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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3248660 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3248660 (202601675927)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. H

DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial ao art. 537, caput, do CPC, no que concerne à impossibilidade de cumprimento provisório da multa cominatória fixada em tutela antecipada, diante da ausência de confirmação da medida na sentença de mérito, sendo que a exigibilidade das astreintes pressupõe a ratificação judicial da obrigação e a existência de título executivo apto a amparar sua execução . Argumenta: Em julgamento do EAR Esp 1.883.876-RS (Informativo nº 827), o Tribunal da Cidadania firmou o seguinte entendimento: .. Nesse sentido, o Tribunal dispôs que o advento do novo CPC não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. Assim, esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo. Dessa forma, no presente caso, a execução ou o cumprimento provisório da multa fixada em tutela antecipada não encontraria respaldo jurídico, haja vista que tal sanção dependeria de confirmação expressa na sentença final, o que não ocorreu no caso em tela. A pretensão de cumprimento provisório, portanto, careceria de título executivo válido. .. Conforme já mencionado, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAR Esp nº 1.883.876/RS, firmou-se no sentido de que a condenação ao pagamento de astreintes, ainda que fixada de forma provisória, exige ratificação na sentença. A jurisprudência pátria entende na mesma direção, reafirmando a necessidade de confirmação judicial definitiva para a exigibilidade da referida multa: .. - (fls. 364-366). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial ao art. 537, caput, do CPC, no que concerne ao descabimento de imposição de multa cominatória ao ente público, diante da ausência de recusa ou recalcitrância no cumprimento da ordem judicial, sendo que a Administração adotou providências voltadas à efetivação da obrigação imposta e não ficou demonstrada inércia injustificada capaz de justificar a incidência da medida coercitiva. Afirma: Ademais, ainda que não fosse o caso, não se pode verificar qualquer comprovação de inércia imotivada ou de desídia voluntária por parte do Estado. No caso em apreço, ficou demonstrada a inexistência de recusa ou recalcitrância do poder público em dar cumprimento ao comando judicial, conforme devidamente esclarecido nas documentações ID. 13020690, ID. 13020689, ID. 13020688 e ID. 13020687. Ao revés, a ordem judicial tem sido cumprida pelo órgão público estadual. A Administração Pública não se escusa de seus deveres constitucionais de atendimento à saúde e tampouco tem como prática processual o descumprimento de ordens judiciais, fazendo tudo o que está ao seu alcance para amplo e integral cumprimento de suas obrigações gerais (decorrentes de normas jurídicas vigentes) e específicas (decorrentes de ordens ou comandos judiciais). Outrossim, o fato é que, no caso dos autos, não houve negligência ou descumprimento da Administração, não sendo razoável que a referida demanda de saúde assuma um caráter de possibilidade de obtenção de proveito econômico para a parte autora. Se as demandas de saúde gerarem possibilidade de proveito econômico para as partes, não só quantias enormes serão subtraídas dos cofres públicos, como os Juizados sofrerão uma avalanche de ações, por razões óbvias. A propósito, a subtração de recursos públicos para pagamento de multas processuais e para proveito econômico da parte é extremamente complicada, mormente porque o dinheiro eventualmente concedido fará falta para aplicação em outras necessidades sociais de relevância indeléveis. Outrossim, o fato é que, no caso dos autos, não houve negligência ou descumprimento da Administração, não sendo razoável que a referida demanda de saúde assuma um caráter de possibilidade de obtenção de proveito econômico para a parte autora. Se as demandas de saúde gerarem possibilidade de proveito econômico para as partes, não só quantias enormes serão subtraídas dos cofres públicos, como os Juizados sofrerão uma avalanche de ações, por razões óbvias. A propósito, a subtração de recursos públicos para pagamento de multas processuais e para proveito econômico da parte é extremamente complicada, mormente porque o dinheiro eventualmente concedido fará falta para aplicação em outras necessidades sociais de relevância indeléveis. Por essas razões, qualquer condenação do Ente Público no pagamento de astreintes que sequer foram fixadas em sentença malfere a norma contida no art. 537, "caput" do CPC/2015, na medida em que a exegese firmada pela doutrina e, especialmente, pela jurisprudência quanto à finalidade e alcance desse dispositivo informa que as astreintes são destinadas a compelir o devedor a cumprir, voluntariamente, a decisão judicial, desestimulando a recalcitrância ou a recusa imotivada na efetivação da obrigação imposta. Contudo, no caso em apreço, restou demonstrada a inexistência de recusa ou recalcitrância do Poder Público em dar cumprimento ao comando judicial. Ao revés, a ordem judicial definitiva foi cumprida voluntariamente, pelo órgão público estadual (fls. 367-368). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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