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STJ — DECISÃO REsp 2279948 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2279948 (202602424772)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Victor Hugo Cordeiro Moreira, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA DO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA CUMULADA COM PRISÃO D

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Victor Hugo Cordeiro Moreira, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA DO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA CUMULADA COM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONDENADO POR ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS. CRIME COMPLEXO E PLURIOFENSIVO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA OU À LIBERDADE INDIVIDUAL DA VÍTIMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que concedeu ao apenado a saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária (CPP), cumulada com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos previstos no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se condenado pelo crime de roubo majorado, praticado mediante grave ameaça com emprego de arma branca e concurso de pessoas, preenche os requisitos para a concessão de saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de roubo possui natureza de crime complexo e pluriofensivo, pois resulta da fusão das figuras típicas do furto com violência ou grave ameaça à pessoa, protegendo simultaneamente o patrimônio, a integridade física e a liberdade individual. 4. A prática do roubo mediante grave ameaça com emprego de faca configura ofensa, ao menos potencial, à integridade física e psicológica das vítimas, circunstância que impede o enquadramento do condenado nas hipóteses autorizadoras do benefício. 5. O Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015 veda a concessão da saída antecipada a condenados por crimes contra a vida ou a integridade física, devendo tal restrição alcançar delitos pluriofensivos que envolvam violência ou grave ameaça à pessoa. 6. A condenação por roubo majorado praticado com emprego de arma branca e concurso de pessoas evidencia a presença de grave ameaça à integridade física das vítimas, inclusive com abordagem de vítima menor de idade, o que afasta o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício. 7. A jurisprudência da Terceira Turma Criminal reconhece que o roubo praticado com violência ou grave ameaça impede a concessão de saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, por representar ofensa à integridade física da vítima, ainda que potencial. 4. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O crime de roubo, por possuir natureza complexa e pluriofensiva, pode configurar ofensa à integridade física ou à liberdade individual da vítima quando praticado com violência ou grave ameaça. 2. A condenação por roubo cometido com emprego de arma branca e concurso de pessoas impede a concessão de saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, por ausência dos requisitos previstos no Pedido de Providências nº 0405992- 25.2021.8.07.0015. 3. A prática de roubo com violência ou grave ameaça à pessoa enquadra-se na restrição aplicável a crimes que atingem a integridade física, afastando a concessão do benefício. (e-STJ fls. 345/346) A defesa aponta a violação dos arts. 1º, 2º, 3º, 66, VII, 112, § 1º, 115, 117 e 146-B da Lei de Execução Penal, bem como aos arts. 44, I, e 157 do Código Penal. Sustenta que foram preenchidos todos os elementos para a saída antecipada - incluindo trabalho externo, saídas temporárias, bom comportamento e residência em local permitido - e que a cassação da medida apenas por ampliação do conceito de "crime contra a integridade física" viola a lógica individualizadora da LEP, transformando o roubo, abstratamente considerado, em impedimento absoluto não previsto expressamente. Contrarrazões às e-STJ fls. 381/386. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às fls. 412/421. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. Sustenta que foram preenchidos todos os elementos para a saída antecipada - incluindo trabalho externo, saídas temporárias, bom comportamento e residência em local permitido - e que a cassação da medida apenas por ampliação do conceito de "crime contra a integridade física" viola a lógica individualizadora da LEP, transformando o roubo, abstratamente considerado, em impedimento absoluto não previsto expressamente. Contrarrazões às e-STJ fls. 381/386. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às fls. 412/421. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. No caso, o TJDFT deu provimento ao recurso ministerial para reformar a decisão que havia concedido a saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária, cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, sob a seguinte fundamentação: Destaca-se que nos autos do Pedido de Providências nº 0405992- 25.2021.8.07.0015, em 8/9/2021, foi proferida decisão que autorizou a saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária - CPP, cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica a todos os apenados que estivessem cumprindo pena privativa de liberdade em regime semiaberto, desde que preenchidos os seguintes requisitos: I. Possuir o trabalho externo implementado e autorização para saídas temporárias. II. Possuir autorização para saídas temporárias e estudo externo autorizado. III. Não estar cumprindo pena por crimes contra a vida, a integridade física, crimes contra a dignidade sexual ou daqueles previstos na Lei 12.850/2013. IV. Estar graduado em bom comportamento carcerário, conforme classificação prevista nos artigos 147, 148 e 151 do Código Penitenciário. V. Residir no Distrito Federal ou, no máximo, nas cidades integrantes das Comarcas a ele contíguas, quais sejam, Valparaíso de Goiás/GO, Novo Gama/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Cidade Ocidental/GO. VI. Possuir energia elétrica em sua residência. VII. Possuir número de telefone ativo para contato. VIII. Os beneficiados que estejam exercendo trabalho externo via FUNAP, ou por proposta particular, caso peçam desligamento de suas atividades, só serão mantidos sob monitoração eletrônica mediante apresentação imediata de nova proposta de trabalho homologada pelo Juízo da VEP, ou se estiverem matriculados em atividades de ensino ou qualificação/capacitação profissional. IX. Os beneficiados que estejam exercendo trabalho externo via FUNAP, ou por proposta particular, que forem desligados de suas atividades, pelos empregadores, terão prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar em Juízo nova proposta de trabalho apta a homologação, ou de autorização para frequentar atividades de ensino ou qualificação/capacitação profissional, desde que, obviamente, o desligamento não tiver como fundamento o cometimento de falta disciplinar. (grifo nosso) Nesse contexto, em 02/01/2026, foi concedida ao agravado a saída antecipada, cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica (ID 80890133 - fls 225/229). Extrai-se do Relatório da Situação Processual Executória que o apenado foi condenado pela prática de crime de roubo, exercido com emprego de arma de fogo. O crime de roubo, apesar de estar previsto no Título II do Código Penal (dos crimes contra o patrimônio), se trata de delito pluriofensivo, na medida em que sua prática implica ofensa a mais de um bem jurídico, podendo ser a propriedade, a posse, a saúde, a integridade corporal, a liberdade individual, bem como a vida. É classificado, ainda, como delito complexo, posto que engloba a fusão de duas ou mais figuras típicas. Prevê a subtração, características do crime de furto (art. 155, CP), bem como violência (art. 129 do CP) e/ou grave ameaça contra a pessoa (art. 147 do CP). Sobre o tema, o jurista Cleber Masson ensina: .. Nos autos nº 0708691-79.2022.8.07.0014, verifica-se que os autores anunciaram o assalto mostrando armas de fogo, o que gerou fundado temor nas vítimas, levando-as a entregar seus pertences sem reagir. Da análise da sentença, infere-se que " .. no dia 6 de setembro 2022, por volta das 14 horas, dois indivíduos, em comunhão de esforços e com divisão de tarefas entre eles e com terceiro, mediante grave ameaça, com emprego de armas de fogo, abordaram as vítimas L. O. N. e A. S. S., em via pública, na QE 28, Conjunto D, Guará II/DF, e após um deles render a vítima L. O. N., ao mostrar a arma de fogo em sua cintura, determinou que as vítimas entregassem os seus pertences, de modo que os dois indivíduos se apoderaram de um aparelho celular Samsung Galaxy A51, cor azul, pertencente a A. S. S., e de um aparelho celular Samsung S21, cor preta, que continha um cartãoSEEU - Processo: 0403233- 20.2023.8.07.0015 - Ref. mov. no dia 6 de setembro 2022, por volta das 14 horas, dois indivíduos, em comunhão de esforços e com divisão de tarefas entre eles e com terceiro, mediante grave ameaça, com emprego de armas de fogo, abordaram as vítimas L. O. N. e A. S. S., em via pública, na QE 28, Conjunto D, Guará II/DF, e após um deles render a vítima L. O. N., ao mostrar a arma de fogo em sua cintura, determinou que as vítimas entregassem os seus pertences, de modo que os dois indivíduos se apoderaram de um aparelho celular Samsung Galaxy A51, cor azul, pertencente a A. S. S., e de um aparelho celular Samsung S21, cor preta, que continha um cartãoSEEU - Processo: 0403233- 20.2023.8.07.0015 - Ref. mov. 1.2" Com efeito, a ofensa à liberdade individual ou à integridade física pode se dar diretamente, quando há efetiva violência empregada contra a pessoa, ou potencialmente, no caso de grave ameaça. Para além da constatação de violência real, este Tribunal, ao interpretar o Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015, consolidou o entendimento de que o emprego de arma de fogo, por si só, configura ofensa potencial à integridade física da vítima, em razão do elevado risco inerente à conduta. Nessa perspectiva, reputa-se incompatível a concessão de saída antecipada, com substituição por prisão domiciliar e monitoração eletrônica, aos condenados por roubo qualificado praticado mediante utilização de arma de fogo, dianteda gravidade concreta e do acentuado grau de periculosidade evidenciado pela forma de execução do delito. . Confira-se: .. Importa destacar que o Pedido de Providências n.º 0405992- 25.2021.8.07.0015, ao vedar o benefício da saída antecipada com monitoração eletrônica a condenados por crimes praticados com violência real, teve por escopo reduzir a superlotação carcerária sem comprometer a segurança social e a credibilidade da execução penal. Ademais, a legalidade estrita e a consequente vedação à analogia in malam partem decorrem da lei penal em sentido estrito, não incidindo com o mesmo escopo na interpretação de atos administrativos ou decisões judiciais no âmbito da execução penal, já que não criam crimes ou cominam penas. Evidencia-se, dessa forma, que não foi atendido o requisito descrito no item III do pedido de providências, que exige para a saída antecipada que o apenado não esteja cumprindo pena "por crimes contra a vida, a integridade física, crimes contra a dignidade sexual ou daqueles previstos na Lei 12.850/2013." (e-STJ fls. 340/343) O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual " .. o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio" (REsp n. 1.994.182/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE SAÍDA ANTECIPADA MONITORADA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASSOU O BENEFÍCIO COM BASE NA NATUREZA COMPLEXA DO CRIME DE ROUBO, QUE ENVOLVE AGRESSÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. VEDAÇÃO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0405992-25.2021.8.07.0015. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve o benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico cassado pelo Tribunal de Justiça. Argumenta que o acórdão impugnado violaria seus direitos, uma vez que o crime de roubo pelo qual cumpre pena não se enquadraria, expressamente, nos critérios restritivos estabelecidos no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015, que exclui da saída antecipada os crimes contra a vida, integridade física, dignidade sexual e aqueles previstos na Lei n. 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na cassação do benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico do paciente, configurando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. A concessão de ofício da ordem depende da existência de flagrante ilegalidade, conforme disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na cassação do benefício de saída antecipada com monitoramento eletrônico do paciente, configurando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, exceto em situações de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. A concessão de ofício da ordem depende da existência de flagrante ilegalidade, conforme disposto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que o crime de roubo, especialmente quando majorado pelo concurso de agentes, configura grave ameaça e envolve a tutela de bens jurídicos distintos, como patrimônio, liberdade individual e integridade física, podendo justificar restrições a benefícios, mesmo não sendo enquadrado como crime contra a vida ou integridade física de forma direta. 5. A decisão do Tribunal de origem encontra suporte em entendimento consolidado, segundo o qual o crime de roubo, por sua complexidade e pela presença de grave ameaça, pode justificar a exclusão do benefício da saída antecipada, não se caracterizando, portanto, flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 916.027/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 0405992- 25.2021.8.07.0015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Ordem denegada. (HC n. 795983/DF, relator Ministro Sebastião Reis Junior, DJe 17/3/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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