Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ROBERTO WILLIANS SILVA AZEVEDO e SANDRELISE GONCALVES CHAVES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 13/3/2026. Concluso ao gabinete em: 25/6/2026. Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por JONATHAN DE LIMA COURA, em face de SECULUS TECNOLOGIA S.A. e outros, na qual requer a extensão dos atos de constrição aos bens de empresas do mesmo grupo e de administradores não sócios para satisfação de crédito em cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: julgou procedente o incidente para desconsiderar a personalidade da CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., estendendo os atos de constrição aos bens de GRAN VIVER URBANISMO S.A., SECULUS TECNOLOGIA S.A. e das pessoas físicas relacionadas.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por SECULUS TECNOLOGIA S.A., ROBERTO WILLIANS SILVA AZEVEDO e SANDRELISE GONÇALVES CHAVES, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA, CONFUSÃO PATRIMONIAL E INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu o pedido do credor para estender a constrição patrimonial da sociedade devedora às empresas coligadas e a pessoas físicas relacionadas, reconhecendo indícios de grupo econômico e confusão patrimonial. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC; e (ii) definir se o conjunto probatório constante dos autos justifica a responsabilização patrimonial de sociedades do mesmo grupo e de administradores não sócios. III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, atendendo ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489 do CPC, não havendo nulidade por ausência de motivação. 4. Constatada a insolvência da devedora e a ausência de bens passíveis de constrição, caracterizando obstáculo à reparação do dano ao consumidor. 5. O conjunto probatório evidencia confusão patrimonial e atuação coordenada entre sociedades (compartilhamento de endereço, divulgação institucional conjunta, vínculos societários), legitimando a aplicação da Teoria Menor do art. 28, §5º, do CDC. 6. A jurisprudência do STJ e do TJMG admite a desconsideração da personalidade jurídica em relações de consumo diante de insolvência e indícios de grupo econômico, ainda que não comprovado desvio de finalidade. IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
"1. Aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando demonstrada a insolvência do fornecedor ou a existência de obstáculos ao ressarcimento do consumidor." "2. Indícios de confusão patrimonial e de atuação coordenada entre sociedades autorizam a extensão dos efeitos da obrigação, cabendo ao juízo de origem avaliar a efetiva inclusão de terceiros após contraditório."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371 e 489; CC, art. 50; CDC, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.689.488/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.172612-6/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025
(e-STJ fls. 1075-1076)
Embargos de Declaração: opostos por ROBERTO WILLIANS SILVA AZEVEDO, SANDRELISE GONÇALVES CHAVES e SECULUS TECNOLOGIA S.A., foram rejeitados. Recurso especial: alegam violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, 28, § 2º, do CDC, e 50, caput e § 3º, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirmam que a teoria menor da desconsideração não autoriza atingir patrimônio de administradores não sócios em relações de consumo. Aduzem que a responsabilização do administrador é subjetiva e depende de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial com nexo e benefício indevido. Argumentam que o reconhecimento de grupo econômico não autoriza, por si só, a extensão automática dos efeitos da desconsideração sem demonstração dos requisitos legais específicos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal local, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe 16/2/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da suposta ausência de responsabilidade dos administradores não sócios e inexistência de comprovação de atos de má-gestão a eles imputáveis, de maneira que os embargos de declaração opostos pelas partes recorrentes, de fato, não comportavam acolhimento. A lastrear o exposto:
(..) O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à existência de elementos indicativos de confusão patrimonial, atuação coordenada entre empresas e obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da suposta ausência de responsabilidade dos administradores não sócios e inexistência de comprovação de atos de má-gestão a eles imputáveis, de maneira que os embargos de declaração opostos pelas partes recorrentes, de fato, não comportavam acolhimento. A lastrear o exposto:
(..) O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à existência de elementos indicativos de confusão patrimonial, atuação coordenada entre empresas e obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Embora os Embargantes insistam que o acórdão não teria enfrentado certos argumentos pontuais, o julgador não está obrigado a responder exaustivamente a cada uma das alegações da parte, bastando examinar os fundamentos capazes de sustentar a conclusão, conforme pacífico entendimento do STJ. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos, em verdade, manifestam apenas inconformismo com a solução adotada. Em relação ao pedido de análise específica das teses de Roberto e Sandrelise, referentes à impossibilidade de responsabilização pessoal, observa-se que a decisão enfrentou o conjunto probatório que embasou a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica, não havendo necessidade de detalhamento exauriente sobre cada pessoa envolvida, sobretudo porque a fundamentação utilizou critérios objetivos referentes ao grupo econômico, confusão patrimonial e risco de frustração do crédito. Quanto ao benefício de ordem previsto no art. 28, §2º, do CDC, a decisão também não padece de omissão, pois a conclusão assentou-se na constatação da insuficiência patrimonial da devedora e da ocorrência de circunstâncias que justificaram a responsabilização direta dos demais envolvidos, o que afasta a subsidiariedade requerida. (..)
Peço vênia, contudo, para tecer considerações adicionais em relação à alegada omissão apontada pelos embargantes no que tange ao fato de Roberto Willians Silva Azevedo e Sandrelise Gonçalves Chaves serem Presidente e Diretora, respectivamente, da Seculus Tecnologia S/A, o que supostamente afastaria "a possibilidade jurídica de eles serem responsabilizados, pois não são acionistas da SECULUS TECNOLOGIA e não há nos autos qualquer discussão sobre atos de má gestão". Tem-se que o artigo 50 do Código Civil, que dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica, prevê expressamente que os administradores podem ser responsabilizados em caso de abuso da personalidade jurídica. Veja-se:
(..)
Logo, embora os embargantes afirmem que "a posição que ocuparam na empresa - meros administradores - não induz responsabilidade na forma pleiteada pelo Embargado", observa-se que tal alegação não está em convergência com a lei. O dispositivo supratranscrito também não exige a comprovação de atos de má gestão para a responsabilização dos administradores. Frisa-se que o acórdão embargado, ao manter a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabeleceu que "o conjunto probatório revela de forma clara a ocorrência tanto de confusão patrimonial quanto de desvio de finalidade", concluindo pela existência de abuso da personalidade jurídica na hipótese. Dessa forma, a alegada omissão relativa à impossibilidade de responsabilização de Roberto Willians Silva Azevedo e Sandrelise Gonçalves Chaves é tentativa da parte embargante de rediscussão da matéria. (..) (e-STJ fls. 1218-1221, grifos nossos)
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o TJ/MG concedeu a devida prestação jurisdicional com relação à responsabilidade dos recorrentes, em atenção aos elementos informativos dos autos. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelas partes recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 28, § 2º, do CDC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelas partes recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 28, § 2º, do CDC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas
Ademais, a par das circunstâncias dos excertos supracitados, o Tribunal de origem assim se manifestou na espécie:
(..) No caso vertente, o conjunto probatório revela de forma clara a ocorrência tanto de confusão patrimonial quanto de desvio de finalidade. As sucessivas tentativas de localização de bens da sociedade executada restaram infrutíferas, não obstante a expressiva cifra de capital social R$5.911.748,89 (Cinco milhões, novecentos e onze mil e setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), o que revela aparente esvaziamento patrimonial, prática que desnatura a função econômica da pessoa jurídica e caracteriza o desvio de finalidade a que se refere o §1º, I, do art. 50 do Código Civil. Paralelamente, conforme muito bem exposto na decisão agravada a documentação carreada aos autos (docs. ordem 14/20) evidencia que as sociedades Cidade Verde e Gran Viver compartilham o mesmo endereço comercial, situado à Rua dos Timbiras, nº 2.072, sala 1.008, bairro Lourdes, Belo Horizonte/MG. Tal coincidência de sede física não se revela acidental, mas traduz traço característico de identidade operacional e de comunhão de estruturas administrativas. Não bastasse, a própria divulgação institucional confirma a ligação estrutural entre as companhias. O site oficial da Gran Viver registra que o empreendimento Cidade Verde Prudente de Morais integra seu portfólio de negócios. Em paralelo, o site do Grupo Seculus explicita, textualmente, que a Gran Viver Urbanismo pertence ao conglomerado, expandindo seus investimentos em toda a Região Metropolitana de Belo Horizonte e em diversas cidades do interior (doc. de ordem n. 145/146/147/152). Nesse quadro, não se trata de meras coincidências circunstanciais, mas de um conjunto probatório harmônico que autoriza o reconhecimento de grupo econômico e, em consequência, legitima a medida excepcional de desconsideração, sobretudo à luz da tutela reforçada que o ordenamento jurídico confere ao consumidor (art. 28, §5º, do CDC). (..) (e-STJ fls. 1079-1080, grifos nossos)
As partes recorrentes não impugnaram os fundamentos utilizados pelo TJ/MG, notadamente a aplicação do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), no capítulo referente à extensão dos efeitos da desconsideração às sociedades do grupo econômico, utilizado expressamente para justificar a desconsideração em relações de consumo com insolvência e obstáculos ao ressarcimento, bem como ao abuso de personalidade reconhecido para fins de responsabilidade das partes recorrentes, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024. De toda sorte, alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica na espécie e à responsabilidade dos recorrentes, considerando a existência de elementos de abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial e grupo econômico, nos termos das particularidades citadas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A corroborar, mutatis mutandis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 5 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. 5.A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade solidária dos administradores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. .. 7.Agravo conhecido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 5 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. .. 5.A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade solidária dos administradores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. .. 7.Agravo conhecido. Recursos especiais não conhecidos. (AREsp n. 2.644.934/RJ, Terceira Turma, DJEN de 17/10/2025, grifo nosso.)
- Da divergência jurisprudencial
Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2275340 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2275340 (202601825632)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ROBERTO WILLIANS SILVA AZEVEDO e SANDRELISE GONCALVES CHAVES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 13/3/2026. Concluso ao gabinete em: 25/6/2026. Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por JONATHAN DE LIMA COURA, em face de SECULUS TECNOLOGIA S.A. e outros,
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