Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 388-389):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE PATRONO DE PARTE EXCLUÍDA POR DESISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação anulatória, por meio da qual se julgou improcedente o pedido de nulidade parcial de decisão homologatória de acordo celebrado em ação de cobrança. A parte autora postulava a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte que fora excluída do polo passivo em razão de desistência, ocorrida no contexto de transação entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade parcial na sentença homologatória de acordo, no ponto em que impôs ao autor a obrigação de pagar honorários advocatícios ao patrono da parte que foi excluída do processo por desistência; (ii) estabelecer se, havendo transação, a desistência de uma das partes afasta a incidência do art. 90 do CPC, diante do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame da petição inicial revela que não foi formulado pedido de reexame da base de cálculo dos honorários, razão pela qual a inovação recursal sobre o tema deve ser acolhida, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC. 4. O patrono beneficiário dos honorários impugnados possui legitimidade passiva, por figurar como destinatário direto do arbitramento da verba na sentença homologatória. 5. A sentença homologou acordo no qual uma das rés foi excluída por desistência, sem menção expressa à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados com base no art. 90 do CPC. 6. A análise da audiência e do teor do acordo revela que a desistência foi parte integrante da transação celebrada entre as partes, e não manifestação unilateral do autor, o que afasta a aplicação literal do art. 90 do CPC. 7. A jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecer que, em havendo transação, não há sucumbência a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de solução consensual do litígio. 8. A condenação imposta ao autor resultaria em benefício econômico inferior ao valor acordado, configurando desestímulo à autocomposição, em violação à lógica do sistema processual e ao princípio da causalidade. 9. Assim, e o acordo nada mencionar sobre honorários advocatícios, a sentença homologatória não pode, em regra, fixá-los, sob pena se imiscuir na transação celebrada entre as partes, uma vez que, com a presença dos advogados em audiência, é razoável e de boa-fé interpretar a desistência como parte do acordo, sabendo-se que decorreu, repise-se, da solução consensual entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido. Opostos embargos de declaração (fls. 410-422), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 450-455. Nas razões de recurso especial (fls. 469-488), a parte recorrente aponta violação aos arts. 966, § 4º, 506, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a ilegitimidade passiva do advogado que não integrou a relação processual originária nem participou do acordo homologado; b) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de ilegitimidade do advogado por não ter sido beneficiário direto ou indireto dos honorários. Contrarrazões apresentadas às fls. 523-537. Em juízo de admissibilidade (fls. 573-576), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 579-597). Contraminuta às fls. 610-621. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 489, II, § 1º, 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia. O recorrente aduz ter o acórdão recorrido incorrido em omissão quanto à tese de ilegitimidade do advogado por não ter sido beneficiário direto ou indireto dos honorários. No ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 392):
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva do réu/apelado ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, esta não merece prosperar, pois o referido advogado figura como beneficiário direto do arbitramento dos honorários advocatícios fixados no acordo celebrado entre as empresas. Dessa forma, ao pretender a nulidade parcial do acordo, sob o fundamento de suposto arbitramento indevido de honorários advocatícios em desfavor do apelado, mostra-se devida a legitimidade do referido advogado para compor o polo passivo da demanda.
O recorrente aduz ter o acórdão recorrido incorrido em omissão quanto à tese de ilegitimidade do advogado por não ter sido beneficiário direto ou indireto dos honorários. No ponto, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 392):
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva do réu/apelado ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, esta não merece prosperar, pois o referido advogado figura como beneficiário direto do arbitramento dos honorários advocatícios fixados no acordo celebrado entre as empresas. Dessa forma, ao pretender a nulidade parcial do acordo, sob o fundamento de suposto arbitramento indevido de honorários advocatícios em desfavor do apelado, mostra-se devida a legitimidade do referido advogado para compor o polo passivo da demanda. Rejeito, portanto a preliminar de ilegitimidade passiva
Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..)
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. (..)
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O insurgente aponta afronta aos arts. 966, § 4º, 506, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pugnando pela declaração da ilegitimidade passiva do advogado, em razão de não ter integrado a relação processual originária nem participado do acordo homologado. O aresto recorrido, soberano na análise do conjunto fático-probatório, asseverou a legitimidade do advogado tendo em vista que figurou como beneficiário direto do arbitramento dos honorários advocatícios fixados no acordo celebrado entre as empresas (fl. 392). É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca da legitimidade do advogado, exigiria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Para rever a conclusão acerca da legitimidade ativa do recorrente seria necessário o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca da legitimidade do advogado, exigiria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Para rever a conclusão acerca da legitimidade ativa do recorrente seria necessário o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.811.345/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação. 2. Rever as conclusões da Corte local acerca da legitimidade ativa do recorrido, na singularidade, apenas seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 413 do Código Civil. Incidência do óbice da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.817.739/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo pa ra conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3223073 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3223073 (202601309498)STJ10/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 388-389): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULAT
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