vigência ao art. 2º, da Lei nº 8.080/1990, para se assegurar à paciente a imediata realização da cirurgia bariátrica e demais procedimentos que forem necessários até sua plena recuperação de saúde" (fl. 325). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 353): No tocante ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a alegar que o julgado não enfrentou as teses por ele arguidas, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Em relação ao artigo remanescente apontado como violado, verifico, que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, notadamente no que se refere a alegada urgência em detrimento da fila de espera do Sistema Único de Saúde, demandaria interpretação da reapreciação de matéria probatória, de modo que, de forma hialina, impede o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (mutatis mutandis cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1.768.656/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2021; STJ, Decisão Monocrática, REsp n. 2.081.096, Rel. Ministra Assussete Magalhães, DJ 04/08/2023). Em seu agravo, às fls. 363-372, a parte agravante afirma que: A decisão agravada sustentou que o recurso especial apresentou deficiência na argumentação quanto à violação ao 1.022, II, ambos do CPC, motivo pelo qual aplicou analogicamente a Súmula n. 284 do STF para inadmitir o recurso. Todavia, a fundamentação da decisão não prospera. No que tange à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, a tese funciona como necessária para fins de se alcançar o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e seu apontamento no recurso especial decorre, sobretudo, da negativa de prestação jurisdicional em virtude de os pontos omitidos não terem sido expressamente enfrentados pelo Tribunal a quo, mesmo após o Ministério Público ter oposto embargos de declaração. (fl. 367) No mais, alega que "a Súmula 7 desse Superior Tribunal de Justiça não incide na hipótese dos autos. O recurso especial não demanda reexame de fatos ou provas, mas tão somente a apreciação de teses eminentemente jurídicas acerca da correta interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à matéria" (fl. 370). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, uma vez que "não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção" (fl. 353) e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, uma vez que "não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção" (fl. 353) e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

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