Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por EXO PARTICIPACOES LTDA. e MARCOS PAULO DE OLIVEIRA, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DE SANTANA DE PARNAIBA - SP e o JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE BARUERI - SP. As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 5-16):
Pontualmente temos que, no caso concreto há a conflito positivo de competências entre o juízo cível do inventário, da cidade de Santana de Parnaíba, São Paulo e o juízo trabalhista da Cidade de Barueri, do TRT da 2ª região, também e São Paulo. Tudo porque, nos autos do inventário dos bens (e que foi convertido em arrolamento de bens) deixados pela Sra. Maria do Nascimento Ferreira, , falecida em 17/08/2014 (autos do inventário sob nº 1001349.30.2016.8.26.0529) no PLANO DE PARTILHA apresentado pelo inventariante dativo, constou que a Sr. Maria deixou como único herdeiro o Sr. Armando Ferreira a Cunha e que ela deixou como bens 103.500 "QUOTAS DA EMPRESA TUCUNARÉ EMPREENDEDORA RURAL E ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA", equivalendo assim a 45% da empresa. Assim, em tese, as cotas seriam o Sr. Armando, mas o inventário está em curso e outros bens do inventário não deixam de aparecer. .. É certo que a empresa Tucunaré possuía o imóvel de matricula 165.479, do Registro de Imóveis de Barueri, São Paulo, com endereço na Rua Pataya, 31 (conforme os documentos anexos). O referido imóvel estava cedido como garantia ao BANCO SAFRA S/A NA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E CONTRA DEVEDOR SOLVENTE referente a uma cédula de crédito bancário (mutuo) entre as
empresas distribuída em 19/12/2014 sob nº 1018002.06.2014.8.26.0068, a ação foi julgada procedente, com coisa julgada incidente, e os direitos e créditos da referida ação, incluindo os direitos sobre o imóvel foram cedidos a empresa ACROSS RECUEPRAÇÃO DE CRÉDITO LTDA, em 19/07/2022, e levado a juíza no dia 28/07/20222. O juízo da 2ª vara cível de Barueri, SP, nos autos da ação 1018002.06.2014.8.26.0068 homologou a cessão de crédito entre o BANCO SAFRA E A ACROOS e mandou levantar a penhora que recaia sobre imóvel (em 28/09/2022) e após, em 07/11/2022, a empresa ACROOS RECUEPERAÇÃO DE CRÉDITO fez nova cessão de crédito ao Sr. Marcos Paulo de Oliveira, na mesma ação junto ao 2º Vara cível de Barueri/SP, o que foi deferido em 02/05/2023 e assim, o feito foi arquivado com o transito em julgado. E era a garantia desta operação bancária e depois nos autos da ação, o imóvel da rua Pataya, 31, da matricula 165.479. Assim, a questão é para ser decidida pelo Juízo do Inventário, pois é certo que há que analisar a validade ou não da cessão de crédito junta a Acroos e ao Banco Safra e nada mais. Pois bem ocorre que de forma paralela, os credores trabalhistas da empresa Tucunaré e de um dos seus sócios, o Sr. Armando, começaram de forma individual, em seus processos trabalhistas a demandaram pela anulabilidade da operação de cessão (e venda e compra) do imóvel da Rua Pataya, 31, sob o argumento de que haveria fraude trabalhista. E em alguns processos trabalhistas os juízes trabalhistas ignorando a coisa julgada cível prolataram decisões favoráveis aos trabalhadores. Tal fato ocorreu no caso em questão, em que é trabalhador o Gerson Gimenez, sob nº 1002229.33.2025.5.02.0203, da 3ª vara do trabalho de Barueri, SP do TRT da 2ª região (embargos de terceiro e ação principal, documentos em anexo). Em paralelo, o inventariante dativo, nos autos da ação de inventário de Maria do Nascimento Ferreira, em 31/07/2023 se manifestou a primeira vez sobre a alienação o imóvel da Rua Pataya, 31 requerendo documentos para verificar se há ou não interesse do inventário sobre o referido imóvel, pois a titularidade do imóvel era da empresa Tucunaré e 45% da empresa pertencia a falecida, e agora ao espólio. E atualmente, pediu uma audiencia de conciliação para decidir sobre o imóvel, sendo o ato - da audiencia pelo juízo do inventário - designada para junho de 2026. .. Dito isso, é certo que há ação trabalhista em curso e que pretende a desconstituição do negócio envolvendo o imóvel, contudo é certo que a decisão compete única e exclusivamente ao juízo do inventário deliberar sobre o imóvel e não aos juízes trabalhistas.
Em paralelo, o inventariante dativo, nos autos da ação de inventário de Maria do Nascimento Ferreira, em 31/07/2023 se manifestou a primeira vez sobre a alienação o imóvel da Rua Pataya, 31 requerendo documentos para verificar se há ou não interesse do inventário sobre o referido imóvel, pois a titularidade do imóvel era da empresa Tucunaré e 45% da empresa pertencia a falecida, e agora ao espólio. E atualmente, pediu uma audiencia de conciliação para decidir sobre o imóvel, sendo o ato - da audiencia pelo juízo do inventário - designada para junho de 2026. .. Dito isso, é certo que há ação trabalhista em curso e que pretende a desconstituição do negócio envolvendo o imóvel, contudo é certo que a decisão compete única e exclusivamente ao juízo do inventário deliberar sobre o imóvel e não aos juízes trabalhistas. Mas como os credores trabalhistas não respeitam a decisão de que o juízo do inventário é universal para executar os bens do inventário, e por menos observam a previsão do CPC ao determinar a competência total do juízo do inventário para deliberar sobre os bens deixados pela falecida e como as decisões trabalhistas atropelam e correm o risco de serem prejudiciais ao inventário arrolamento dos bens, é imprescindível que os processos trabalhistas não avancem sobre o bem da Rua Pataya, 31 de forma isolada, e assim, não causem prejuízos as possíveis decisões a serem adotadas nos autos do inventário. A manutenção da execução individual trabalhista no processo trabalhista de Embargos de Terceiro nº 1002229.33.2025.5.02.0203 (e principal 1000024.46.2016.5.02.0203) que reconheceu a suposta fraude na aquisição do imóvel poderá colidir com a decisão do juízo cível do inventário. Assim, diante dos possíveis juízos competentes é certo que há que prevalecer a regra do art. 612 do CPC. Sendo assim, o juízo do inventário deve ser absoluto em detrimento a quaisquer outro para analisar e discutir as questões envolvendo os bens deixados pela falecida, afastando assim a competência trabalhista. .. Como dispõe o art. 612 do CPC o juízo do inventário por ser ORFANOLÓGICO possui a ampla e irrestrita competência para ditar e definir os rumos dos bens o espólio. No caso em tela há diversas ações trabalhistas em tramitação contra o herdeiro do espólio e por conta de tais ações os juízes do trabalho em adotado decisões que prejudicam o espólio, desrespeitando a regra do juízo universal. .. De forma pacifica esta Corte já decidiu em outras oportunidades que os atos executórias contra o monte mor, ou bens do espólio devem ser e ficar a cargo do juízo universal do espolio e não a cargo da justiça do trabalho. .. Assim, a jurisprudência desta corte é uníssona ao determinar a competência da Justiça Estadual, do juízo do Inventário para processar e julgar questões atinentes aos imóveis objetos do espólio. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 646-650. O JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE BARUERI - SP prestou informações às fls. 658-666. O JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DE SANTANA DE PARNAIBA - SP não prestou as informações (fl. 667). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 669-671, sem opinião meritória. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, para a caracterização do conflito de competência é necessário que dois ou mais juízes se declarem competentes, que se considerem incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou que divirjam acerca da reunião ou separação de processos:
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. No caso dos autos, verifica-se que os suscitantes pretendem que seja reconhecida a competência exclusiva do juízo em que se processa o inventário de Maria do Nascimento Ferreira para processar e julgar as questões atinentes ao imóvel de matrícula n. 165.479, do Registro de Imóveis de Barueri/SP. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que um mesmo imóvel pode ser objeto de diversas demandas judiciais simultâneas, tais como partilha em inventário e execução trabalhista, situação em que cada juízo pode atuar dentro de sua esfera de competência, assim como pode o mesmo bem ser objeto de múltiplas penhoras. Dessarte, não há que se falar em conflito de competência a ser dirimido. A propósito, confira-se precedente:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO EM SUA ESFERA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que um mesmo imóvel pode ser objeto de diversas demandas judiciais simultâneas, tais como partilha em inventário e execução trabalhista, situação em que cada juízo pode atuar dentro de sua esfera de competência, assim como pode o mesmo bem ser objeto de múltiplas penhoras. Dessarte, não há que se falar em conflito de competência a ser dirimido. A propósito, confira-se precedente:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DOIS OU MAIS JUÍZOS ACERCA DE SUA COMPETÊNCIA OU DE SUA INCOMPETÊNCIA. ART. 66 DO CPC. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO EM SUA ESFERA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para caracterizar-se o conflito de competência é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. (AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2011, DJe 14/10/2011). 2. A homologação de acordo judicial em que se entabula dação em pagamento de bem imóvel não o torna imune eternamente à processos de execuções futuras ou mesmo a constatação de fraude contra credores. 3. O mesmo imóvel pode, simultaneamente, ser objeto de diversas relações jurídicas e demandas judiciais, a exemplo de ações possessórias, partilha em inventário, direito de vizinhança, execução trabalhista ou civil, podendo ser objeto de múltiplas penhoras. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 169.413/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020, grifo meu.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO CC 220459 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO CC 220459 (202601088402)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por EXO PARTICIPACOES LTDA. e MARCOS PAULO DE OLIVEIRA, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DE SANTANA DE PARNAIBA - SP e o JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE BARUERI - SP. As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 5-16): Pontualmente temos que
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.