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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1111037 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1111037 (202602702264)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILSON ABADIA DE MESQUITA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do JUSTIÇA MILITAR EM MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 205, caput, c/c o art. 70, II, g, l e m, do Código Penal Militar. E

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILSON ABADIA DE MESQUITA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do JUSTIÇA MILITAR EM MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 205, caput, c/c o art. 70, II, g, l e m, do Código Penal Militar. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade absoluta por ausência de defesa técnica efetiva, em razão de erro escusável na contagem do prazo dos Embargos, culminando no não conhecimento monocrático do recurso por intempestividade, com violação à ampla defesa e à Súmula 523 do STF. Alega que há bis in idem substancial e desproporcionalidade na cumulação da pena de 10 (dez) anos de reclusão com a perda da graduação, afirmando que a sanção administrativa seria excessiva, desnecessária e atentatória à dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o paciente já se encontra na reserva remunerada. Argumenta que a decisão que decretou a perda da graduação é manifestamente contrária à prova dos autos, com indevida revaloração do elemento subjetivo do fato e extrapolação das circunstâncias, defendendo que o evento foi culposo por imprudência operacional, à luz dos votos vencidos e dos laudos periciais constantes dos autos e que houve violação ao princípio da individualização das consequências e à teoria do fato isolado, pois o histórico funcional do paciente é exemplar , o que tornaria a exclusão medida extrema, desproporcional e desnecessária para quem está na inatividade. Expõe que há urgência para concessão de medida liminar a fim de suspender os efeitos da exclusão e manter o paciente em unidade prisional militar, por risco iminente à sua integridade física se transferido a estabelecimento comum, enquanto se examina o mérito do Habeas Corpus. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a perda da graduação e a manutenção do paciente em unidade prisional militar. No mérito, postula a anulação dos atos processuais a partir da decisão monocrática que não conheceu dos Embargos, com determinação ao Tribunal de origem para que conheça e julgue o mérito dos Embargos Infringentes. Subsidiariamente, pugna pela reforma do acórdão que decretou a perda da graduação, preservando-se a graduação do paciente. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. .. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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