Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO BARBOSA LIMA DE SOUSA contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
A defesa alega a existência de fato novo superveniente, pois até o momento não teria sido efetivada a terceira tentativa de citação do agravante (correspondente à segunda carta precatória expedida para essa finalidade). Tal quadro evidencia a ausência de regular andamento processual, revelando verdadeira paralisação do feito decorrente exclusivamente de falha estatal, enquanto o acusado permanece segregado cautelarmente desde 12 de janeiro, totalizando 112 dias de prisão sem que tenha havido, até o momento, sequer a formação da relação processual.
Defende a ilegalidade da prisão preventiva e a necessidade de superação da supressão de instância.
Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
O recurso perdeu seu objeto.
Conforme se verifica do andamento processual obtido no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o Juiz de 1º grau, em decisão de 25/6/2026, determinou o relaxamento da prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas (processo n. 0823946-70.2025.8.20.5106).
Ante o exposto, julgo prejudi cado este recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 235139 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 235139 (202601104522)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
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