Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF e o JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF.
Ação em trâmite na Justiça Estadual: recuperação judicial de CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA e OUTRAS.
Ação em trâmite na Justiça do Trabalho: execução n. 00008177- 11.2020.5.10.0017, deflagrada por MARIA TANIA DA SILVA RIBEIRO.
Conflito de competência: alega que o crédito decorrente de seguro garantia judicial ofertado por ocasião da interposição de recurso trabalhista não pode ser exigido da seguradora após o deferimento da recuperação judicial da tomadora do seguro. Afirma, nesse contexto, que o juízo do trabalho não detém competência para determinar o depósito do valor correspondente ao alegado sinistro. Pleiteia, liminarmente, seja obstado ao Juízo do Trabalho a prática de quaisquer atos capazes de impactar o andamento do processo de soerguimento, bem como seja atribuído provisoriamente ao juízo recuperacional o exame das questões urgentes.
Tutela antecipada: indeferida, às e-STJ fls. 76-77.
Reconsideração: apresentada pela suscitante às e-STJ fls. 80-81, na qual requer a reforma da decisão liminar.
Parecer do MPF: opinou pela competência da justiça laboral.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A jurisprudência desta Corte assinala que, no curso de execução trabalhista, o pagamento de indenização decorrente de seguro-garantia judicial pode ser determinado pelo Juízo Trabalhista quando (i) caracterizado o sinistro e (ii) este houver ocorrido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial da tomadora. Nessa hipótese, a determinação de pagamento não compromete o patrimônio da recuperanda, pois a obrigação recai sobre a seguradora (CC 161.667/GO, Segunda Seção, DJe 31/8/2020).
No referido julgado, assentou-se, ainda, que, uma vez aceita a apólice, a caracterização do sinistro decorre da ocorrência da hipótese prevista contratualmente ou das situações disciplinadas pela SUSEP, entre elas o inadimplemento das obrigações garantidas, independentemente do trânsito em julgado da impugnação, bastando decisão judicial fundamentada que determine o pagamento.
Na hipótese, verifica-se que o sinistro, consistente no não pagamento, pela tomadora, da obrigação garantida após determinação judicial (cláusula 6.1 da Apólice n. 056902022000207750002926000000; e-STJ fl. 102) ocorreu em 6/7/2022 (e-STJ fl. 13), portanto antes do deferimento da recuperação judicial da devedora, ocorrido em 2/12/2022 (e-STJ, fl. 27).
Assim, à luz da orientação firmada por esta Corte, cabível a exigência da indenização securitária pelo Juízo trabalhista, inexistindo conflito a ser dirimido,
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração apresentado contra a decisão liminar.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se aos juízos suscitados.
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, PELO JUÍZO LABORAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o depósito da indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, como na hipótese.
2. Conflito de competência não conhecido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 221617 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 221617 (202601820781)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
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