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Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1099309 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1099309 (202601994707)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO MENDES PONTES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.23.155243-1/001). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 167 dias-multa, com substituição da pena privat

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO MENDES PONTES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.23.155243-1/001). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 167 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante prevista no § 4º do mesmo artigo (e-STJ fls. 86/125). Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e parcialmente provido o ministerial para afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 15/46). Segue a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR REJEITADA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO OU DE ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA NÃO DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Não há que se falar em inépcia da denúncia, quando presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. - A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico) para aquele tipificado no artigo 28 da mesma lei (uso próprio), quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, a destinação dos entorpecentes ao mercado ilícito. - O crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, exige, para sua configuração, a presença de alguns elementos constitutivos do tipo penal, dentre eles, o animus associativo e a divisão de tarefas. - Não se aplica a causa especial de redução de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando restar comprovado nos autos que o acusado se dedica com habitualidade a atividades criminosas, não preenchendo, assim, todos os requisitos para a concessão do privilégio, que são cumulativos. - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos diante do quantum de pena aplicada, se não atendidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. - A condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de o pagamento ser analisada pelo Juízo da Execução. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (e-STJ fls. 222/227). Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem (e-STJ fls. 228/230), bem como agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido no âmbito desta Corte, conforme é possível extair do Sistema Justiça (ARESp n. 2.977.049/MG). No presente mandamus (e-STJ fls. 2/14), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, embora a sentença seja nula por vício de fundamentação. Aduz ter havido inversão do ônus da prova, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 3-A do CPP. Subsidiariamente, impugna o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois o paciente preenche os requisitos legais para a incidência do benefício. No ponto, alega que não foi apresentada fundamentação concreta relativa ao paciente, tendo-se baseado na quantidade e qualidade das drogas apreendidas e em elementos atinentes a corréus. Ao final, formula pedido liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a sua condenação seja anulada ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 306/308). O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 312/325, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. Ao final, formula pedido liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a sua condenação seja anulada ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 306/308). O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 312/325, opinou pelo não conhecimento do writ, cuja ementa segue transcrita: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO FUNDAMENTADO NA QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES E NO CONTEXTO DA "OPERAÇÃO IMPÉRIO". INDÍCIOS ROBUSTOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal sedimentaram a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 2. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais amparou-se em elementos idôneos e concretos extraídos dos autos (Operação Império, interceptações telefônicas, apreensão de tabletes de maconha, haxixe e registros digitais), que revelam a inserção do paciente em contexto de tráfico interestadual e a consequente dedicação a atividades criminosas. 3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, curso superior e emprego fixo, não garantem, por si sós, o direito ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, se evidenciada a dedicação à criminalidade. 4. A alteração das conclusões da corte de origem demandaria o revolvimento vertical do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. Parecer pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão a ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a anulação da condenação do paciente por vício de fundamentação ou, subsidiariamente, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. No caso, o Juízo sentenciante concluiu pela suficiência das provas no sentido da prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente (e-STJ fls. 86/125). Na mesma esteira, concluiu a Corte local (e-STJ fls. 20 e 22/29): Preliminar de nulidade da sentença, por vício de fundamentação. Segundo a defesa do acusado Adriano, o Magistrado de primeiro grau teria invertido o ônus da prova, no tocante à comprovação da destinação para uso das drogas. Entretanto, tal preliminar confunde-se com o próprio mérito dos recursos, e com ele será analisada. MÉRITO. .. Crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Quanto à autoria desse crime, observo ser ela inconteste. Na audiência de instrução, realizada pelo sistema audiovisual, e disponibilizada no Pje Mídias, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados. A testemunha policial civil Lincoln Duarte Ferraz, em juízo, confirmou o teor de todos os relatórios assinados por ela, e esclareceu: .. A testemunha policial Paulo de Tárcio Pereira Filho, em juízo, confirmou o teor de todos os relatórios assinados por ele, e esclareceu: .. Entretanto, tal preliminar confunde-se com o próprio mérito dos recursos, e com ele será analisada. MÉRITO. .. Crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei 11.343/06). Quanto à autoria desse crime, observo ser ela inconteste. Na audiência de instrução, realizada pelo sistema audiovisual, e disponibilizada no Pje Mídias, foram ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados. A testemunha policial civil Lincoln Duarte Ferraz, em juízo, confirmou o teor de todos os relatórios assinados por ela, e esclareceu: .. A testemunha policial Paulo de Tárcio Pereira Filho, em juízo, confirmou o teor de todos os relatórios assinados por ele, e esclareceu: .. A testemunha policial Valter Eleutério Leal, em juízo, prestou suas declarações no mesmo sentido das duas primeiras testemunhas. A testemunha Delegado de Polícia Arthur Alberto Neves Vieira, em juízo, disse: .. Interrogado, em juízo, o acusado Fabiano Magno da Assunção Silva, negou os fatos que lhe foram imputados na denúncia, e declarou: .. Interrogado em juízo, o acusado Adriano Mendes Pontes optou por responder às perguntas, e declarou: .. Interrogado em juízo, o acusado Humberto de Freitas Filho, informou: .. Indagado pela Magistrada de primeiro grau acerca do áudio em que há o diálogo sobre o empréstimo de um "relógio", ele disse não se recordar, mas que realmente emprestou "uma balança" de precisão a Fabiano, e que a Polícia não falou de "relógio" ao chegar à sua casa. Ainda disse: .. Eis os fatos. Em que pese os acusados em juízo negarem a prática de traficância, assumindo, por outro lado, a propriedade da droga apreendida, bem como a condição de usuários, apresentando uma versão totalmente dissociada do acervo probatório, a prova oral é segura em apontá-los como autores do crime de tráfico de drogas. Depreende-se dos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo que, durante uma operação na qual se investigava a pessoa do traficante "Pan Augusto de Faria Le, vulgo Jonny, cabeça", que residia no Paraguai, e lá foi assassinado, a equipe da Cidade de Itaúna foi informada pela equipe de Belo Horizonte sobre uma conversa interceptada apontando possível envolvimento do acusado Fabiano com o tráfico de drogas na Capital, o que levou a Polícia a formular pedido de interceptação telefônica, e no curso delas, foi captada uma conversa entre o citado acusado e o corréu Humberto, a quem pediu emprestada uma balança de precisão, denominada "relógio", como uma forma de dificultar o trabalho dos investigadores, e, também, com o acusado Adriano, em que comunicava que a droga estava a caminho e lhe pedia que a guardasse em sua residência. Observo que a operação em questão, que culminou com a prisão dos acusados e apreensão das drogas e apetrechos é um desmembramento da "Operação Império". Foram cumpridos 03 (três) mandados de busca e apreensão, expedidos nos autos da Ação Cautelar nº 0024.17.127.740-3, sendo que, na residência do acusado Fabiano Magno de Assunção Silva, em razão da negativa de uma pessoa de sua família que estava presente de lhes franquear a entrada, os policiais arrombaram a porta e adentraram o imóvel, e, durante as buscas, foram apreendidas 03 (três) tabletes de maconha, com peso total de 116,8g (cento e dezesseis gramas e oito centigramas), além de 01 (uma) balança de precisão. Na residência do acusado Adriano os policiais tiveram a entrada franqueada por ele mesmo, e, durante as buscas, dentro da gaveta de uma cômoda em seu quarto, foram apreendidas 07 (sete) tabletes de maconha, com peso total de 122,8g (cento e vinte e dois gramas e oito centigramas) e 03 (três) bolas de haxixe, com peso de 23,5g (vinte e três gramas e cinco centigramas), que disse pertencer ao acusado Fabiano, uma parte, e outra destinada ao seu consumo próprio, além de um HD externo, contendo fotografias de drogas, dentre outras coisas. Por sua vez, o acusado Humberto, em juízo, confirmou as declarações dos policiais, no sentido de que a expressão "relógio" utilizada pelo acusado Fabiano durante conversa entre eles, queria dizer, na verdade, balança de precisão. Em sua residência, foram encontrados 03 (três) tabletes de maconha, pesando 38,4 (trinta e oito gramas e quatro centigramas) e 01 (um) porção de haxixe, com peso total de 5,9 (cinco gramas e nove decigramas). Ele confirmou que possui uma balança de precisão porque faz parte do seu trabalho e que, em razão do pedido, ele a emprestou ao acusado Fabiano. O acusado ainda fez uma explanação acerca dos entorpecentes que consume, a maneira de adquirir, valores, etc, e confirmou que adquiriu drogas do acusado Fabiano, utilizando a expressão "eu sou cliente, ele vende e eu compro". Por sua vez, o acusado Humberto, em juízo, confirmou as declarações dos policiais, no sentido de que a expressão "relógio" utilizada pelo acusado Fabiano durante conversa entre eles, queria dizer, na verdade, balança de precisão. Em sua residência, foram encontrados 03 (três) tabletes de maconha, pesando 38,4 (trinta e oito gramas e quatro centigramas) e 01 (um) porção de haxixe, com peso total de 5,9 (cinco gramas e nove decigramas). Ele confirmou que possui uma balança de precisão porque faz parte do seu trabalho e que, em razão do pedido, ele a emprestou ao acusado Fabiano. O acusado ainda fez uma explanação acerca dos entorpecentes que consume, a maneira de adquirir, valores, etc, e confirmou que adquiriu drogas do acusado Fabiano, utilizando a expressão "eu sou cliente, ele vende e eu compro". Conclui-se, portanto, que a prova dos autos é suficiente para comprovar que o acusado Fabiano praticava o tráfico de drogas, e, da mesma forma, o acusado Adriano, ao manter em depósito as drogas pertencentes àquele fato este confirmado pelas interceptações realizadas pela Polícia Civil, devidamente autorizadas. Diante disso, considerando as circunstâncias em que se deu a abordagem dos acusados, a quantidade e variedade das droga sapreendidas e, ainda, levando-se em conta a ausência de prova em sentido contrário, é de se concluir que os entorpecentes localizados na posse dos acusados eram destinados à mercancia ilícita. A negativa dos apelantes acerca da destinação da droga perde toda a credibilidade quando nos defrontamos com os coesos e contundentes depoimentos dos militares que narraram, de forma consistente e detalhada, as circunstâncias da abordagem, não havendo motivo algum para desmerecê-lo. Ao contrário do que alega a defesa, não houve inversão do ônus probatório pelo Julgador de primeiro grau, uma vez que o Ministério Público se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos narrados na denúncia. Sobre os depoimentos de policiais, importa consignar que eles não devem ser desconsiderados meramente em decorrência da atribuição inerente à sua função, qual seja, prevenir e reprimir a ocorrência de crimes. Desde que firmes, coerentes e livres de elementos fáticos que inspirem suspeição, esses depoimentos são reconhecidamente dotados de força probatória e possuem a mesma credibilidade conferida aos depoimentos prestados por cidadãos comuns, sendo ilegítima sua desconsideração exclusivamente em razão da condição funcional dos declarantes. No caso, os policiais responsáveis pela prisão dos acusados prestaram esclarecimentos tanto no inquérito quanto em juízo e, nos dois momentos, foram firmes e coerentes em seus relatos. Extrai-se da transcrição supra que as instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente e corréus, motivo pelo qual descabe falar em condenação baseada em indevida inversão do ônus da prova. Ademais, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.340/2006 para o art. 28 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. .. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 662.711/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBANTE REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação da paciente/agravante pelo delito de tráfico de drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ela foi encontrada , em ponto de tráfico, na posse de uma sacola contendo inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa relativa à absolvição, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. 2. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBANTE REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação da paciente/agravante pelo delito de tráfico de drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ela foi encontrada , em ponto de tráfico, na posse de uma sacola contendo inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa relativa à absolvição, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. 2. Tampouco é possível o acolhimento da alegação de que a paciente é usuária de drogas negando a prática do delito de tráfico (desclassificação da conduta), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 596.979/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021) Assim não prospera o pleito de anulação da condenação do paciente. No que toca à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a sua incidência pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Na espécie, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para afastar o redutor (e-STJ fls. 39/43): Aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Para se beneficiar do privilégio, o agente deve preencher todos os requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, que são cumulativos. Vejamos: Desse modo, verifico que para a incidência da causa de diminuição prevista na norma citada, faz-se necessário a presença cumulativa de quatro condições legais: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) que não se dedique às atividades criminosas (não faça delas seu meio de vida) e; d) não integre organização criminosa. Conforme se extrai das CAC"s acostadas aos autos, os acusados Adriano Mendes Pontes, Fabiano Magno e Humberto de Freitas Filho são primários e não ostentam antecedentes criminais. Entretanto, para a aquisição do pretendido privilégio, eles devem preencher todas as condições, e não somente a primariedade. Não se desconhece que a jurisprudência dos tribunais superiores caminha no sentido de não ser possível afastar a concessão do privilégio apenas pela quantidade de droga apreendida ou pelo fato de o acusado ser "conhecido no meio policial", ou seja, essas questões não devem ser analisadas de forma isolada, mas dentro do contexto fático dos autos, observando-se o caso concreto. Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se refere a fatos isolados, onde não houve a apreciação do conjunto probatório, uma vez que nos termos da sua Súmula 07 descabe o recurso especial para simples reexame de provas. Nesse passo, após analisar o contexto fático-probatório erigido nos autos, é possível concluir que os acusados, embora sejam primários, sem antecedentes criminais, e não integrem organização criminosa, considerando ausência de prova nesse sentido, há nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar que eles vinham se dedicando a atividades criminosas ("habitualidade delitiva"). Conforme dito alhures, os policiais militares ouvidos em juízo, embora não conhecessem os acusados de abordagens anteriores, no curso de uma operação que investigava o tráfico de drogas Interestadual na Capital Mineira, receberam informações, colhidas a partir de interceptações telefônicas do envolvimento dos acusados com a narcotraficância. No caso, na posse dos acusados foi apreendida vultosa quantidade de droga, de alto poder viciante (maconha diferenciada e haxixe), destinada à venda a indivíduos com um poder aquisitivo mais alto, sendo o poder alucinógeno destes entorpecentes maior em relação a outros, conforme explicado pelos policiais militares ouvidos em juízo, bem como pelo corréu Humberto, que, durante o seu interrogatório, além de afirmar que já havia adquirido drogas do acusado Fabiano, mais de uma vez, fez vários esclarecimentos acerca do poder alucinógenos desses entorpecentes, valores e mercado consumidor. Além disso, foi apreendida uma balança de precisão, comumente utilizada por traficantes, de propriedade do acusado Humberto, na posse do acusado Fabiano, além de facas com resquícios de maconha, na residência deste. Não é crível que alguém possa ter em depósito quantidade razoável de drogas, de alto custo, e voltada para um público específico, de poder aquisitivo elevado, em razão de suas características, e não seja já experiente nessa prática. No caso, na posse dos acusados foi apreendida vultosa quantidade de droga, de alto poder viciante (maconha diferenciada e haxixe), destinada à venda a indivíduos com um poder aquisitivo mais alto, sendo o poder alucinógeno destes entorpecentes maior em relação a outros, conforme explicado pelos policiais militares ouvidos em juízo, bem como pelo corréu Humberto, que, durante o seu interrogatório, além de afirmar que já havia adquirido drogas do acusado Fabiano, mais de uma vez, fez vários esclarecimentos acerca do poder alucinógenos desses entorpecentes, valores e mercado consumidor. Além disso, foi apreendida uma balança de precisão, comumente utilizada por traficantes, de propriedade do acusado Humberto, na posse do acusado Fabiano, além de facas com resquícios de maconha, na residência deste. Não é crível que alguém possa ter em depósito quantidade razoável de drogas, de alto custo, e voltada para um público específico, de poder aquisitivo elevado, em razão de suas características, e não seja já experiente nessa prática. Importante esclarecer que, embora não se desconheça que a quantidade e variedade das drogas apreendidas, por si só, não possam ser consideradas para afastar o privilégio, tal fato, somadas a outros elementos, como no caso dos autos, não podem ser ignoradas na formação do convencimento do Julgador, quando busca aferir eventual dedicação dos agentes com atividades criminosas, principalmente quando não são utilizadas na primeira fase para exasperar as penas- base. Nesse passo, diante dessa análise criteriosa, a conclusão a que se chega é que tais fatos são suficientes para evidenciar que os acusados Fabiano, Adriano e Humberto se dedicam a atividades criminosas, e que a droga apreendida em sua posse é destinada à mercancia ilícita, não podendo ser considerados "traficantes eventuais", porquanto demonstrado que eles exerciam o tráfico de drogas de forma habitual, fazendo da narcotraficância seu meio de vida. É dizer, eles faziam da narcotraficância seu meio de vida, fato que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena pretendida pela defesa. Nesse sentido este Eg. Tribunal de Justiça já decidiu: .. Por todo o exposto, os acusados não fazem jus à aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em seu favor, devendo ser reformada a sentença, nesse ponto. Nesse passo, afastada a aplicação da causa especial de aumento em favor dos acusados, necessário se faz a reestruturação das penas, a partir da terceira fase. Dessa forma, extrai-se que a Corte local formou o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Com efeito, além dos entorpecentes apreendidos, os diálogos captados em interceptações telefonicas realizadas no curso da investigação policial revelaram que o paciente e os corréus atuavam em concurso de pessoas para a consecução do tráfico de drogas, inclusive de forma repetida, conforme o testemunho de um usuário, sendo o paciente o agente responsável pelo armazenamento dos entorpecentes. Além disso, também foi apreendido com os corréus, que atuavam em conjunto com o paciente, balança de precisão e outros petrechos para o fracionamento dos encorpecentes, tudo a denotar a prática habitual da traficância por todos os envolvidos. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE. PRESENÇA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME MAIS GRAVOSO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Devidamente fundamentada a negativa da minorante do tráfico privilegiado, em razão não apenas da quantidade de droga apreendida, - consubstanciada em 1.083,15 gramas de maconha -, mas também das circunstâncias do caso, como a apreensão de balança de precisão, na mesma sacola em que a droga foi encontrada, além do fato do paciente ter sido identificado em diversas denúncias anônimas pela prática de tráfico, a pretendida revisão do entendimento, com vistas à aplicação da redutora não se coaduna com a estreita via do writ. Precedentes. .. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 610.908/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO. Devidamente fundamentada a negativa da minorante do tráfico privilegiado, em razão não apenas da quantidade de droga apreendida, - consubstanciada em 1.083,15 gramas de maconha -, mas também das circunstâncias do caso, como a apreensão de balança de precisão, na mesma sacola em que a droga foi encontrada, além do fato do paciente ter sido identificado em diversas denúncias anônimas pela prática de tráfico, a pretendida revisão do entendimento, com vistas à aplicação da redutora não se coaduna com a estreita via do writ. Precedentes. .. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 610.908/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. .. IV - O § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. V - Quanto ao punctum saliens, na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como pela apreensão, no interior da residência, de uma balança de precisão, ademais, ambos respondem a outros processos, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 615.587/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 18/11/2020). Dessa forma, inexiste ilegalidade no afastamento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Portanto, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. EMENTA

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