Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente para conferir efeito ativo a Agravo em Recurso Especial. Os requerentes ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Hospital e Maternidade Santa Joana S.A., sustentando que o menor M M DA S não recebeu a vacina BCG durante a internação para o parto, sem que os genitores tivessem sido formalmente informados de tal circunstância, e que, em decorrência disso, veio a desenvolver meningoencefalite tuberculosa e hidrocefalia, com sequelas neurológicas graves. A sentença julgou improcedentes os pedidos e revogou as tutelas antecipadas anteriormente deferidas. A Apelação interposta pelos ora requerentes foi improvida pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que ratificou os fundamentos da sentença, consignando, no essencial (fls. 551-552, grifos acrescidos):
Conforme se extrai da sentença: "Nesse sentido, o laudo pericial de fls. 1242/1272 e os esclarecimentos prestados pelo ilustre perito contribuem, de maneira definitiva, para o deslinde da controvérsia. No referido parecer, o expert afirmou: "NÃO fora constatada falta de atenção devida ao estado clínico do menor, NÃO houve condutas prejudiciais que possam ter contribuído com o quadro clínico do mesmo". Mais adiante, aduziu: " o autor recebeu assistência médica considerada adequada durante seu atendimento no Hospital da requerida, NÃO sendo constatadas atitudes de omissão de condutas, condutas inadequadas, falta de observação de normas técnicas, despreparo da equipe local e/ou insuficiência de conhecimentos para manejo do caso", concluindo, outrossim, que "a patologia alegada em petição inicial, não têm nexo causal com o atendimento médico recebido, sendo assim, NÃO há que se falar em dano" (fls. 1264). (..). Nos termos do laudo exarado e das demais provas colacionadas aos autos, não se verificou a ocorrência de ato ilícito por parte dos profissionais do hospital réu, porquanto adotaram os procedimentos recomendados e reconhecidos pela literatura médica. Outrossim, não houve falha na prestação de serviço decorrente da não aplicação da vacina, uma vez que: i) não havia imposição legal para aplicação da vacina BCG antes da alta hospitalar, a qual se tornou mandatória apenas com a Portaria SMS.G nº434/2020; e ii) restou incontroversa a escassez da vacina BCG no mercado nacional, o que atingiu inclusive a rede de saúde privada da capital paulista, na qual figura o nosocômio réu. Outrossim, e por conseguinte, não se vislumbra nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os lastimáveis eventos que afligiram o autor infante. .. "
Do conteúdo probatório dos autos, verifica-se que houve adequada orientação à paciente, quando de sua alta, informando que o infante havia tomado todas as vacinas recomendadas pela Secretaria de Vigilância e Saúde, à época, porquanto, a vacina BCG, à época, não era obrigatória. Contra esse acórdão, os requerentes interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 6º, III e VIII, 8º, 9º, 14 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 156, 371, 465, 468, I, 473, § 2º, 480, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, e 1.022, II, do CPC. O Recurso Especial foi inadmitido na origem, tendo o pedido de atribuição de efeito ativo formulado no próprio recurso sido declarado prejudicado em razão do juízo negativo de admissibilidade. Contra essa decisão, os requerentes interpuseram Agravo em Recurso Especial, ainda pendente de processamento, autuação e distribuição perante este Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, os requerentes pedem o restabelecimento da tutela antecipada anteriormente deferida na origem, com a determinação de que o hospital retome o custeio integral dos tratamentos multidisciplinares e dos cuidadores técnicos indispensáveis ao menor. É o relatório. Decido. Comprovada a gratuidade judiciária deferida na origem, prossiga-se observando-se tal benefício. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ou ativo a Recurso Especial inadmitido na origem constitui medida excepcionalíssima, somente admissível diante da demonstração conjunta de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ e de risco de dano irreparável decorrente da demora no exame da matéria. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1.
Comprovada a gratuidade judiciária deferida na origem, prossiga-se observando-se tal benefício. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ou ativo a Recurso Especial inadmitido na origem constitui medida excepcionalíssima, somente admissível diante da demonstração conjunta de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do STJ e de risco de dano irreparável decorrente da demora no exame da matéria. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora, o que não restou demonstrado nos autos. 2.Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 816/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial. 2.1. Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto. 3. O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023.)
No caso, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base em elementos fático-prob atórios especificamente considerados pelas instâncias ordinárias, notadamente o laudo pericial e a prova documental relativa à orientação prestada aos pais no momento da alta hospitalar. Concluiu-se que não houve falta de atenção devida ao menor, tampouco condutas prejudiciais que tivessem contribuído para o quadro clínico apresentado; e que houve adequada orientação à genitora, por ocasião da alta, quanto às vacinas ministradas. Diante da fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, em princípio, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Diante do exposto, indefiro o pedido, sem prejuízo de oportuna análise do caso pelo em. Relator, para quem os autos deverão ser distribuídos conforme determinado às fls. 1111. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO TutAntAnt 990 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO TutAntAnt 990 (202602630073)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente para conferir efeito ativo a Agravo em Recurso Especial. Os requerentes ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Hospital e Maternidade Santa Joana S.A., sustentando que o menor M M DA S não recebeu a vacina BCG durante a internação para o parto, sem que os genitores tivessem sido formalmen
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