Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WILLI BERNAUER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.189):
EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento de litispendência com ação declaratória Inadmissibilidade Demandas que apresentam diferentes causas de pedir e pedidos Inteligência do art. 337, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil Decreto de extinção do processo afastado Precedentes jurisprudenciais Sentença anulada para regular prosseguimento do feito Recurso interposto pelo embargado, visando à majoração da verba honorária advocatícia, prejudicado RECURSO DOS EMBARGANTES PROVIDO E RECURSO DO EMBARGADO PREJUDICADO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 337, VI, §§ 1º e 3º, 485, V, e 507 do CPC. Sustenta, em síntese, a existência de litispendência desta demanda com a ação declaratória nº 1002704-33.2018.8.26.0100, ao argumento de que as partes, causa de pedir e pedido são idênticos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.223-1.237). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.238-1.239), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.317-1.329). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem decidiu afastar a litispendência, ao fundamento de que, embora as ações apresentem mesmas partes, as causas de pedir e pedidos são diversos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 1.194-1.195):
Respeitado o entendimento da Meritíssima Juíza sentenciante, o recurso comporta provimento. Isto porque, não ficou configurada, no caso vertente, a litispendência reconhecida na r. sentença. Com efeito, de acordo com o artigo 337, parágrafos 2º e 3º, do novo Código de Processo Civil, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" e "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Na espécie, o processo sob nº 1002704-33.2018.8.26.01000, ajuizado por Espólio de Ricardo Luiz Soares Mingione, Sérgio Faour Auad, Am2 Engenharia e Construções Ltda. e Rosana de Paula Soares Mingione Patrinicola contra Willi Bernauer, versa sobre declaração de inaplicabilidade do aditivo contratual, com o seguinte pedido formulado (fls. 77):
(..)
Já estes embargos à execução visam ao reconhecimento da nulidade da execução que lhes foi movida, com o intuito de impedir o prosseguimento da execução em questão e, "ao final, sejam os embargos julgados totalmente procedentes para (i) reconhecer a ausência de liquidez e exigibilidade, além da nulidade do título que embasa a ação de execução, extinguindo-a com base no art. 803, I c/c art. 798, I, alínea "d", do Código de Processo Civil ou (ii) subsidiariamente, caso assim não entenda, o que se admite apenas para fins de argumentação, para declarar o manifesto excesso na execução, determinando a readequação dos cálculos com base naqueles indicados pelos Embargantes, qual seja, R$ 163.194,45 (cento e sessenta e três mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos) ou, ainda subsidiariamente, os valores indicados no item 96 acima, valor obtido após extirpar-se todas as incorreções de cálculo praticadas pelo Embargado" (fls. 29). Como se vê, embora as ações apresentem mesmas partes, as causas de pedir e pedidos são diversos, de modo a afastar a litispendência. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que restou configurada litispendência, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, a análise sobre a existência de litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução, a partir da verificação da identidade de partes, causa de pedir e pedidos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, a análise sobre a existência de litispendência entre a ação revisional e os embargos à execução, a partir da verificação da identidade de partes, causa de pedir e pedidos, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Essa providência é inviável em recurso especial, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova documentais colacionados aos autos, concluiu que os embargos à execução e a ação revisional possuem as mesmas partes, o mesmo objeto e os mesmos pedidos de revisão de encargos contratuais. Assim, reconheceu a ocorrência de litispendência parcial e extinguiu o feito em relação às teses repetidas. 3. Para afastar a conclusão adotada pela Corte local e acolher a pretensão recursal de que os pedidos seriam distintos e de que a hipótese seria de mera conexão ou prejudicialidade externa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado a este Tribunal Superior. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu no caso concreto. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.070.202/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU QUE AS AÇÕES POSSUEM PARTES DIVERSAS E CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARTES DIVERSAS E CAUSA DE PEDIR DIVERSA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que não há litispendência ou coisa julgada porque a outra ação fora direcionada: i) contra o condomínio residencial - parte diversa - e não contra a construtora ora recorrente; ii) a causa de pedir é um sinistro diverso, ocorrido em 07/06/2018, anos depois dos fatos do presente feito. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a diversidade da causa de pedir (elemento imprescindível para análise da litispendência ou coisa julgada), como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.097.374/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento em questão. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem -se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3246371 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3246371 (202601396968)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WILLI BERNAUER contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.189): EMBARGOS À EXECUÇÃO Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ra
Conexões deste documento
Quem este documento cita e quem o cita — clique em um nó para abrir.
VinculantePersuasivo fortePersuasivoLegislaçãocitasuperação
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.