Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D"ÁVILA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 81-82):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), sob repercussão geral, regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024. Execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis, devem ser extintas por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A existência de decreto municipal estabelecendo piso para ajuizamento de execuções fiscais não afasta a incidência do precedente vinculante do STF, que deve ser observado por todos os tribunais em nome da uniformização jurisprudencial e segurança jurídica. A competência constitucional dos entes federados para fixar parâmetros mínimos de execução deve ser exercida em cotejo com os outros princípios constitucionais, notadamente o da eficiência administrativa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 99):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS REJEITADOS. Em seu recurso especial, às fls. 118-145, a parte recorrente sustenta "violação aos artigos 1º, 2º e 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), aos artigos 2º e 97 do Código Tributário Nacional, aos artigos 10, 183, §1º, 489, §1º, IV, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como à Súmula 452 do STJ e à tese firmada no Tema 109 da Repercussão Geral do STF" (fl. 123). Em síntese, a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido viola os referidos dispositivos ao manter a extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal promovida pelo Município de Dias d"Ávila. Nesse sentido, argumenta que a CDA regularmente inscrita goza de presunção legal de certeza e liquidez, sendo o título apto a embasar a execução. Sustenta, ademais, que ato infralegal (Resolução CNJ nº 547/2024) não pode restringir o exercício da competência tributária prevista em lei, tampouco ensejar a extinção de ofício de execução regularmente ajuizada e movimentada, especialmente sem a prévia intimação pessoal da municipalidade. Ademais, aduz que "houve omissão relevante sobre o fundamento de direito local que ampara o ajuizamento da execução, configurando violação ao dever de fundamentação suficiente, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC" (fl. 124). Continua, afirmando que "a rejeição dos embargos de declaração, sem o enfrentamento explícito dos argumentos legais federais suscitados, atrai a incidência do art. 1.025 do CPC" (fl. 124). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 148-159):
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade aos arts. 1º, 2º e 40, da Lei de Execução Fiscal:
Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve extinção da execução fiscal em razão do baixo valor utilizando razões fundamentalmente constitucionais, senão veja-se (ID 85121242):
(..)
Com isso, a admissão do Recurso Especial resta obstada, em face da incidência, no caso em espeque, da Súmula nº 126 do STJ, vazada nos seguintes termos:
(..)
Nesse sentido:
(..)
2. Da contrariedade aos arts. 10, 183, §1º e 1.025 do Código de Processo Civil:
Com efeito, os dispositivos de lei federal, acima mencionados, supostamente contrariado não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
(..)
3. Da contrariedade ao art.
1º, 2º e 40, da Lei de Execução Fiscal:
Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve extinção da execução fiscal em razão do baixo valor utilizando razões fundamentalmente constitucionais, senão veja-se (ID 85121242):
(..)
Com isso, a admissão do Recurso Especial resta obstada, em face da incidência, no caso em espeque, da Súmula nº 126 do STJ, vazada nos seguintes termos:
(..)
Nesse sentido:
(..)
2. Da contrariedade aos arts. 10, 183, §1º e 1.025 do Código de Processo Civil:
Com efeito, os dispositivos de lei federal, acima mencionados, supostamente contrariado não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
(..)
3. Da contrariedade ao art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil:
Por fim, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que: "Não resta configurada nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é ele obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
4. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Em seu agravo, às fls. 161-188, quanto ao óbice de incidência do enunciado n. 126 da Súmula do STJ aplicado pelo Tribunal de origem, a parte agravante afirma que (fl. 171):
1. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial por entender que o acórdão recorrido estaria apoiado em fundamento constitucional autônomo, o que atrairia a Súmula 126/STJ. Essa premissa, porém, não corresponde à realidade jurídica do caso. A ratio decidendi efetiva do acórdão transita pela aplicação imediata de normas federais que definem o interesse processual em execução fiscal especificamente, o art. 485, VI, do CPC (qualificação do interesse de agir para extinção sem resolução do mérito) e os arts. 25 e 40 da LEF (sequência legal de suspensão, arquivamento e prosseguimento do feito diante da ausência momentânea de bens). É, portanto, nessa chave infraconstitucional que a controvérsia se resolve. Ademais, acerca do fundamento de inadmissibilidade calcado no enunciado n. 211 da Súmula do STJ, a parte agravante alega que (fls. 178-179):
1. Finalidade e parâmetro de controle. O prequestionamento não é formalismo vazio; é a garantia de que a matéria federal foi submetida e apreciada pelo Tribunal de origem, permitindo ao STJ exercer sua função uniformizadora. Interessa, portanto, saber se o acórdão enfrentou ainda que de modo implícito as teses jurídicas à luz dos arts. 25 e 40 da LEF e do art. 485, VI, do CPC (qualificação do interesse processual e iter legal da execução fiscal). 2. Prequestionamento explícito e implícito suficiência do debate. No caso, a controvérsia foi debatida no acórdão e nas razões recursais sob o prisma dos dispositivos federais invocados:
(..)
Embargos de Declaração e o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025). Se Vossa Excelência entender haver omissão por ausência de citação expressa ou enfrentamento lacunar , incide o art. 1.025 do CPC: os fundamentos suscitados nos Embargos de Declaração consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, desde que o Tribunal tenha sido provocado a se manifestar (o que ocorreu). A oposição de declaratórios apontando omissão/contradição sobre LEF 25 e 40 e CPC 485, VI cumpre o ônus de provocar a prestação jurisdicional completa (CPC, art. 1.022), de modo que, rejeitados ou não, resta constituído o prequestionamento ficto. Por fim, no tocante à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afastada pelo Tribunal de origem, a parte agravante sustenta que (fl. 179):
5. Padrão mínimo de enfrentamento (CPC, art.
1.025 do CPC: os fundamentos suscitados nos Embargos de Declaração consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, desde que o Tribunal tenha sido provocado a se manifestar (o que ocorreu). A oposição de declaratórios apontando omissão/contradição sobre LEF 25 e 40 e CPC 485, VI cumpre o ônus de provocar a prestação jurisdicional completa (CPC, art. 1.022), de modo que, rejeitados ou não, resta constituído o prequestionamento ficto. Por fim, no tocante à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, afastada pelo Tribunal de origem, a parte agravante sustenta que (fl. 179):
5. Padrão mínimo de enfrentamento (CPC, art. 489, §1º) e dever de coerência decisória. O dever de fundamentação adequada impõe que o órgão julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Como as razões recursais articularam frontalmente os arts. 25 e 40 da LEF e o art. 485, VI, do CPC para demonstrar a inadequação da extinção por carência (ante o iter legal de suspensão/arquivamento/prosseguimento), o silêncio ou o enfrentamento insuficiente configura omissão integrável (CPC, art. 1.022). Daí a correção do caminho: opostos EDcl, forma-se o prequestionamento ficto se a omissão subsiste. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ, uma vez que "o acórdão recorrido não infringiu os artigos de Lei Federal supramencionados, porquanto manteve extinção da execução fiscal em razão do baixo valor utilizando razões fundamentalmente constitucionais" (fl. 150); (ii) - incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, em razão da ausência de prequestionamento; e (iii) - inexistência de ofensa ao artigo 489, do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3138713 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3138713 (202505070469)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE DIAS D"ÁVILA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 81-82): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL.
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