Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por PATRICK MOREIRA SANTOS DE ARAÚJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2388079-71.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a entrada policial no domicílio teria sido realizada com desvio de finalidade, sob pretexto de cumprimento de mandado de prisão de corréu, resultando em "fishing expedition" e na apreensão de objetos sem prévia autorização judicial, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e as delas derivadas, com necessidade de absolvição por ausência de materialidade válida.
Afirma que houve violação ao art. 293 do CPP e ausência de justa causa para o ingresso domiciliar, pois denúncia anônima e alegação de visualização de drogas pela janela não constituiriam fundamentos objetivos e pré-existentes aptos a autorizar a medida invasiva sem mandado.
Defende que ocorreu cerceamento de defesa na audiência de instrução, porque o Juízo teria impedido questionamentos da defesa aos policiais sobre a dinâmica da invasão, além de ter admitido que não havia mandado de busca e apreensão para o imóvel, circunstâncias que maculariam a validade da prova.
Expõe que, reconhecida a ilicitude do ingresso e o desvio de finalidade, todas as provas colhidas - drogas, munições e depoimentos - seriam nulas por derivação, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, impondo a absolvição por falta de prova lícita da materialidade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença e a sua soltura e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ilicitude das provas por violação de domicílio e cerceamento de defesa, com a absolvição.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC 1.096.771/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR MENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO RHC 241681 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO RHC 241681 (202602614350)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por PATRICK MOREIRA SANTOS DE ARAÚJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2388079-71.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.