Voltar ao acervoDECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SJ/SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Ação: carta precatória expedida , nos autos de execução de título extrajudicial, proposta no foro federal de São Bernardo do Campo pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ELIZANGELA DA SILVA VIEIRA, para cumprimento de diligência no Município de Diadema.
Manifestação do Juízo Estadual: recusou o cumprimento da carta precatória , por entender que a Subseção de São Bernardo do Campo tem jurisdição sobre o local de cumprimento do ato (Diadema).
Manifestação do Juízo Federal: suscitou o conflito de competência, sob a alegação de que a cidade de Diadema não é sede de Vara da Justiça Federal, bem como porque não há impeditivo de ordem hierárquica que obste o cumprimento do ato deprecado e a carta está revestida dos requisitos legais.
Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo estadual.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Conheço do conflito por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Acerca do cumprimento de carta precatória em processo em curso na Justiça Federal o art. 237, parágrafo único, do CPC assim dispõe:
Art. 237. (..) Parágrafo único: Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal o u em Tribunal Superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.
Depreende-se dos autos que o juízo suscitante expediu carta precatória à Justiça Estadual da Comarca de Diadema objetivando a citação da parte executada em demanda proposta pela Caixa Econômica Federal.
Contudo, o juízo suscitado rejeitou o cumprimento da carta, ao fundamento de que a comarca de Diadema se encontra abrangida pela jurisdição da Justiça Federal, razão pela qual seria desta a competência para a prática do ato deprecado.
Esta Corte Superior , entretanto, possui entendimento consolidado no sentido de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal devem ser cumpridas pela Justiça Estadual sempre que a comarca não for sede de Vara Federal. Admite-se a recusa por parte do juízo deprecado apenas nas hipóteses previstas no art. 267 do CPC, a saber: a) a carta não estiver revestida dos requisitos legais; b) faltar ao juízo deprecante competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou c) o juízo deprecado tiver dúvida acerca da autenticidade da carta.
Na hipótese, mostra-se indevida a recusa de cumprimento da carta precatória expedida pelo Juízo Federal, ao argumento de que a subseção de São Bernardo do Campo teria jurisdição sobre o Município de Diadema. Isso porque não há vara federal sediada na referida comarca, circunstância que autoriza a remessa da carta ao juízo estadual para cumprimento da diligência. A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao juízo estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pelo juízo federal quando a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual. (CC 212.621/SP, Segunda Seção, DJe 19/5/2025)
No mesmo sentido: AgInt no CC 203.249/PA, Primeira Seção, DJe 21/10/2024; REsp 1.820.682/PR, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; CC 154.894/SC, Primeira Seção, DJe 13/3/2019 e CC 127.561/PA, Terceira Seção, DJe 20/3/2015.
Dessa forma, como a comarca de Diadema não é sede da vara do Juízo Federal , mas apenas sobre ela é exercida a jurisdição federal, aplica-se à hipótese o disposto nos arts. 237, parágrafo único, do CPC , para concluir que compete ao Juízo Estadual o cumprimento da carta precatória.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CARTA PRECATÓRIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO LOCAL DA DILIGÊNCIA. CUMPRIMENTO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 237 DO CPC.
1. O comando inserto no art. 237, parágrafo único, do CPC determina que compete à Justiça Estadual cumprir as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal sempre que a localidade para o cumprimento da diligência não possuir sede de Vara Federal.
2. Conflito conhecido. Reconhecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE DIADEMA - SP. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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