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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1105900 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1105900 (202602355412)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALISSON GONÇALVES ROMANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.25.468252-9/001). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 6 meses de detenção, ambas em regime inicial fechado, além d

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TALISSON GONÇALVES ROMANO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.25.468252-9/001). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 6 meses de detenção, ambas em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material (e-STJ fls. 235//241). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 12/21), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 309 DO CTB)- RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONFISSÃO INFORMAL CORROBORADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E DEMAIS PROVAS - NATUREZA E FRACIONAMENTO DA DROGA (12 PAPELOTES DE COCAÍNA) - TESTEMUNHO CIVIL QUE INDICA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DE VALORES - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS) - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - ÔNUS DA PROVA DA DEFESA NÃO CUMPRIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL CORRETOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e direção perigosa restaram sobejamente comprovadas nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Laudos Toxicológicos Definitivos, e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 2. Os depoimentos dos policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, são coerentes e harmônicos com os demais elementos de prova, possuindo relevante valor probatório, mormente quando não se vislumbra qualquer motivo para que incriminassem um inocente. 3. A chamada "confissão informal" do réu no momento da abordagem, admitindo a propriedade da droga e sua destinação comercial, quando corroborada por outros elementos de prova - como a forma de acondicionamento do entorpecente (12 papelotes de cocaína), as circunstâncias da prisão (fuga em alta velocidade com manobras perigosas) e o depoimento de testemunha civil que relatou que o réu esperava receber vultosa quantia em dinheiro - constitui elemento válido para a formação do convencimento do julgador. 4. A alegação de que a droga se destinava ao consumo próprio, desacompanhada de qualquer prova nesse sentido, não é suficiente para afastar a caracterização do tráfico, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto, analisadas nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, apontam para a finalidade mercantil. A condição de usuário, por si só, não excluia de traficante. 5. Mantém-se a condenação pelo crime do art. 309 do CTB, uma vez que o próprio réu confessou a prática delitiva, confirmada pelos depoimentos testemunhais que atestaram a condução de veículo automotor sem habilitação e a geração de perigo de dano concreto. 6. Recurso não provido. No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas sem prova suficiente da traficância. Para tanto, aduz que a finalidade mercantil baseou-se apenas na confissão informal do paciente por oportunidade da prisão em flagrante. Nesse contexto, entende que a conduta do paciente deve ser desclassificada para uso de entorpecentes. Além disso, aponta ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado para resgate da pena de detenção, em manifesta afronta ao art. 33, caput, do Código Penal. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 seja desclassificada para a prevista no art. 28 do mesmo estatuto e o abrandamento do regime inicial da pena de detenção. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 343/345). O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 355/358, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO PERIGOSA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO: ACONDICIONAMENTO FRACIONADO E FUGA EM ALTA VELOCIDADE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA CIVIL ACERCA DE EXPECTATIVA DE VANTAGEM FINANCEIRA VULTOSA. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 343/345). O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 355/358, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO PERIGOSA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO: ACONDICIONAMENTO FRACIONADO E FUGA EM ALTA VELOCIDADE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA CIVIL ACERCA DE EXPECTATIVA DE VANTAGEM FINANCEIRA VULTOSA. COMPATIBILIDADE COM A TRAFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO PELA REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a desclassificação da conduta do paciente para uso de entorpecentes e o abrandamento do regime relativo à penas de detenção. No caso, o Tribunal a quo, confirmando o entendimento constante da sentença, concluiu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas, nos termos seguintes (e-STJ fls. 16/20): A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 709489282), Boletim de Ocorrência (ID 709489282), Auto de Apreensão (ID 709489280), Laudos Toxicológicos Provisórios (ID 709489280) e, principalmente, pelos Laudos Toxicológicos Definitivos (ID 709489301), que atestaram a natureza proscrita das substâncias apreendidas (cocaína e Cannabis sativa L). A autoria, da mesma forma, restou inequivocam ente demonstrada pelo robusto acervo probatório. .. Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), foco principal do recurso, a tese de insuficiência probatória não se sustenta. Em que pese a negativa do apelante em juízo, que alegou que a droga se destinava ao consumo próprio, o conjunto das provas aponta com segurança para a destinação mercantil. O Policial Militar Gustavo Francisco da Silva, em depoimento coeso e detalhado, prestado tanto na fase ingquisitorial quanto em juízo, narrou a perseguição ao veículo furtado conduzido pelo réu, a sua abordagem após perder o controle do carro e a subsequente localização das drogas. De forma crucial, a testemunha afirmou categoricam ente que o apelante, ao ser questionado, admitiu a propriedade dos entorpecentes e confessou que "iria com ercializá-las". Suas declarações foram integralm ente corroboradas pelo colega de farda, o Policial Militar Henrique Tadeu Resende Reis, que tam bém participou da diligência. Pontue-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais militares têm (o) mesmo valor que qualquer outra prova testem unhal, só perdendo sua credibilidade se vier com provado nos autos que possuem algum interesse no deslinde da causa, o que não é caso dos autos, posto que não há qualquer indício de que, através de seus relatos, pretendam injustamente incriminar os denunciados, relatando situação inexistente. Ademais, registro não ser possível fragilizar os depoimentos de testemunhas em razão da profissão, classe social ou atividade desenvolvida na sociedade, se tratando de testemunhas com promissadas com a fé de dizerem a verdade, constituindo, portanto, prova apta e capaz de formar a convicção desses Julgadores a luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado prelecionado no artigo 157 do Código de Processo Penal. Nesse sentido é a jurisprudência, "ex vi: .. Pontue-se, por oportuno, que os depoimentos dos policiais militares têm (o) mesmo valor que qualquer outra prova testem unhal, só perdendo sua credibilidade se vier com provado nos autos que possuem algum interesse no deslinde da causa, o que não é caso dos autos, posto que não há qualquer indício de que, através de seus relatos, pretendam injustamente incriminar os denunciados, relatando situação inexistente. Ademais, registro não ser possível fragilizar os depoimentos de testemunhas em razão da profissão, classe social ou atividade desenvolvida na sociedade, se tratando de testemunhas com promissadas com a fé de dizerem a verdade, constituindo, portanto, prova apta e capaz de formar a convicção desses Julgadores a luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado prelecionado no artigo 157 do Código de Processo Penal. Nesse sentido é a jurisprudência, "ex vi: .. Nessa perspectiva, para fins probatórios, os depoimentos dos agentes castrenses não são apenas lícitos, mas, primordialm ente, cruciais e norteadores da condenação, não podendo se desconsiderar as provas obtidas por força destes. E, na espécie, as provas colhidas são suficientes para demonstrar a autoria dos denunciados na prática do com ércio ilícito. Prim eiram ente, a natureza e a forma de acondicionamento da droga - 12 (doze) papelotes de cocaína já individualm ente em balados São características típicas da atividade de traficância, e não de mero consumo pessoal. Destaca-se, ademais, que a norma prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 trata-se de um crime de ação múltipla (de conteúdo variado ou alternativo), possuindo vários núcleos que o caracterizam, de forma que o com etim ento pelos agentes de qualquer das condutas previstas já configura o delito, restando dem onstrando, "in casu", que o apelante "guardava" drogas, sem autorização legale regulam entar. Ademais, a testemunha Ana Beatriz Cardozo Anthero, que acompanhava o apelante, em bora não tenha presenciado a confissão sobre a venda da droga, forneceu uma informação de extrema relevância em seu depoimento na fase policial (ID 709489282, pág. 05), ao relatar que o próprio apelante lhe disse que, naquela data, "iam depositar de 3 as mil reais na conta dele" Tal declaração, que denota a expectativa de recebimento de expressivo valor, é absolutamente incom patível com a alegação de posse para uso e corrobora de forma indireta, mas contundente, a versão da traficância. Portanto, não se trata de condenação baseada em pPprova isolada, mas sim em um conjunto probatório sólido e convergente, com posto pelos depoimentos dos policiais, pelas circunstâncias da apreensão (quantidade e fracionamento da droga) e pelo testemunho civil que aponta para o envolvim ento do réu em atividade remunerada ilícita. Diante desse quadro, a tese de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas também não prospera. A alegação do apelante de que era usuário não foi suficiente para afastar a prova da destinação mercantil, sendo certo que o ônus de comprovar a finalidade exclusiva de uso próprio recaía sobre a Defesa (art. 156 do CPP), que dele não se desincum biu. Ademais, a condição de usuário, por si só, não impede a de traficante, sendo comum a coexistência de am bas as figuras. Sendo assim, devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do crime, não incidindo causas justificantes ou exculpantes na hipótese, sendo que, ademais, todos os elementos de prova convergem à certeza de que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao fornecimento a terceiros, im p6e-se a manutenção da r. sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Extrai-se da transcrição supra que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e expressa menção a circunstâncias concretas, incluindo a confissão extrajudicial do paciente, os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante e a forma como os entorpecentes encontravam-se fracionados em diversas porções individuais e prontas para venda, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. E, como é cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou a desclassificação do delito. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. E, como é cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou a desclassificação do delito. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.2. Quanto à possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, observa-se que a referida tese não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 662.711/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBANTE REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação da paciente/agravante pelo delito de tráfico de drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ela foi encontrada , em ponto de tráfico, na posse de uma sacola contendo inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa relativa à absolvição, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. 2. Tampouco é possível o acolhimento da alegação de que a paciente é usuária de drogas negando a prática do delito de tráfico (desclassificação da conduta), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 596.979/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021.) Dessa forma, não prospera o pleito desclassificatório. Por outro lado, é manifestamente ilegal o estabelecimento do regime inicial fechado para resgate de pena de detenção, tendo em vista que essa espécie delitiva somente permite cumprimento em regime aberto ou semiaberto, conforme o disposto no caput do art. 33 do Código Penal, in verbis (destaquei): A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. Assim, observada a limitação imposta no art. 33, caput, do Código Penal e sendo o paciente reincidente, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de detenção a ele imposta. Sobre o tema: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO E AMEAÇA. PENAS DE DETENÇÃO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nas condenações a penas de detenção, o regime inicial a ser estabelecido será o semiaberto ou o aberto, consoante dispõe o art. 33, caput, do Código Penal. Precedentes. 2. Ordem de habeas corpus concedida para, reformando o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.º 202000303984, fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de detenção imposta ao Paciente. (HC n.º 588.011/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 28/8/2020) .. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão e de detenção e considerando a reincidência do réu e a existência de circunstância judicial desfavorável, proporcional a fixação do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão e o semiaberto para o resgate da pena de detenção, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. 2. Insurgência desprovida. (AgRg no AREsp 1533075/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 23/10/2019) Ante o exposto, com base no art. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão e de detenção e considerando a reincidência do réu e a existência de circunstância judicial desfavorável, proporcional a fixação do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão e o semiaberto para o resgate da pena de detenção, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. 2. Insurgência desprovida. (AgRg no AREsp 1533075/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 23/10/2019) Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para resgate da pena de detenção imposta ao paciente pela prática do crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Intimem-se. EMENTA

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