Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSMA , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial contém a seguinte discussão: Definir "o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC nº 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e a definição do termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública", tema em relação ao qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no bojo do RE 1591585/SC, DJe de 21/5/2026 (Tema 1.457/STF).
Embora a af etação da matéria à sistemática da repercussão geral não imponha o sobrestamento do julgamento dos recursos que tratem da mesma controvérsia como é o caso deste , "ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre o STF e este Tribunal. Com isso, a solução definitiva deve-se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado" (REsp n. 2.164.890, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 12/11/2024).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.457/STF, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.349/STF. SOBRESTAMENTO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2217750 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2217750 (202502115454)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSMA , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial contém a seguinte discussão: Definir "o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC nº 136/2025, quanto ao
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