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STJ — DECISÃO AREsp 3181590 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3181590 (202600581110)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAYLAN MAIK DE SOUZA ARAUJO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 288 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal. Alega que a condenação pelo cr

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAYLAN MAIK DE SOUZA ARAUJO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 288 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal. Alega que a condenação pelo crime de associação criminosa carece de prova do dolo associativo e dos requisitos de estabilidade e permanência, sustentando que o acórdão se baseou em elementos genéricos e em relatos sem adequada individualização da conduta do recorrente, além de utilizar elementos de natureza inquisitorial sem confirmação idônea em Juízo, em ofensa ao art. 155 do CPP. Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a absolvição do recorrente pelo art. 288 do CP. Contrarrazões às fls. 866-870 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 871-874). Daí este agravo (e-STJ, fls. 876-884). O Ministério Público Federal opina pela declaração da extinção da punibilidade do recorrente (e-STJ, fls. 914-915). É o relatório. Decido. Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 87 dias-multa, pela prática dos delitos descritos no art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do CP e art. 288 do CP, em concurso material (art. 69 do CP). Em sede de apelação, a Corte Estadual absolveu o réu da prática do delito de furto e redimensionou sua pena, fixando-a em 1 ano, 3 meses e 25 dias de reclusão. O Juízo monocrático condenou o recorrente pelo delito de associação criminosa mediante a seguinte fundamentação: " .. No mesmo sentido fora o testemunho da testemunha arrolada pelo Ministério Público, GLEYCE G. B. ROMANOS SOARES, no ID 42799060, que diz que era gerente de operações no Shopping Moxuara, que na época três menores de idade acessaram uma loja vazia do Shopping e através dessa loja que estava vazia eles entraram na loja da Samsung e foi em horário que a loja estava fechada, mesmo shopping ainda estando aberto. Narra que, eles acessaram o estoque da loja e furtaram um grande número de aparelhos celulares, estimado em 150 mil reais. O alarme da loja tocou e a equipe de segurança da loja a acionou e dizendo que alarme da loja tocou e foram verificar a situação. Relata que, os três adolescentes entraram no forro do shopping e passaram lá a noite e na manhã seguinte conseguiram pegá-los e resgatar os aparelhos celulares. Foram encaminhados para a delegacia e foram averiguar como os fatos tinha ocorrido. Conta que, através da câmera de segurança do shopping identificaram Amanda, Haylan e outras pessoas, aproximadamente 06 participando de toda a ação, onde eles ficaram de prontidão, perto da loja e próximo a porta e um andando na área do shopping para garantir que os seguranças não identificassem a ação deles. (..) Se não bastasse a testemunha arrolada pelo Ministério Público, FRANCINY SILVA DA VITÓRIA, no ID 42799060, confirma a prisão das três pessoas declarando que foi acionada pela comandante e que alguém passou uma denúncia para ela por telefone ou pela central, já que a viatura estava nas imediações do Shopping Praia da Costa, de uma suspeita de furto ou roubo no Shopping. Narra que, chegando lá os seguranças do Shopping já havia detido essas três pessoas, uma mulher e dois homens, e os conduziu até o DPJ. Se não se engana, nada foi encontrado com eles. Tiveram dificuldade de identificá-los e a polícia civil depois fez esse trabalho. Diz que, na delegacia um funcionário do Shopping de Cariacica ou da Serra ia enviar uma mídia pois havia suspeita de que esses mesmos indivíduos haviam praticado furtos nesses shoppings também. (..) Já o denunciado, HAYLAN MAIK DE SOUZA ARAÚJO, ao ser interrogado no ID 45316629, confessa os crimes dizendo que conhece o Willian Correia mas não o vê há anos; e, quanto a Amanda só a viu uma vez em Brasília e a viu também no Espírito Santo no ato que aconteceu. Revela que veio para o Espírito Santo junto a Willian e um motorista, com a intenção de passear, mas tinha dívidas e nisso conheceram essa Amanda e botaram na cabeça de fazer isso e deu errado e foram presos, mas não saíram com esse intuito. Conta que, Amanda chegou perguntando se eles queriam fazer isso e eles estavam precisando; que ela participou. Entraram em apenas um Shopping, o de Cariacica. Já no Shopping Praia da Costa não chegaram a pegar nada, que estava no lugar errado na hora errada. Afirma que, Amanda apenas tirou o lacre da porta e eles foram saindo, quando pegaram a escada rolante veio uns 10 seguranças e bateram neles; e que tinha um cara com eles que era Uber chamado Vinícios. Revela que veio para o Espírito Santo junto a Willian e um motorista, com a intenção de passear, mas tinha dívidas e nisso conheceram essa Amanda e botaram na cabeça de fazer isso e deu errado e foram presos, mas não saíram com esse intuito. Conta que, Amanda chegou perguntando se eles queriam fazer isso e eles estavam precisando; que ela participou. Entraram em apenas um Shopping, o de Cariacica. Já no Shopping Praia da Costa não chegaram a pegar nada, que estava no lugar errado na hora errada. Afirma que, Amanda apenas tirou o lacre da porta e eles foram saindo, quando pegaram a escada rolante veio uns 10 seguranças e bateram neles; e que tinha um cara com eles que era Uber chamado Vinícios. Narra que se encontraram na praia e que Willian tinha o contato de Amanda. Emerge-se dos autos, de forma clara e ausente de dúvidas, que na ocasião dos fatos, o acusado, com dolo, tentou subtrair coisa alheia móvel na loja do Shopping Praia da Costa, não tendo o crime de furto se consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, ou seja, diante da rápida ação dos seguranças do Shopping Praia da Costa. Assim, as testemunhas, representantes dos Shoppings, são uníssonas e contundentes ao relatarem o ocorrido e ao reconhecerem o acusado. Além disso, constataram outros indivíduos junto a ele na ocasião dos fatos e sendo mais evidente ainda, considerando as imagens anexadas aos autos. Ressaltaram, também, a conduta ilícita deles nos demais Shoppings da Grande Vitória. Nesse trilhar, evidenciado efetivo animus associativo entre os agentes, já que restou demonstrado nos autos que o réu e os demais agentes conhecidos como Willian, Amanda, Vinícios, entre outros, realizaram uma série de crimes, com condutas que se dirigiam para o mesmo fim de praticar crimes desta natureza nos Shoppings da Grande Vitória. Por outro lado, o réu afirma que estava com outros indivíduos, mas nega ter vindo ao Estado do Espírito Santo com o objetivo de praticar o delito, que praticou um furto no Shopping de Cariacica e que, inclusive, no dia do fato ocorrido no Shopping Praia da Costa estava no lugar errado e na hora errada, apesar de presente na tentativa deste furto. No entanto, tal declaração não merece prosperar e vejo que pouco se aproxima da verdade demonstrada nos autos. Pois, o réu e os demais indivíduos, residentes do Estado de Goiás, evidentemente vieram ao Estado do Espírito Santo, juntos e com único intuito de praticar crimes. Portanto, entendo que não há dúvidas quanto ao réu estar associado, para o fim de cometer crimes diversos, em especial, crimes contra o patrimônio, conforme restou demonstrado. Nesse sentido, entendo que o réu Haylan praticou o delito de furto tentado junto a outros indivíduos, já esclarecido nos autos, por isso, vejo que restou configurado a qualificadora do artigo 155, do código penal, já que praticou o crime em concurso de pessoas. Vale enfatizar que a conduta do meliante foi de cunho doloso, ou seja, de forma livre e consciente." (e-STJ, fls. 759-762 - destaques no original). A Corte local, ao julgar o recurso de apelação, manteve a condenação do réu pelo delito descrito no art. 288 do Código Penal, asseverando: " .. No que tange ao pedido de absolvição do crime de associação criminosa (art. 288, do CP), por insuficiência de provas, verifico que a materialidade encontra-se devidamente evidenciada nos autos por meio dos autos de apreensão e entrega (fls. 30/31), das mensagens de fls. 34/69, das fotos de id. 76/78, do boletim de ocorrência (fls. 95/101), do relatório final (fls. 117/118) e dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial. Quanto a autoria, a prova colhida nos autos revela que o apelante e seus comparsas se reuniam de modo estável e permanente para a prática de furtos qualificados em diferentes estabelecimentos da Grande Vitória, sendo reconhecidos por testemunhas distintas (Gleyce Soares - Shopping Moxuara, e Leonardo Pinheiro - Shopping Vila Velha) como autores de outros delitos semelhantes, com modus operandi repetido, utilizando o mesmo grupo de agentes (fls. 15/18 e id. 11847036). A respeito, a testemunha Leonardo Claudino Pinheiro, ao ser ouvida em Juízo (id. 42799060), declarou que trabalha no Shopping Vila Velha e que, em meados de 2019, ocorreram dois furtos em finais de semana consecutivos, um no sábado e outro no domingo seguinte. Relatou que os autores subtraíram aparelhos de uma loja de telefonia, causando prejuízo aproximado de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e que, posteriormente, soube que o mesmo grupo havia agido no Shopping Moxuara e tentado agir no Shopping Praia da Costa. Quanto a autoria, a prova colhida nos autos revela que o apelante e seus comparsas se reuniam de modo estável e permanente para a prática de furtos qualificados em diferentes estabelecimentos da Grande Vitória, sendo reconhecidos por testemunhas distintas (Gleyce Soares - Shopping Moxuara, e Leonardo Pinheiro - Shopping Vila Velha) como autores de outros delitos semelhantes, com modus operandi repetido, utilizando o mesmo grupo de agentes (fls. 15/18 e id. 11847036). A respeito, a testemunha Leonardo Claudino Pinheiro, ao ser ouvida em Juízo (id. 42799060), declarou que trabalha no Shopping Vila Velha e que, em meados de 2019, ocorreram dois furtos em finais de semana consecutivos, um no sábado e outro no domingo seguinte. Relatou que os autores subtraíram aparelhos de uma loja de telefonia, causando prejuízo aproximado de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e que, posteriormente, soube que o mesmo grupo havia agido no Shopping Moxuara e tentado agir no Shopping Praia da Costa. Informou que os gestores dos shoppings reconheceram os mesmos autores e, no dia do ocorrido no Praia da Costa, estava de plantão, foi à delegacia e confirmou o reconhecimento dos indivíduos como sendo os mesmos responsáveis pelos furtos no Shopping Vila Velha, mediante comparação das imagens com os detidos. A testemunha Gleyce G. B. Romanos Soares, gerente de operações do Shopping Moxuara à época, relatou na esfera judicial (id. 42799060), que três adolescentes acessaram uma loja desocupada do shopping e, por meio dela, entraram na loja da Samsung em horário em que estava fechada, embora o shopping ainda estivesse aberto. Os menores arrombaram o estoque e furtaram grande quantidade de celulares, avaliados em cerca de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O alarme disparou e a equipe de segurança foi acionada, encontrando os adolescentes escondidos no forro do shopping na manhã seguinte, recuperando os aparelhos subtraídos. Acrescentou que, pelas câmeras de segurança, identificaram "Amanda", "Haylan" e outros indivíduos, aproximadamente seis pessoas, que davam cobertura externa à ação. Já a testemunha Augusto José Melo Oliveira (id. 42799060), em Juízo, confirmou a dinâmica criminosa, narrando que tomou conhecimento de que indivíduos invadiram os Shoppings Vila Velha, Moxuara e Vitória, aproveitando-se do horário de fechamento para arrombar lojas e subtrair joias e eletrônicos. Disse que trabalhou em conjunto com equipes de segurança, realizando comunicação de imagens e, no episódio do Shopping Praia da Costa, verificou as câmeras de segurança, constatando que o mesmo grupo tentava arrombar uma loja vizinha à Iplace. Diante disso, acionou as forças policiais e comunicou os gestores de segurança Leo Pinheiro e Gleyce Soares, que também se dirigiram à delegacia, esclarecendo que o grupo também atuava em outros Estados, como São Paulo, e que imagens de diversos shoppings foram entregues à autoridade policial. Por fim, a testemunha João Silva Costa Júnior (id. 42799060), na fase instrutória, relatou que sua guarnição foi acionada pela central para ocorrência no Shopping Praia da Costa, onde os seguranças haviam detido um grupo dentro de uma loja. Esclareceu, ainda, que por meio de rede de contatos entre os shoppings da Grande Vitória, foi possível o reconhecimento dos indivíduos, inclusive em Campo Grande e que a administração dos shoppings noticiou práticas semelhantes cometidas pelos mesmos autores em outros locais. Em que pesem alegações do apelante prestadas em Juízo (id. 45316629), no sentido de que veio ao Estado a passeio, mas em razão de possuir dívidas, acabou se envolvendo com "Amanda", para praticarem o delito, o qual não obteve êxito, as provas dos autos demonstram a presença de outros comparsas na ocasião, situação corroborada pelas imagens juntadas aos autos, bem como que os mesmos indivíduos também estiveram envolvidos em práticas ilícitas em outros shoppings da Grande Vitória. Ressalto que, a configuração do crime de associação criminosa encontra respaldo na existência de atuação coordenada, estável e permanente entre o réu e os demais envolvidos. Desse modo, a tese defensiva de ausência de dolo associativo não encontra amparo na robusta prova testemunhal e documental constante dos autos, razão pela qual mantenho a condenação." (e-STJ, fls. 841-843 - destaques no original). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que, para caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes. Ressalto que, a configuração do crime de associação criminosa encontra respaldo na existência de atuação coordenada, estável e permanente entre o réu e os demais envolvidos. Desse modo, a tese defensiva de ausência de dolo associativo não encontra amparo na robusta prova testemunhal e documental constante dos autos, razão pela qual mantenho a condenação." (e-STJ, fls. 841-843 - destaques no original). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que, para caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes. Na espécie, as instâncias ordinárias demonstraram satisfatoriamente a estabilidade e a permanência necessárias para configuração do delito, destacando que o acusado se associou com ao menos outros cinco indivíduos, sendo três deles menores, para praticar crimes patrimoniais, em uma estrutura complexa e organizada, que contou com divisão de tarefas, sendo que, no caso, os três menores praticaram a subtração e o réu e os outros maiores "ficaram de prontidão, perto da loja e próximo a porta e um andando na área do shopping para garantir que os seguranças não identificassem a ação deles" (e-STJ, fl. 759). Para tanto foram considerados os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do interrogatório do próprio recorrente, e imagens de câmeras de segurança do shopping onde ocorreu o furto que resultou na prisão dos agentes. Importante ressaltar que o grupo é formado por pessoas que residem fora da comarca onde os fatos ocorreram, havendo notícias de que "essa quadrilha atuou em outros estados em São Paulo e outro estado" (e-STJ, fl. 760), além da suspeita de que teriam praticado crimes da mesma natureza em outros shoppings da Grande Vitória. Dessa forma, desconstituir o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, demandaria maior incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE VONTADE D DESPOJAMENTO DO BEM. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE E REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Código de Processo Civil, em seu art. 932. Além disso, a decisão sempre poderá ser levada a julgamento do Colegiado, por meio da interposição de agravo regimental, o que afasta qualquer vício suscitado pelo agravante. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, para caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes. No caso, o Tribunal de origem, com base em extenso acervo fático-probatório, demonstrou o vínculo associativo entre os agentes para cometer crimes patrimoniais, de forma que desconstituir esse entendimento demandaria ampla incursão nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem concluiu que as vítimas não tinham intenção de se despojarem definitivamente de seus bens, pois acreditavam que seus cartões seriam devolvidos às esferas de seus patrimônios. Destarte, ocorreu uma efetiva subtração, estando configurado o furto mediante fraude. Reformar a conclusão alcançada pela instância ordinária demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A posição adotada pelo Tribunal a quo se coaduna com a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do crime continuado. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.); "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIMES DE ESTELIONATO (CONSUMADO E TENTADO). ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O tipo previsto no artigo 288 do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.850/2013, exige a presença de pelo menos 4 (quatro) indivíduos. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.); "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIMES DE ESTELIONATO (CONSUMADO E TENTADO). ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O tipo previsto no artigo 288 do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.850/2013, exige a presença de pelo menos 4 (quatro) indivíduos. No caso, consta dos autos, que os crimes praticados tiveram a participação também de JORGIMAR JOSÉ DE OLIVEIRA, que somente não foi denunciado em razão da extinção da punibilidade decorrente de sua morte. Presente, portanto, o requisito objetivo para a caracterização da conduta. II - E as instâncias ordinárias entenderam, ainda, que a estabilidade e permanência restaram devidamente demonstradas por meio de vários diálogos obtidos através das interceptações telefônicas deferidas judicialmente. Concluir de forma diversa, implica em exame aprofundado de prova, vedado, nesta oportunidade, a teor da Súm. n. 7/STJ. III - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante, para fins de desclassificação ou atipicidade da conduta, o ressarcimento dos valores ou a eventual restituição do bem no crime de estelionato. IV - O Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que a potencialidade lesiva da Carteira de Identidade falsificada não se esgotou tão somente em uma única prática delitiva. Dessa forma, a inversão do julgado para aplicar o princípio da consunção demandaria reexame das provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. V - As atenuantes do art. 65, III, "b", do Código Penal não foi analisada no acórdão de apelação e a prevista na alínea "d" foi afastada pelas instâncias ordinárias, em relação ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, ao argumento de que as recorrentes negaram qualquer vínculo associativo. VI - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.090.870/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.). Por outro lado, constata-se a presença nestes autos de matéria de ordem pública, passível de conhecimento ex officio. Cuida-se, no caso, da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, circunstância que exige aferição do lapso temporal à luz dos marcos interruptivos legalmente previstos. O agravante foi condenado, em 18/9/2024, como incurso no art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena total de 4 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão. Em sede de apelação, foi absolvido da prática do delito de furto, tendo sido mantida a condenação pela associação criminosa, pela qual lhe foi fixada a pena de 1 ano, 3 meses e 25 dias de reclusão. De acordo com o disposto no art. 109, V, do CP, o prazo prescricional é de 4 anos, tendo em vista que a pena imposta ao recorrente não supera 2 anos de reclusão. Considerando que o réu nasceu em 6/9/1999 (e-STJ, fl. 2) e os fatos ocorreram em 21/10/2019, deve ser aplicado o disposto no art. 115 do CP e reduzido o prazo prescricional pela metade, já que ele tinha menos de 21 anos de idade na data dos fatos. A denúncia oferecida em desfavor do agravante foi recebida no dia 27/1/2020 (e-STJ, fl. 316). A sentença condenatória foi proferida em 18/9/2024 (e-STJ, fl. 768). Transcorrido lapso superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, impõe-se declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV, do CP, em sua modalidade retroativa. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Concedo, todavia, habeas corpus, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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