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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1110914 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1110914 (202602692198)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO VARGAS FABRICIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5000351-13.2026.8.21.0034/RS). Consta dos autos que, em 4/10/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121-A, § 1º, I e II,

DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIO VARGAS FABRICIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5000351-13.2026.8.21.0034/RS). Consta dos autos que, em 4/10/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121-A, § 1º, I e II, c/c o § 2º, I e V, c/c o art. 121, § 2º, IV, ambos do Código Penal; e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, convertida a custódia em preventiva em 6/10/2025, sobrevindo decisão de pronúncia do acusado, em 7/1/2026, com manutenção da prisão cautelar. O impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão de pronúncia para manter a prisão preventiva, afirmando que não teriam sido demonstrados elementos concretos do periculum libertatis do agente e que a manutenção da custódia teria sido feita por remissão a fundamentos pretéritos, sem a indicação de dados novos ou contemporâneos. Afirma que o paciente é primário, possui residência conhecida e família constituída, de modo que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes, adequadas e proporcionais para acautelar o processo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Alega que o clamor social, a gravidade abstrata do delito e a mera referência a fundamentos genéricos não constituiriam justificativa válida para a segregação cautelar, devendo ser rechaçados como motivos autônomos para a prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada - ausência de fundamentação da manutenção da prisão preventiva do paciente na decisão de pronúncia - é também objeto do RHC n. 233.707/RS. Com efeito, o cotejo entre a inicial do presente mandamus e aquela no citado Recurso em Habeas Corpus evidencia que foram invocadas as mesmas razões de fato e de direito. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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