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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110824 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110824 (202602684807)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO NEVES DE MOURA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5009759-94.2026.4.02.0000. Consta dos autos que, em dezembro de 2025, medidas cautelares diversas da prisão, de recolhimento domicil

DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MURILO NEVES DE MOURA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5009759-94.2026.4.02.0000. Consta dos autos que, em dezembro de 2025, medidas cautelares diversas da prisão, de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana, com monitoração eletrônica, foram impostas ao paciente e a outro investigado, decididas no âmbito de Inquérito Policial em curso . O impetrante informa que esta Corte Superior de Justiça proferiu acórdão no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 233.975/RJ em favor do outro investigado, revogando o monitoramento eletrônico e o recolhimento noturno. Argumenta que há identidade fática e processual entre os dois investigados e que os fundamentos da revogação das medidas cautelares seriam estritamente objetivos, listando a longa duração das medidas sem a correspondente evolução da investigação para acusação formal, a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e a desproporcionalidade. Ressalta que o beneficiário da revogação dessas medidas cautelares é tido na investigação policial como líder do suposto esquema e que o paciente seria descrito como participante de patamar inferior. Requer, liminarmente e no mérito, que sejam revogadas as medidas cautelares impostas, com a extensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus n. 233.975/RJ ao paciente. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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