Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO MATIAS DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 0042467-81.2026.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, termos em que denunciado. O Auto de Prisão em Flagrante registra a captura em 17.6.2026 e a tipificação inicial, com comunicação ao Judiciário em 19.6.2026.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ser superado o óbice da Súmula 691/STF diante de ilegalidade manifesta decorrente da manutenção da prisão preventiva, afirmando que a decisão estadual indeferiu a liminar sem observar a atipicidade formal da conduta e sem indicar periculum libertatis concreto.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, e que a decisão preventiva se amparou unicamente em condenação pretérita já extinta, sem elementos atuais de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, por basear-se em gravidade não concretamente demonstrada e em registro pretérito superado, sendo insuficiente para justificar a cautela extrema à luz do art. 312 do CPP.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, notadamente em virtude das condições pessoais do paciente e da natureza do delito imputado, cabendo substituição da prisão por cautelares não prisionais.
Expõe que há atipicidade da conduta imputada no art. 311, § 2º, III, do Código Penal, pois a mera sujeira na placa não configura adulteração de sinal identificador, inexistindo conduta humana dolosa de modificação ou remarcação; por isso, pede o relaxamento da prisão com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou a sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
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DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO MATIAS DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 0042467-81.2026.8.19.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia prev
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