Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICAELE FIDELIS DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2163383-18.2026.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 18.6.2026 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante defende o afastamento do óbice da Súmula n. 691/STF diante de flagrante ilegalidade na manutenção da segregação cautelar. Alega a nulidade absoluta da audiência de custódia por incompetência territorial do juízo que a presidiu, em afronta ao princípio do juiz natural. Sustenta que a decisão prisional carece de fundamentação concreta e individualizada por estar embasada na gravidade abstrata dos delitos, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Aponta a falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto constritivo. Argumenta que a medida extrema é desproporcional e destaca que a paciente é mãe de criança com 4 (quatro) de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) de grau severo e dependente exclusivamente de seus cuidados, de modo que faz jus à substituição do cárcere preventivo por prisão domiciliar, com eventual aplicação cumulativa de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da audiência de custódia e a invalidação dos atos decisórios subsequentes, bem como a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar ou por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese a Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. .. 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, porquanto a manutenção da prisão preventiva da paciente foi suficientemente fundamentada pela autoridade apontada como coatora nestes termos (fls. 300-313):
II. Da arguição de nulidade da audiência de custódia por incompetência do juízo
A defesa argui a nulidade absoluta da audiência de custódia alegando incompetência territorial do juízo, tendo em vista que a paciente foi presa na comarca de Ipuã/SP integrante da 40ª Circunscrição Judiciária , sendo que o ato foi presidido por autoridade judicial vinculada à 41ª Circunscrição Judiciária de Ribeirão Preto/SP, o que sustenta configurar flagrante violação ao princípio do juiz natural, nos termos do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Não se vislumbra a alegada ilegalidade. Pelo que se infere, a segregação da investigada decorreu do cumprimento de mandado de prisão preventiva regularmente expedido pelo Juízo das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária, no âmbito de uma apuração de crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico.
Da arguição de nulidade da audiência de custódia por incompetência do juízo
A defesa argui a nulidade absoluta da audiência de custódia alegando incompetência territorial do juízo, tendo em vista que a paciente foi presa na comarca de Ipuã/SP integrante da 40ª Circunscrição Judiciária , sendo que o ato foi presidido por autoridade judicial vinculada à 41ª Circunscrição Judiciária de Ribeirão Preto/SP, o que sustenta configurar flagrante violação ao princípio do juiz natural, nos termos do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Não se vislumbra a alegada ilegalidade. Pelo que se infere, a segregação da investigada decorreu do cumprimento de mandado de prisão preventiva regularmente expedido pelo Juízo das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária, no âmbito de uma apuração de crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. A audiência de custódia que se seguiu foi presidida por magistrado devidamente designado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para atuar na Vara Regional das Garantias e ocorreu sob o regime de plantão judiciário da 41ª Circunscrição Judiciária de Ribeirão Preto sede da referida vara , justificando-se tal formato pelo fato de o dia 19 de junho de 2026 coincidir com um feriado municipal, ocasião em que a unidade operou em formato de plantão, conforme as diretrizes do próprio Tribunal de Justiça. Nesse cenário, a realização da audiência de custódia pelo Juízo da Vara Plantão da 41ª Circunscrição Judiciária atendeu ao regime normativo aplicado ao caso, conforme certificado às fls. 11 da medida cautelar nº 1513115-91.2026.8.26.0393. O declínio da competência da Vara Regional das Garantias da 6ª RAJ operou-se pelo critério cronológico de triagem do tribunal, uma vez que os atos procedimentais relativos ao cumprimento do mandado de prisão foram cadastrados após as 10:00 horas, sendo certo, ainda, que e a paciente não se encontrava disponível para oitiva até o referido horário limite. Tal fato atraiu a competência do juízo do plantão extraordinário do local da prisão, compreendido no território da 41ª Circunscrição Judiciária, e a audiencia foi regularmente realizada, nos termos do que determina o artigo 13, § 3º, da Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). III. Dos termos da impetração
Pelo que se infere, o inquérito policial de autos nº 1512829-16.2026.8.26.0393 foi instaurado em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a possível prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, pela paciente MICAELE FIDELIS DA SILVA e por Eduardo dos Santos Cordeiro Rodrigues, Jose Alisson de Araujo Alves, Mairon Luis da Silva, Márcio Rodrigues da Silva Filho, Sabrina Souza de Carvalho e Valdivino Eloi Marques Junior. No curso das investigações a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos envolvidos, nos autos da medida cautelar nº 1512219-48.2026.8.26.0393 (autos originais), pedido este que restou deferido (fls. 94/105). Expedidos os mandados de prisão, aquele relacionado à paciente foi cumprido em 18 de junho de 2026, sendo que, no dia seguinte, foi ela submetida à audiência de custódia nos autos nº 1513115-91.2026.8.26.0393, oportunidade em que a legalidade de sua prisão foi ratificada pelo Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Ribeirão Preto (respectivas fls. 36/37 e 40). Em seguida, a defesa da paciente requereu a revogação da prisão preventiva e a concessão de prisão domiciliar devido ao fato dela possuir filho menor de 12 anos de idade (fls. 208/216 dos autos originais), pleito este que restou indeferido pelo juízo da Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto/SP (fls. 246/250 dos autos originais). .. De fato, o fumus comissi delicti está demonstrado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução penal. A materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) emergem, não apenas das conversas extraídas do aparelho celular de Micaele, mas também do laudo pericial e dos relatórios de investigação acautelados nos autos. Conforme assentado pelo Juízo de origem, os diálogos e áudios interceptados no aplicativo WhatsApp, ao menos por ora, corroboram a acusação, comprovando que os investigados mantinham uma estrutura organizada e estável voltada ao comércio de entorpecentes, dividindo tarefas para a venda de crack, cocaína e maconha e monitorando a movimentação de viaturas policiais de forma a frustrar a repressão estatal. O periculum libertatis, por sua vez, também foi indicado pela autoridade apontada como coatora.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06) emergem, não apenas das conversas extraídas do aparelho celular de Micaele, mas também do laudo pericial e dos relatórios de investigação acautelados nos autos. Conforme assentado pelo Juízo de origem, os diálogos e áudios interceptados no aplicativo WhatsApp, ao menos por ora, corroboram a acusação, comprovando que os investigados mantinham uma estrutura organizada e estável voltada ao comércio de entorpecentes, dividindo tarefas para a venda de crack, cocaína e maconha e monitorando a movimentação de viaturas policiais de forma a frustrar a repressão estatal. O periculum libertatis, por sua vez, também foi indicado pela autoridade apontada como coatora. Muito embora a paciente seja primária, as notícias apuradas apontam para um quadro de associação ao tráfico, tendo em vista não só os diálogos obtidos, mas também, a expressiva quantidade de drogas apreendida 3 . Registre-se que a gravidade dos fatos investigados tende a afastar a viabilidade de concessão de benefícios punitivos, uma vez que o quadro associativo bem delineado até o momento inviabilizaria o reconhecimento do tráfico privilegiado. Ao menos por ora, o prognóstico é de inviabilidade de benefícios punitivos, de modo que a custódia estaria amparada pelo juízo de proporcionalidade e de razoabilidade. .. No que tange à alegação de ser a paciente responsável pelos cuidados de um filho menor de 12 anos, não há nos autos provas que demonstrem ser ela a única responsável pelo sustento e cuidado do menor, o que torna tal fundamento insuficiente para justificar sua soltura. As alegações apresentadas na inicial não são, por ora, sustentadas por prova documental. .. De toda forma, o Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP não determina a soltura automática de todas as mulheres gestantes e mães de filhos com até 12 anos de idade, tampouco a conversão em prisão domiciliar. A medida deve, portanto, ser avaliada à luz da singularidade dos múltiplos casos. Por outro lado, a custódia cautelar se materializou há pouco tempo, de forma que seu prolongamento não se mostra incompatível com o princípio da proporcionalidade, sobretudo quando considerada a tramitação célere do presente habeas corpus. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1110753 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1110753 (202602692226)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICAELE FIDELIS DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2163383-18.2026.8.26.0000. Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 18.6.2026 pela suposta prática dos de
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