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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3283625 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3283625 (202602205445)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR DA SILVA HIDER contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, em suas alíneas a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 4461-4477). No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 93, IX, da Constituição da República; 59, do

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VITOR DA SILVA HIDER contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, em suas alíneas a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 4461-4477). No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 93, IX, da Constituição da República; 59, do Código Penal; 155, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E, 158-F e 315, § 2º, do Código de Processo Penal; 33, § 4º, e 40, VI, da Lei nº 11.343/06; 2º, § 2º e § 4º, I, e 4º, § 16, II, da Lei nº 12.850/13 (fls. 4461-4462). Pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal por fundamentação inidônea da culpabilidade; (ii) afastamento das majorantes do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 e do art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/13 por ausência de liame direto com adolescente, bem como reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas; (iii) reconhecimento da nulidade/ilicitude da prova digital por quebra da cadeia de custódia; (iv) afastamento de condenação baseada em elementos informativos; (v) reconhecimento da insuficiência de corroboração autônoma da colaboração premiada; (vi) afastamento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, por inexistência de "emprego de arma" e por apreensão apenas de munições desacompanhadas de arma de fogo e, ao final, requereu: a) anular a decisão condenatória por violação aos arts. 155 e 158-A a 158-F do CPP; b) reconhecer a nulidade das provas extraídas dos celulares; c) afastar a colaboração premiada como fundamento condenatório ante a ausência de corroboração; d) reconhecer a atipicidade do porte de munição desacompanhada de arma de fogo, ou, subsidiariamente, reduzir a pena ao patamar legal (fls. 4173). O recurso especial foi inadmitido na origem. Seguiu-se a interposição de agravo (fls. 4542-4552). O agravante alega a existência de prequestionamento, inclusive implícito, quanto às matérias federais (fls. 4545-4546); a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de controvérsias eminentemente jurídicas, sem necessidade de revolvimento probatório (fls. 4546-4548); a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, por ausência de conjunto probatório robusto e por demonstração de dissídio (fls. 4548-4549); a quebra da cadeia de custódia, com afronta aos arts. 158-A e seguintes do CPP (fls. 4549-4550); a insuficiência de corroboração autônoma da colaboração premiada e a vedação de condenação calcada em depoimentos indiretos e elementos inquisitoriais (art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13 e art. 155 do CPP) (fls. 4550); o afastamento da majorante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, por apreensão apenas de munições desacompanhadas de arma, sem nexo funcional ou cognoscibilidade pelos demais (fls. 4550-4552); e o reconhecimento do tráfico privilegiado, por ser indevido o afastamento automático em razão da condenação por organização criminosa sem demonstração concreta de dedicação (fls. 4552-4553). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos em recursos especiais. É o relatório. Decido. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido em razão: (i) de se tratar de matéria constitucional (art. 93, IX, da Constituição da República) veiculada em sede imprópria (fls. 4462-4463); (ii) da ausência de prequestionamento quanto ao art. 315, § 2º, do CPP e ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (fls. 4463); (iii) da aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto à cadeia de custódia e à pena-base (fls. 4463-4467, 4476); (iv) da vedação ao reexame do contexto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ, quanto às teses de insuficiência probatória, colaboração premiada, elementos inquisitoriais, participação de adolescente, emprego de arma, e tráfico privilegiado (fls. 4467-4476); e (v) da deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, em pontos específicos (fls. 4462-4463, 4467). E ntretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos . Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. E ntretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos . Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) O agravante afirmou, de modo geral, que suas teses são eminentemente jurídicas e não demandam revolvimento probatório (fls. 4546-4548). Todavia, não estabeleceu cotejo analítico suficiente entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas, demonstrando, em cada ponto, que a conclusão pretendida prescinde da alteração do quadro fático delineado pela origem. Quanto à majorante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, o agravante sustentou que "a munição foi apreendida apenas com o corréu, em situação isolada e sem relação com as infrações principais", sem prova de ciência ou benefício do recorrente (fls. 4551), buscando, em essência, discutir o alcance jurídico do termo "emprego de arma". Ainda assim, diante do fundamento específico da decisão agravada de que a causa de aumento é objetiva e comunica-se a todos os coautores (fls. 4469), a impugnação não afastou, de modo concreto, a premissa jurídica aplicada, nem enfrentou os precedentes citados para demonstrar distinção do caso. Nesse sentido: " .. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) " .. 1. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. .. 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) " .. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. .. 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) O recorrente limitou-se a afirmar, em termos genéricos, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, alegando que a condenação se apoiou em "elementos subjetivos e unilaterais" e que demonstrou divergência (fls. 4548-4549). Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016). Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia a recorrente impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez. A decisão agravada apontou ausência de prequestionamento em relação ao art. 315, § 2º, do CPP e ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sem oposição de embargos de declaração (fls. 4463). O agravante respondeu que o prequestionamento pode ser implícito e que as questões foram "amplamente debatidas" nas razões defensivas (fls. 4545-4546), sem demonstrar ofensa ao art. 619 do CPP, tampouco indicar pontos específicos sobre os quais o Tribunal local teria se omitido. Por fim, a inadimissibilidade destacou a inviabilidade de análise de suposta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República em r ecurso especial (fls. 4462). O agravante não impugnou especificamente esse fundamento no agravo, não afastando o óbice de incompetência material do STJ para exame direto de matéria constitucional em sede de especial. Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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